TJPE - 0002560-96.2024.8.17.8222
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Paulista
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2025 15:55
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2025 14:31
Transitado em Julgado em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:08
Decorrido prazo de NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 00:08
Decorrido prazo de MURYLLO JOSE SALGADO DA SILVA FILHO em 10/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 10:38
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 27/03/2025.
-
04/04/2025 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
26/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV SENADOR SALGADO FILHO, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 - F:(81) 31819032 Processo nº 0002560-96.2024.8.17.8222 DEMANDANTE: MURYLLO JOSE SALGADO DA SILVA FILHO DEMANDADO(A): NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO SENTENÇA I – RELATÓRIO: Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO: 1) PRELIMINARES: Rejeito as preliminares, eis que não devem ser acolhidas quando for possível o julgamento do mérito em benefício daqueles a quem beneficiaria a falta de pressuposto processual, nos termos do art. 488 do NCPC: Art. 488.
Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485. 2) DO MÉRITO: Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, inexistindo quaisquer nulidades ou irregularidades que devam ser declaradas ou sanadas, bem como outras preliminares que pendam de apreciação, passo ao mérito.
A relação em análise é de consumo, tendo aplicação as normas cogentes da Lei 8078/90.
A parte autora é consumidora e a parte ré se enquadra no conceito de prestadora de serviço (arts. 2º e 3º do CDC).
O fornecedor de produtos e serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados por defeitos relativos aos produtos e prestação de serviços que disponibiliza no mercado de consumo.
Compulsando os autos, percebo que tem razão a parte ré.
Isso porque a parte autora não comprovou qualquer ato ilícito praticado pela ré, ou qualquer dano sofrido, ônus que lhe cabia.
Observe-se que a parte demandante não demonstrou que teve seu nome inserto em cadastro desabonador por débito da fatura 15.05.2024, no valor de R$521,97, adimplida em 17.05.2024, dado que o documento de id. 190334631 trata-se de mero comunicado e não a prova da efetiva pendência restritiva.
Tampouco o atraso na baixa do sistema da concessionária ré do aludido pagamento deu ensejo a corte..
A indenização por danos morais é cabível em situações excepcionais, quando constatada violação aos direitos da personalidade ou à dignidade, o que, no caso concreto, não se constata que tenha ocorrido abalo à honra da parte autora, nem ofensa à sua dignidade, ou a ocorrência de qualquer situação excepcional a ensejar a pretendida reparação imaterial.
No caso em testilha, não restou demonstrada a ocorrência de violação dos direitos da personalidade capaz de ensejar a condenação indenizatória por danos morais.
Ressalte-se que apenas é caracterizado o dano moral quando o consumidor é ofendido na sua honra, na sua imagem, ou é colocado em situação vexatória, que causa transtorno psicológico relevante, o que não se evidencia na hipótese em debate.
Assim, a parte requerente não comprovou a prática de qualquer ato ilícito pela parte ré, nem também a existência de qualquer dano moral sofrido a ser indenizado, ou qualquer transtorno que ultrapassasse o mero aborrecimento, ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, I, do CPC/15.
Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; Ante o exposto, a improcedência da ação é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO: Posto isto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito do processo na forma do disposto no art. 487, inc.
I, do C.P.C. - Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado a presente decisão, certifique-se nos autos e, após, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Paulista-PE, 20 de março de 2025 Fernando Cerqueira Marcos Juiz de Direito -
25/03/2025 14:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/03/2025 19:01
Julgado improcedente o pedido
-
05/12/2024 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2024 14:37
Conclusos para julgamento
-
03/12/2024 14:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por FERNANDO CERQUEIRA MARCOS em/para 03/12/2024 14:35, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
-
02/12/2024 11:45
Alterada a parte
-
02/12/2024 10:14
Juntada de Petição de contestação
-
22/09/2024 12:35
Decorrido prazo de NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO em 17/09/2024 23:59.
-
22/09/2024 12:35
Decorrido prazo de MURYLLO JOSE SALGADO DA SILVA FILHO em 17/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 11:13
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/09/2024.
-
12/09/2024 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
06/09/2024 09:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/08/2024 16:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/08/2024 18:46
Conclusos para decisão
-
16/08/2024 18:45
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 15:42
Determinada Requisição de Informações
-
05/06/2024 17:19
Expedição de Certidão.
-
01/06/2024 21:38
Conclusos para decisão
-
01/06/2024 21:38
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/12/2024 14:20, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
-
01/06/2024 21:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004967-78.2025.8.17.2810
Francislene Goncalves Martins Souza
Banco Santander (Brasil) S/A
Advogado: Tarsila Cavalcante de Andrade
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 13/03/2025 10:50
Processo nº 0021800-47.2023.8.17.2001
Jose das Neves Filho
Banco Daycoval S/A
Advogado: Rivaldo Pedro da Silva
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 04/03/2023 08:14
Processo nº 0002952-51.2019.8.17.2001
Aldacira de Lima Nunes
Hapvida Assistencia Medica LTDA
Advogado: Igor Macedo Faco
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 16/04/2025 11:26
Processo nº 0002952-51.2019.8.17.2001
Aldacira de Lima Nunes
Hapvida Assistencia Medica LTDA
Advogado: Taciano Domingues da Silva
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 17/01/2019 17:46
Processo nº 0001756-55.2022.8.17.4001
Sabino Jose Jesus de Souza
37 Promotor de Justica Criminal da Capit...
Advogado: Carlos Andre Franco da Silva
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 05/12/2024 09:10