TJPE - 0003002-44.2019.8.17.3370
1ª instância - 2ª Vara Civel e Regional da Inf Ncia e Juventude da 20ª Circunscricao - Serra Talhada
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 15:40
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 26/08/2025.
-
26/08/2025 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO DIRETORIA REGIONAL DO SERTÃO R CABO JOAQUIM DA MATA, S/N, Forum Dr.
Clodoaldo Bezerra de Souza e Silva, TANCREDO NEVES, SERRA TALHADA - PE - CEP: 56909-115 2ª Vara Cível e Regional da Infância e Juventude da Comarca de Serra Talhada #Processo nº 0003002-44.2019.8.17.3370 REQUERENTE: MALUZIANA OLIVEIRA DA SILVA REQUERIDO(A): MUNICIPIO DE SERRA TALHADA ATO ORDINATÓRIO – INFORMAÇÕES OBRIGATÓRIAS P/ REQUISITÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento nº 08/2009 do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco, publicado no Diário Oficial da Justiça em 09 de junho de 2009, e nos termos do art. 152, inciso VI, e do art. 203, § 4º, ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), as partes são intimadas a, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar os seguintes documentos: • Documentos pessoais das partes (RG e CPF); • Comprovantes de regularidade do CPF ou CNPJ; • Contrato de honorários advocatícios; • Planilha de cálculo contendo a data-base e o número do RRA/NM; • Cálculo detalhado com as devidas retenções legais, indicando a respectiva incidência, quando houver; • Dados bancários do credor e do advogado, conforme exigência recente do Setor de Precatórios da Presidência do Tribunal de Justiça de Pernambuco.
As partes ficam cientes de que o requisitório somente será expedido mediante a apresentação integral das informações solicitadas, uma vez que o cadastro dos beneficiários depende do fornecimento desses dados.
A ausência da documentação mencionada impedirá a geração das respectivas minutas de requisitório, sendo que aquelas já em fase de preenchimento estão sendo bloqueadas, sem possibilidade de envio.
O não cumprimento desta intimação acarretará a remessa dos autos ao magistrado responsável para análise e eventual determinação de arquivamento.
Larissa A.
Possídio Nascimento Diretoria Regional do Sertão -
22/08/2025 10:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/08/2025 10:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/08/2025 10:21
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
22/08/2025 10:18
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
14/08/2025 08:35
Expedição de RPV.
-
13/08/2025 09:38
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 08:44
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 00:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SERRA TALHADA em 02/06/2025 23:59.
-
23/04/2025 00:02
Decorrido prazo de GABRIELA MARCIA FLORENCIO DE MELO em 17/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 08:49
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/03/2025 01:16
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 27/03/2025.
-
27/03/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
26/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível e Regional da Infância e Juventude da Comarca de Serra Talhada R CABO JOAQUIM DA MATA, S/N, Forum Dr.
Clodoaldo Bezerra de Souza e Silva, TANCREDO NEVES, SERRA TALHADA - PE - CEP: 56909-115 - F:(87) 39293586 Processo nº 0003002-44.2019.8.17.3370 REQUERENTE: MALUZIANA OLIVEIRA DA SILVA REQUERIDO(A): MUNICIPIO DE SERRA TALHADA DESPACHO / DECISÃO Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pelo Município de Serra Talhada.
A parte credora peticionou concordando com o valor indicado pelo devedor. É o breve relatório.
Decido.
Sem maiores delongas, em virtude da concordância manifestada pela parte exequente, ACOLHO o pedido formulado na impugnação ao cumprimento de sentença, razão pela qual reconheço o excesso de execução e fixo o valor devido no montante indicado pelo ente público devedor.
A parte credora arcará com 50% das custas processuais da fase executiva e a parte devedora com os outros 50%, que serão pagas pelo ente público apenas se não houver o pagamento do precatório/RPV no prazo legal, importando em adimplemento voluntário.
Em conformidade com entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do REsp nº 1.134.186/RS (Temas nº 408 e 410), condeno a parte credora/impugnada ao pagamento dos honorários advocatícios da parte adversa, que fixo em 10% sobre o valor da diferença entre o valor reclamado e o efetivamente devido.
Atente-se na execução para a regra do art. 98, § 3º do CPC, já que a parte exequente é beneficiária da justiça gratuita.
Ante a manifesta ausência de interesse recursal (art. 1.000 do CPC), reconheço preclusa esta decisão.
Sendo assim, REQUISITE-SE o pagamento do débito principal, honorários advocatícios e das custas processuais (da fase de conhecimento e da fase executiva, caso existam e ainda estejam pendentes de pagamento) por: a) RPV – Requisição de Pequeno Valor, caso o montante devido não seja superior àquele definido em lei como de pequeno valor (art. 4º da Resolução CNJ nº 303/2019); ou b) PRECATÓRIO, se não for admissível a expedição de RPV – Requisição de Pequeno Valor.
Observe-se, ainda, o seguinte: 1.
Em conformidade com o art. 7º, § 2º, da Resolução CNJ nº 303/2019, havendo pluralidade de exequentes, a definição da modalidade de requisição (RPV ou Precatório) considerará o valor devido a cada litisconsorte; 2.
Sendo o exequente titular de créditos de naturezas distintas, será expedida uma requisição para cada tipo (art. 7º, § 4º, da Resolução CNJ nº 303/2019); 3.
O advogado fará jus à expedição de ofício autônomo em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais (art. 8º da Resolução CNJ nº 303/2019 e Súmula Vinculante nº 47): 3.1.
Tratando-se de ação coletiva, os honorários de sucumbência serão considerados globalmente para efeito de definição da modalidade de requisição (art. 8º, § 1º, da Resolução CNJ nº 303/2019); 3.1.
Quanto aos honorários advocatícios contratuais, a jurisprudência do STF pacificou-se no sentido de que é inviável a “expedição de RPV ou de precatório para pagamento de honorários contratuais dissociados do principal a ser requisitado, à luz do art. 100, § 8º, da Constituição Federal”, pois a “Súmula Vinculante 47 não alcança os honorários contratuais resultantes do contrato firmado entre advogado e cliente, não abrangendo aquele que não fez parte do acordo” (ARE: 1190888 DF).
Assim, os honorários advocatícios contratuais, caso seja apresentado o contrato (art. 22, § 4º, da Lei no 8.906/1994), integrarão o precatório, realizando-se o pagamento da verba citada mediante dedução da quantia a ser paga ao beneficiário principal da requisição, nos termos do art. 7º, § 1º, e art. 8º, § 2º, todos da Resolução CNJ nº 303/2019.
CIENTIFIQUE-SE à parte credora que, em caso de precatório, nos termos do art. 31 da Resolução CNJ nº 303/2019: “Art. 31 Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira. § 1º Verificada a regularidade da situação cadastral do beneficiário junto à Receita Federal ou ao Sistema Nacional de Informações de Registro Civil (SIRC), o pagamento será realizado a esse ou a seu procurador com poderes especiais para receber e dar quitação, cientificadas as partes e o juízo da execução: I – mediante saque junto à conta bancária indicada no caput deste artigo, observando-se, no que couber, o rito de levantamento dos depósitos bancários; ou II – por meio de alvará, mandado ou guia de pagamento; III – por meio de transferência bancária eletrônica para a conta pessoal do destinatário. § 2º Nos casos de cessão, penhora, honorários contratuais ou outra hipótese de existência de mais de um beneficiário, a disponibilização de valores será realizada individualmente. § 3º O tribunal poderá, respeitada a cronologia, realizar pagamento parcial do precatório em caso de valor disponibilizado a menor. § 4º Na hipótese do § 3º deste artigo, havendo mais de um beneficiário, observar-se-á a ordem crescente de valor e, no caso de empate, a maior idade, vedado o pagamento proporcional ou parcial de créditos.” (g.n.) ANTES do envio da requisição, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, apresentem manifestação (art. 7º, § 5º, da Resolução CNJ nº 303/2019): a) detectado erro material no preenchimento da requisição, fica, desde logo, autorizada a Secretaria a proceder com a necessária retificação.
Após, independentemente de nova intimação, pois desnecessária, encaminhe-se a requisição; b) havendo impugnação que não esteja relacionada a simples erro material, venham-me os autos conclusos.
Expedidos e encaminhados o(s) respectivo(s) requisitório(s) de pagamento, ARQUIVEM-SE PROVISORIAMENTE os autos do processo executivo até eventual informação sobre o pagamento do RPV/Precatório.
Uma vez informado o pagamento do valor constante no Precatório, DESARQUIVEM-SE os autos e venham-me conclusos.
Por outro lado, considerando que “É obrigatória a inclusão no orçamento das entidades de direito público de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado constantes de precatórios judiciários apresentados até 2 de abril, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente” (art. 17 da Resolução CNJ nº 303/2019), encerrado o prazo para o pagamento do Precatório (até o final do exercício seguinte àquele em que foi apresentado) sem comunicação oficial a respeito do efetivo adimplemento, DESARQUIVEM-SE os autos, ficando desde logo determinado que a Secretaria adote as providências necessárias no sentido de verificar a situação.
Expedientes necessários.
Serra Talhada/PE, data conforme o registro da assinatura eletrônica.
Ana Carolina Santana Juíza de Direito em Exercício Cumulativo -
25/03/2025 16:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/03/2025 16:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/03/2025 16:20
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
25/02/2025 14:07
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/02/2025 16:19
Conclusos para decisão
-
26/08/2024 18:10
Conclusos para o Gabinete
-
26/08/2024 07:37
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2024 10:57
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
22/05/2024 11:01
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
03/04/2024 07:51
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
28/02/2024 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2024 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/12/2023 10:00
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
11/10/2023 01:58
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/09/2023 08:26
Expedição de intimação (outros).
-
12/09/2023 13:43
Outras Decisões
-
11/09/2023 09:44
Conclusos para decisão
-
11/09/2023 09:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
11/09/2023 09:43
Processo Reativado
-
18/08/2023 16:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
16/08/2023 08:01
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2023 09:27
Decorrido prazo de GABRIELA MARCIA FLORENCIO DE MELO em 21/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 09:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SERRA TALHADA em 21/07/2023 23:59.
-
20/06/2023 07:15
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
20/06/2023 07:15
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
20/06/2023 07:14
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2023 07:12
Remetidos os Autos (Devolução para primeira instância) para Primeira instância
-
19/06/2023 18:47
Juntada de Petição de decisão terminativa
-
16/12/2020 09:49
Remetidos os Autos (Envio para Instância Superior [40 - outros motivos]) para Instância Superior
-
09/12/2020 17:35
Expedição de Certidão.
-
01/10/2020 10:22
Expedição de intimação.
-
29/09/2020 14:44
Julgado procedente o pedido
-
25/09/2020 15:18
Conclusos para julgamento
-
25/09/2020 15:18
Juntada de Petição de certidão
-
06/07/2020 09:02
Expedição de citação.
-
28/04/2020 10:10
Expedição de citação.
-
27/04/2020 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2020 13:40
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
-
23/04/2020 13:40
Conclusos para decisão
-
23/04/2020 13:40
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para 2ª Vara Cível da Comarca de Serra Talhada vindo do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Serra Talhada
-
23/04/2020 13:32
Expedição de intimação.
-
23/04/2020 13:32
Expedição de intimação.
-
10/01/2020 11:08
Declarada incompetência
-
23/12/2019 16:12
Conclusos para decisão
-
23/12/2019 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2020
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Demonstrativo de Cálculo • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Demonstrativo de Cálculo • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Demonstrativo de Cálculo • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Demonstrativo de Cálculo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão de Tribunal Superior • Arquivo
Decisão de Tribunal Superior • Arquivo
Decisão de Tribunal Superior • Arquivo
Decisão de Tribunal Superior • Arquivo
Decisão de Tribunal Superior • Arquivo
Decisão de Tribunal Superior • Arquivo
Decisão de Tribunal Superior • Arquivo
Decisão de Tribunal Superior • Arquivo
Decisão de Tribunal Superior • Arquivo
Decisão de Tribunal Superior • Arquivo
Decisão de Tribunal Superior • Arquivo
Decisão de Tribunal Superior • Arquivo
Decisão de Tribunal Superior • Arquivo
Decisão de Tribunal Superior • Arquivo
Decisão de Tribunal Superior • Arquivo
Decisão de Tribunal Superior • Arquivo
Decisão de Tribunal Superior • Arquivo
Decisão de Tribunal Superior • Arquivo
Decisão de Tribunal Superior • Arquivo
Decisão de Tribunal Superior • Arquivo
Decisão de Tribunal Superior • Arquivo
Decisão de Tribunal Superior • Arquivo
Decisão de Tribunal Superior • Arquivo
Decisão de Tribunal Superior • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0012995-49.2014.8.17.0990
Jucielly Cristina da Cruz
Auto Pontes Comercio e Representacoes Lt...
Advogado: Carlos Henrique Galindo de Almeida Filho
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 13/11/2024 12:33
Processo nº 0012995-49.2014.8.17.0990
Jucielly Cristina da Cruz
Auto Pontes Comercio e Representacoes Lt...
Advogado: Fabio Francisco Cordeiro Milhomens
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 19/11/2014 00:00
Processo nº 0000141-13.2024.8.17.6021
Caio Moreira Soares
Hapvida Assistencia Medica LTDA
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 12/09/2024 19:56
Processo nº 0003002-44.2019.8.17.3370
Maluziana Oliveira da Silva
Municipio de Serra Talhada
Advogado: Gabriela Marcia Florencio de Melo
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 16/12/2020 09:48
Processo nº 0003002-44.2019.8.17.3370
Municipio de Serra Talhada
Maluziana Oliveira da Silva
Advogado: Cecilio Tiburtino Cavalcante de Lima
Tribunal Superior - TJPI
Ajuizamento: 06/10/2021 17:15