TJPE - 0000546-36.2023.8.17.2480
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Caruaru
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 17:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
06/05/2025 16:59
Juntada de Petição de apelação
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08/04/2025 00:16
Publicado Sentença (Outras) em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257400 Processo nº 0000546-36.2023.8.17.2480 AUTOR(A): ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA RÉU: TAIZA FERNANDA DA SILVA, ANDREA MARIA DA SILVA SENTENÇA Vistos, etc ...
I - RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ULTRA SOM SERVIÇOS MÉDICOS LTDA em face da sentença de ID nº 198892173, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
A embargante alega, em síntese, que há omissão e erro material na decisão embargada, sustentando que: Conforme ID 184336850, a embargante havia requerido a dilação de prazo para apresentar as custas necessárias para pesquisas eletrônicas de endereço para citação; Antes mesmo de ser apreciado esse pedido, a serventia do juízo certificou o decurso de prazo acerca da comprovação e foi prolatada a sentença extinguindo o feito; As custas devidas foram recolhidas, embora não tenham sido juntadas ao feito anteriormente, conforme comprovantes anexados aos embargos; A falta de juntada das custas de forma alguma pode ser equiparada à ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo; O STJ assenta entendimento no sentido de que não se determina o cancelamento da distribuição se ocorre o recolhimento das custas, ainda que intempestivo, estando comprovado nos autos; Caso a extinção fosse necessária, deveria ser fundamentada no art. 485, III, do CPC (abandono processual), o que exigiria prévia intimação pessoal da parte.
Ao final, requereu o acolhimento dos embargos para sanar a omissão e o erro material apontados, reformando-se totalmente a decisão embargada, com determinação de retorno da marcha processual. É o relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração estão previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, sendo cabíveis quando houver, na decisão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
No caso em tela, apesar dos esforços argumentativos da embargante, não vislumbro a existência de qualquer dos defeitos apontados na sentença embargada.
Inicialmente, cumpre destacar que a sentença foi proferida em razão da ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, especificamente pela não localização da parte ré para citação e ausência de providências efetivas da parte autora para viabilizar essa citação.
O processo foi extinto com base no art. 485, IV, do CPC, fundamentando-se a decisão na súmula nº 170 do TJ/PE, segundo a qual: "A falta de citação do réu, pela não indicação de endereço correto após a intimação, configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção sem resolução do mérito, hipótese que independe de prévia intimação pessoal do autor, bastando a intimação do seu advogado, nos termos do art. 485, IV do CPC, de 2015." Verifico que a parte autora foi intimada em 25/09/2024 para, no prazo de 5 dias, pagar as custas para viabilizar pesquisas eletrônicas de endereço dos réus (ID 183389331).
Em resposta, a parte autora solicitou dilação de prazo por 15 dias em 03/10/2024 (ID 184336850), alegando "trâmites internos da parte demandante e grande demanda de pagamentos".
O prazo solicitado de 15 dias teria expirado em 19/10/2024, e a parte autora permaneceu inerte até a prolação da sentença em 25/03/2025, mais de cinco meses depois do prazo solicitado pela própria parte.
Não há que se falar em omissão quanto à análise do pedido de dilação de prazo, pois, ainda que implicitamente, o pedido foi deferido pelo juízo, tendo em vista que a sentença foi prolatada muito além do prazo adicional solicitado pela própria parte embargante. É importante destacar que o pagamento das custas somente foi comprovado após a prolação da sentença, com a juntada dos comprovantes nos presentes embargos.
O entendimento jurisprudencial citado pela embargante, no sentido de que "não se determina o cancelamento da distribuição se o recolhimento das custas, embora intempestivo, estiver comprovado nos autos", não se aplica ao caso, pois: Não se trata aqui de cancelamento da distribuição por falta de recolhimento das custas iniciais (art. 290 do CPC); A extinção ocorreu pela impossibilidade de citação do réu e pela inércia da parte autora em adotar providências efetivas para viabilizar essa citação, configurando ausência de pressuposto processual; O comprovante de pagamento das custas não estava nos autos quando da prolação da sentença, mas foi juntado apenas com os embargos de declaração, em manifesta preclusão temporal.
Quanto ao argumento de que seria aplicável o fundamento do abandono da causa (art. 485, III, do CPC) e não a ausência de pressupostos processuais (art. 485, IV, do CPC), não se sustenta, pois o que fundamentou a extinção foi especificamente a impossibilidade de formação da relação processual pela não citação do réu, situação expressamente prevista na súmula nº 170 do TJ/PE como hipótese de ausência de pressuposto processual.
Ressalte-se que, sendo a extinção fundamentada no art. 485, IV, do CPC, não se exige a intimação pessoal da parte, bastando a intimação do advogado, conforme estabelece a própria súmula nº 170 do TJ/PE.
Ademais, é princípio basilar do processo civil que a parte não pode se beneficiar da própria torpeza.
A embargante solicitou 15 dias de prazo, obteve muito mais que esse benefício, mas permaneceu inerte por meses, vindo a comprovar o pagamento das custas apenas após a prolação da sentença.
Dessa forma, não há omissão ou erro material a serem sanados, pois a sentença embargada está devidamente fundamentada e em consonância com a jurisprudência pacificada pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, por serem tempestivos, mas, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, por não verificar a existência de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo integralmente a sentença embargada.
Intime-se.
Caruaru-PE, data da assinatura eletrônica.
P.
R.
I.
CARUARU, 4 de abril de 2025 Juiz(a) de Direito -
04/04/2025 10:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/04/2025 10:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/04/2025 10:16
Conclusos para julgamento
-
03/04/2025 10:28
Juntada de Petição de outros documentos
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27/03/2025 09:47
Publicado Sentença (Outras) em 27/03/2025.
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27/03/2025 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257400 Processo nº 0000546-36.2023.8.17.2480 AUTOR(A): ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA RÉU: TAIZA FERNANDA DA SILVA, ANDREA MARIA DA SILVA SENTENÇA Vistos, etc ...
Determinada a Citação da requerida, esta não foi localizada no endereço fornecido pela autora conforme certidão constante nos autos.
Intimada para informar o endereço do demandado, a parte autora requereu a realização de pesquisas nos sistemas.
Intimada para pagar as custas, requereu em 04/10/2024 dilação de prazo por mais 15 (quinze) dias, contudo, até a presente data, não informou endereço atualizado nem pagou as custas.
O prazo requerido pela promovente terminaria em 19/10/2024 e não efetuou qualquer requerimento até a presente data.
Entendo que a extinção é medida que se impõe.
Nestes termos, recente precedente do TJRJ: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL, ANTE AUSÊNCIA DE ATENDIMENTO AO COMANDO PARA EMENDA DA EXORDIAL.
RECURSO QUE PRETENDE A ANULAÇÃO DA SENTENÇA, COM O RETORNO DO FEITO AO JUÍZO DE ORIGEM, PARA QUE SEJA OPORTUNIZADA A EMENDA À INICIAL E O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA, TENDO EM VISTA NÃO TER SIDO APRECIADO O PEDIDO DE DILAÇÃO DO PRAZO PARA EMENDA DA INICIAL.
SENTENÇA QUE NÃO MERECE REFORMA UMA VEZ QUE PROLATADA POSTERIORMENTE AO PRAZO REQUERIDO PELO APELANTE PARA EMENDAR A INICIAL.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
SENTENÇA MANTIDA. (0006946-86.2019.8.19.0205 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARCOS ANDRE CHUT - Julgamento: 26/01/2021 - VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL)
Por outro lado, dispõe a súmula n° 170 do TJ/PE: A falta de citação do réu, pela não indicação de endereço correto após a intimação, configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção sem resolução do mérito, hipótese que independe de prévia intimação pessoal do autor, bastando a intimação do seu advogado, nos termos do art. 485, IV do CPC, de 2015 Dispõe o art. 485, IV do NCPC que: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; Posiciona-se nesse sentido a jurisprudência do Egrégio TJ/PE.
Confira-se: TJ-PE - Agravo Regimental AGR 4108392 PE (TJ-PE) Data de publicação: 05/01/2016 Ementa: RECURSO DE AGRAVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE ENDEREÇO APTO PARA CITAÇÃO DO RÉU.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 267 , INCISO IV DO CPC .
INTIMAÇÃO ESPECÍFICA PARA ESCLARECER ENDEREÇO DO RÉU.
INÉRCIA.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS AUSENTES.
RECURSO DE AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Não tendo sido formada a relação processual, ante a falta da citação do réu, é possível que o magistrado, de ofício, proceda à extinção do processo, sem julgamento do mérito, por ausência de um dos pressupostos processuais de existência e validade do processo ( CPC , art. 267 , IV ). 2.
Constata-se publicação posterior específica para esclarecer sobre endereço do réu, possibilitando o agravante se pronunciar em relação ao alegado vício ou a expor eventual prejuízo oriundo da publicação tida por incompleta.
Contudo, preservou-se inerte. 3.
A extinção do processo não foi por negligência ou abandono da causa, motivo pelo qual não caberia a intimação pessoal da parte. 4.
Agravo não provido.
Determinada a intimação da parte autora para pagar as custas objetivando localizar o endereço do requerido, viabilizando o prosseguimento do presente feito, requereu prazo de 15 (quinze), tendo transcorrido quase um ano sem qualquer manifestação, a extinção é medida que se impõe..
PELO EXPOSTO, JULGO EXTINTO o presente feito sem apreciação do mérito com fundamento no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
Custas quitadas.
Sem honorários ante a ausência de citação/contestação.
Publique-se, Registre-se.
Transitado em julgado, arquive-se.
P.
R.
I.
CARUARU, 25 de março de 2025 Juiz(a) de Direito -
25/03/2025 14:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/03/2025 14:52
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
25/03/2025 14:52
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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25/03/2025 14:49
Conclusos para julgamento
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20/11/2024 23:44
Conclusos para decisão
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20/11/2024 23:44
Expedição de Certidão.
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05/10/2024 03:17
Decorrido prazo de ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA em 04/10/2024 23:59.
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04/10/2024 11:29
Juntada de Petição de outros documentos
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30/09/2024 16:11
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 27/09/2024.
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30/09/2024 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 03:25
Decorrido prazo de ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA em 25/09/2024 23:59.
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25/09/2024 21:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/09/2024 21:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/09/2024 11:39
Juntada de Petição de outros documentos
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18/09/2024 16:30
Publicado Despacho em 18/09/2024.
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18/09/2024 16:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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16/09/2024 17:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/09/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 09:01
Conclusos para despacho
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16/02/2024 12:04
Juntada de Petição de outros documentos
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22/01/2024 07:14
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
08/01/2024 11:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/01/2024 11:40
Juntada de Petição de diligência
-
20/11/2023 16:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/11/2023 09:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/11/2023 09:24
Mandado enviado para a cemando: (Caruaru - Varas Cemando)
-
20/11/2023 09:24
Expedição de Mandado (outros).
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31/08/2023 11:30
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/08/2023 10:08
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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16/08/2023 09:26
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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17/07/2023 11:40
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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13/07/2023 09:49
Remetidos os Autos (devolução do CEJUSC) para 4ª Vara Cível da Comarca de Caruaru. (Origem:Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Caruaru)
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13/07/2023 09:48
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/07/2023 09:47, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Caruaru.
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12/07/2023 16:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/07/2023 16:17
Juntada de Petição de ações processuais\diligência
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05/07/2023 11:46
Expedição de Certidão.
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20/06/2023 12:19
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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16/06/2023 08:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/06/2023 15:04
Juntada de Petição de ações processuais\diligência
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14/06/2023 10:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/06/2023 09:59
Remetidos os Autos (para o CEJUSC) para Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Caruaru. (Origem:4ª Vara Cível da Comarca de Caruaru)
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14/06/2023 09:57
Expedição de Certidão.
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14/06/2023 09:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/06/2023 09:55
Mandado enviado para a cemando: (Caruaru - Varas Cemando)
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14/06/2023 09:55
Expedição de Mandado\mandado (outros).
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14/06/2023 09:52
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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14/06/2023 09:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/07/2023 09:30, 4ª Vara Cível da Comarca de Caruaru.
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07/03/2023 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2023 13:47
Conclusos para decisão
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16/01/2023 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2023
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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