TJPE - 0000583-35.2024.8.17.8201
1ª instância - 11º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 18:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 14:28
Arquivado Definitivamente
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11/04/2025 14:28
Transitado em Julgado em 11/04/2025
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11/04/2025 00:07
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC em 10/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:06
Decorrido prazo de CELIA DE OLIVEIRA COELHO em 09/04/2025 23:59.
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03/04/2025 19:42
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 27/03/2025.
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03/04/2025 19:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831561 Processo nº 0000583-35.2024.8.17.8201 DEMANDANTE: CELIA DE OLIVEIRA COELHO DEMANDADO(A): ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de pedido de suspensão de descontos realizados nos proventos da autora sob a rubrica “Contribuição AMBEC”, no valor de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais), aduzindo, em síntese, que não contratou com a ré.
Pugna pela restituição dos valores descontados, bem como a condenação da ré em danos morais.
Em contestação, a ré apresentou um áudio comprovando que a parte autora autorizou a contratação, bem como os descontos efetivados em seus vencimentos.
Com esses argumentos, pugnou pela total improcedência da pretensão autoral.
Dispensada a realização de audiência por se tratar de matéria exclusiva de direito. É o que importa relatar.
Decido.
No caso, em testilha observo que a prova colacionada pela parte ré no corpo da contestação – áudio (Id. 164465000 – pág. 11/23), restou comprovada a adesão da autora ao grupo de associados, bem como a outorga para efetivação da taxa associativa em seus vencimentos, nos termos do art. 373, I do CPC.
Destarte, não vislumbro qualquer lesão promovida pela parte ré que enseje o deferimento dos pedidos formulados pela parte autora.
Ademais, a permanência no quadro de associados é uma conduta voluntária podendo a parte autora requerer sua desfiliação a qualquer momento conforme garantido no art. 5º, XX da Constituição Federal – “ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado”, encerrando os descontos realizados em seus proventos.
Deste modo, as provas coligadas me convencem da ausência do direito perseguido pela autora.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos autorais, e extingo o processo com resolução no mérito nos termos do art. 487, I do CPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, em face de no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais Cíveis, não haver o ônus da sucumbência, salvo os casos de litigância de má-fé, nos ternos do que dispõe o Art. 55, da Lei nº. 9099/95.
Atente a Diretoria dos Juizados Especiais para as seguintes determinações: 1.
Decorrido o prazo recursal, sem apelo, arquivem-se os autos; 2.
Ocorrendo o cumprimento voluntário da sentença, evolua-se para a classe CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, vindo-me conclusos para despacho inicial/conferência inicial; 3.
Inocorrendo o cumprimento voluntário deste julgado, havendo requerimento da parte credora, evolua-se para a classe CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, vindo-me conclusos para despacho inicial/conferência inicial; 4.
Interpostos embargos de declaração, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de cinco dias.
Após, venham os autos conclusos para DECISÃO, com a etiqueta GAB-RECURSO; 5.
Interposto o recurso inominado, certifique-se a sua regularidade (tempestividade, preparo ou eventual pedido de justiça gratuita); 6.
Caso o recurso inominado esteja regular, intime-se, na sequência, a/s parte/s recorrida/s para oferecer/em contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias; 7.
Decorrido o prazo assinalado no item acima - com ou sem apresentação de contrarrazões - certifique-se, vindo-me os autos conclusos para DECISÃO (juízo de admissibilidade), incluindo-se a etiqueta GAB-RECURSO.
P.
R.
I.
Recife, 12 de março de 2025.
Christiana Brito Caribé da Costa Pinto Juíza de Direito.
Lfs -
25/03/2025 16:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/03/2025 18:54
Julgado improcedente o pedido
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11/03/2025 13:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/09/2024 10:07
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC em 06/09/2024 23:59.
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23/09/2024 10:07
Decorrido prazo de CELIA DE OLIVEIRA COELHO em 06/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:20
Publicado Despacho em 30/08/2024.
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18/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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16/09/2024 14:58
Conclusos para julgamento
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16/09/2024 14:58
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2024 18:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/08/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 00:01
Decorrido prazo de CELIA DE OLIVEIRA COELHO em 18/07/2024 23:59.
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15/07/2024 16:19
Conclusos para despacho
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04/07/2024 13:34
Juntada de Petição de certidão (outras)
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02/06/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 17:27
Conclusos para despacho
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19/03/2024 16:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por conciliador em/para 19/03/2024 16:00, 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
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18/03/2024 17:32
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2024 17:32
Juntada de Petição de contestação
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05/03/2024 15:31
Juntada de Petição de certidão (outras)
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15/02/2024 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/01/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 09:04
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/03/2024 16:00, 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
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08/01/2024 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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