TJPE - 0003853-66.2024.8.17.2640
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Garanhuns
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 14:19
Expedição de Ofício.
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02/07/2025 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 09:58
Conclusos para despacho
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05/04/2025 00:10
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 01/04/2025 23:59.
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04/04/2025 04:37
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 25/03/2025.
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04/04/2025 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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03/04/2025 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 01:06
Decorrido prazo de WIRES LIMEIRA DOS SANTOS em 02/04/2025 23:59.
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01/04/2025 21:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Garanhuns AV RUI BARBOSA, 479, - até 1061 - lado ímpar, HELIÓPOLIS, GARANHUNS - PE - CEP: 55295-530 - F:(87) 37649074 Processo nº 0003853-66.2024.8.17.2640 AUTOR(A): WIRES LIMEIRA DOS SANTOS RÉU: BANCO PAN S/A DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e inexistência de débito, cumulada com restituição de valores em dobro e indenização por dano moral, proposta por WIRES LIMEIRA DOS SANTOS em face de BANCO PAN S/A.
A parte autora alega que contratou um empréstimo consignado, mas foi surpreendida com descontos indevidos de um contrato de cartão de crédito consignado (RMC), sem que tenha sido devidamente informada sobre os termos da contratação.
Postula a nulidade do contrato, a devolução dos valores descontados em dobro e a reparação por danos morais.
Citado, o réu apresentou contestação (ID 177090365), arguindo preliminarmente a falta de interesse de agir e impugnando a concessão da justiça gratuita.
No mérito, sustenta a regularidade do contrato celebrado e a inexistência de falha na prestação do serviço.
A parte autora apresentou réplica (ID 171256446), reiterando os argumentos da inicial e impugnando os fundamentos da contestação. É o relatório.
Passo à análise das preliminares e ao saneamento do feito. 1.
Falta de Interesse de Agir O réu sustenta que a parte autora não possui interesse de agir, sob o argumento de que a relação contratual se deu de forma regular, não havendo fundamento jurídico para a anulação do contrato.
Contudo, o interesse de agir decorre da necessidade de intervenção jurisdicional para solucionar a controvérsia posta nos autos, sendo suficiente a demonstração de que a parte requerente sente-se prejudicada pela conduta do réu.
No caso dos autos, há alegação de contratação irregular de produto financeiro e descontos indevidos, o que justifica a necessidade de tutela jurisdicional.
Dessa forma, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. 2.
Impugnação à Justiça Gratuita O réu impugna a concessão da justiça gratuita à parte autora, sob o argumento de que esta não comprovou a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais.
Todavia, a parte autora apresentou extratos bancários, comprovantes de rendimentos e declaração de imposto de renda (IDs 167871356 e 171285470), demonstrando que aufere renda mensal de R$ 1.412,00, valor que, notoriamente, não permite custear as despesas do processo sem comprometimento da própria subsistência.
Nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, a alegação de insuficiência de recursos é presumida verdadeira, salvo prova em contrário.
O réu não trouxe aos autos elementos concretos que demonstrem a capacidade financeira da parte autora para suportar os custos processuais, limitando-se a impugnação genérica.
Assim, mantenho a concessão da justiça gratuita à parte autora e rejeito a preliminar de impugnação.
Superadas as questões preliminares, passo ao saneamento do processo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil.
Fixação dos Pontos Controvertidos: a) Se houve vício de consentimento na contratação do cartão de crédito consignado (RMC); b) Se houve falha na prestação do serviço por parte do réu; c) Se os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora são indevidos; d) Se há direito à restituição dos valores pagos e em qual modalidade (simples ou em dobro); e) Se a parte autora faz jus à indenização por danos morais e qual o valor adequado.
O Código de Defesa do Consumidor, em seus artigos iniciais, conceitua fornecedor (art. 3º, § 2º), enquanto prestador de serviços de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, bem como consumidor (art. 2º) como pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Assim, para a conceituação do consumidor, indispensável a passagem pela ideia de destinatário final.
O problema que se coloca é que a noção de destinatário final não é pacífica.
Para a corrente subjetiva (finalista), o destinatário final é quem adquire bem ou serviço para atender necessidade própria e não para desenvolver atividade profissional ou produtiva (conceito econômico de destinatário final).
Por outro lado, os adeptos da corrente objetiva (maximalista) entendem que destinatário final é aquele que retira o bem ou serviço de mercado, pouco importando se eles são utilizados no processo produtivo ou no desenvolvimento profissional (conceito fático de destinatário final).
A fim de solucionar esse impasse doutrinário, o artigo 29 do Código de Defesa do Consumidor, cláusula geral, permitiu que a jurisprudência concebesse a figura do "consumidor-equiparado", flexibilizando, assim, o rigor do critério subjetivo do conceito de consumidor e admitindo a aplicabilidade do CDC nas relações entre fornecedores e consumidores-empresários em que fique evidenciada no caso concreto a relação de consumo Desta feita, se da análise do caso concreto decorrer inegavelmente a vulnerabilidade da pessoa- jurídica consumidora e fornecedora, válida portanto a aplicação do CDC, e a inversão do ônus da prova.
Com efeito, a inversão do ônus da prova preconizada pelo artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, impõe ao fornecedor do produto ou serviço a demonstração salienter tantum da responsabilidade do consumidor, máxime tratando-se de parte hipersuficiente, em relação à parte hipossuficiente.
Diante do exposto, determino a inversão do ônus da prova, conforme fundamentação supra, para querendo as partes produzir provas no prazo de 05 (cinco) dias.
Em seguida, voltem-me os autos conclusos.
Garanhuns-PE, data registrada no sistema.
Bel.
Enéas Oliveira da Rocha Juiz de Direito. -
22/03/2025 07:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/03/2025 07:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/02/2025 15:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/12/2024 18:26
Conclusos 5
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16/10/2024 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2024 16:56
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 25/09/2024.
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25/09/2024 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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23/09/2024 10:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/09/2024 10:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/08/2024 08:59
Juntada de Petição de certidão (outras)
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27/07/2024 00:54
Decorrido prazo de RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA em 26/07/2024 23:59.
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26/07/2024 18:46
Juntada de Petição de contestação
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26/07/2024 02:10
Decorrido prazo de GEORGE HIDASI FILHO em 25/07/2024 23:59.
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25/07/2024 01:29
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 05/07/2024.
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25/07/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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17/07/2024 14:48
Juntada de Petição de outros documentos
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03/07/2024 13:06
Expedição de citação (outros).
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03/07/2024 13:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/07/2024 13:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/07/2024 13:03
Expedição de citação (outros).
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21/06/2024 13:01
Concedida a Antecipação de tutela
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31/05/2024 17:44
Conclusos para despacho
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31/05/2024 17:43
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 01:50
Decorrido prazo de GEORGE HIDASI FILHO em 23/05/2024 23:59.
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22/05/2024 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2024 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2024 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2024 12:46
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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19/04/2024 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 00:43
Conclusos para decisão
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19/04/2024 00:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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