TJPE - 0091369-72.2022.8.17.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Marcelo Russell Wanderley (1ª Cc)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 09:30
Arquivado Definitivamente
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16/04/2025 09:30
Baixa Definitiva
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16/04/2025 09:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para instância de origem
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16/04/2025 09:29
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 00:01
Decorrido prazo de ALEXSANDRO DA SILVA LINCK em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:01
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:01
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FERNANDES CHARAO em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:01
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO BRITO PEREIRA em 15/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:43
Publicado Intimação (Outros) em 25/03/2025.
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28/03/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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27/03/2025 00:07
Publicado Intimação (Outros) em 25/03/2025.
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27/03/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Marcelo Russell Wanderley (1ª CC) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO 1ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0091369-72.2022.8.17.2001 COMARCA DE ORIGEM: 32ª Vara Cível da Capital – Recife/PE RECORRENTE: MARCOS ANTONIO BRITO PEREIRA RECORRIDO: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RELATOR: Des.
Marcelo Russell EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
AUSÊNCIA DE ATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA.
EXIGÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS REPUTADAS ABUSIVAS.
NECESSIDADE DE CONVERSÃO DO PEDIDO GENÉRICO EM DETERMINADO.
INÉRCIA DO AUTOR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 485, I, DO CPC.
JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Trata-se de Apelação Cível interposta contra decisão que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de cumprimento da determinação de emenda à inicial, que visava à especificação das cláusulas contratuais tidas por abusivas e à conversão do pedido genérico em determinado.
II.
O artigo 321 do Código de Processo Civil impõe ao magistrado a obrigação de oportunizar ao autor a correção de eventuais vícios da petição inicial, sob pena de indeferimento.
In casu, restou configurada a inércia do autor em atender ao comando judicial, inviabilizando o regular prosseguimento da demanda.
III.
No caso concreto, restou demonstrada a hipossuficiência econômica do recorrente, razão pela qual se concede o benefício da gratuidade da justiça. iV.
Diante do exposto, o recurso é parcialmente provido, apenas para conceder a gratuidade da justiça ao recorrente, mantendo-se a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas para conceder a gratuidade da justiça ao recorrente, mantendo-se, contudo, a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do voto do relator, que passa a integrar este julgado.
Recife-PE, data registrada no sistema.
Des.
Marcelo Russell Relator -
21/03/2025 17:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/03/2025 17:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/03/2025 17:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/03/2025 17:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/03/2025 15:26
Conhecido o recurso de MARCOS ANTONIO BRITO PEREIRA - CPF: *71.***.*10-72 (APELANTE) e provido em parte
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11/03/2025 16:59
Juntada de Petição de certidão (outras)
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11/03/2025 16:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/02/2025 10:10
Juntada de Petição de requerimento (outros)
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12/02/2025 15:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/11/2024 12:33
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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30/09/2024 13:36
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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20/12/2022 09:25
Recebidos os autos
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20/12/2022 09:25
Conclusos para o Gabinete
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20/12/2022 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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