TJPE - 0010367-69.2023.8.17.2640
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Garanhuns
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 08:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/05/2025 10:44
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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14/05/2025 05:46
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 13/05/2025.
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14/05/2025 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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09/05/2025 08:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/05/2025 08:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/04/2025 00:06
Decorrido prazo de GERALDO TEIXEIRA BURITI em 15/04/2025 23:59.
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10/04/2025 15:55
Juntada de Petição de apelação
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03/04/2025 17:24
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 25/03/2025.
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03/04/2025 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Garanhuns AV RUI BARBOSA, 479, - até 1061 - lado ímpar, HELIÓPOLIS, GARANHUNS - PE - CEP: 55295-530 - F:(87) 37649074 Processo nº 0010367-69.2023.8.17.2640 AUTOR(A): GERALDO TEIXEIRA BURITI RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO SENTENÇA Vistos, etc ...
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais c/c Danos Morais e Lucros Cessantes, proposta por Geraldo Teixeira Buriti em face da Neoenergia Pernambuco, em razão de interrupção do fornecimento de energia elétrica que ocasionou a morte de 2.700 aves em sua propriedade rural, gerando prejuízos materiais e pedido de indenização por danos morais.
A parte ré, em sua contestação, alegou preliminarmente a inépcia da inicial e impugnou a justiça gratuita concedida ao autor.
No mérito, defendeu a legalidade de sua conduta e a ausência de danos indenizáveis, além de contestar o pedido de inversão do ônus da prova.
Instadas as partes a se manifestarem, foram apresentados documentos e laudos técnicos que subsidiaram a instrução processual.
FUNDAMENTAÇÃO Das Preliminares Inépcia da inicial A alegação de inépcia da inicial não merece prosperar.
A petição inicial atendeu aos requisitos do art. 319 do CPC, descrevendo de forma clara os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido, acompanhada de documentos probatórios suficientes.
Justiça Gratuita A impugnação ao benefício da justiça gratuita também não prospera.
A declaração de pobreza do autor goza de presunção de veracidade, não tendo a ré apresentado provas robustas que a desconstituíssem.
Mantenho, portanto, a gratuidade da justiça.
Do Mérito Responsabilidade Objetiva A Neoenergia, na condição de concessionária de serviço público, possui responsabilidade objetiva pelos danos causados pela falha na prestação do serviço, conforme o artigo 37, § 6º da CF e o artigo 14 do CDC.
Nexo Causal O laudo técnico apresentado pelo autor comprova o nexo causal entre a interrupção de energia e o prejuízo sofrido, com a morte das aves devido ao superaquecimento do galpão de criação.
Danos Materiais Os danos materiais foram demonstrados de forma satisfatória, sendo devido o ressarcimento do valor de R$ 43.740,00, conforme comprovado pelo autor.
Lucros Cessantes Houve comprovação de que o autor deixou de auferir lucros no valor de R$ 2.970,00, razão pela qual também deve ser indenizado.
Danos Morais Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que não restaram configurados.
A interrupção no fornecimento de energia, embora tenha gerado transtornos ao autor, não excede os meros dissabores do cotidiano, não justificando indenização a esse título.
DISPOSITIVO Posto isto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: Condenar a ré ao pagamento de R$ 43.740,00 (quarenta e três mil setecentos e quarenta reais) a título de danos materiais, acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E desde a data do evento danoso e de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; Condenar a ré ao pagamento de R$ 2.970,00 (dois mil novecentos e setenta reais) a título de lucros cessantes, nas mesmas condições de correção monetária e juros de mora aplicáveis aos danos materiais; Rejeitar o pedido de indenização por danos morais; Condenar a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Garanhuns, 24 de fevereiro de 2025.
Bel.
Enéas Oliveira da Rocha Juiz de Direito -
22/03/2025 07:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/03/2025 07:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/02/2025 09:57
Julgado procedente em parte do pedido
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08/01/2025 13:00
Conclusos para julgamento
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19/12/2024 05:55
Conclusos para despacho
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30/10/2024 11:44
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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09/10/2024 19:20
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 08/10/2024.
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09/10/2024 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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06/10/2024 18:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/10/2024 18:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/07/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 10:43
Conclusos para despacho
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19/07/2024 10:43
Dados do processo retificados
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19/07/2024 10:43
Processo enviado para retificação de dados
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19/07/2024 10:42
Expedição de Certidão.
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13/04/2024 01:49
Decorrido prazo de Luciana Pereira Gomes Browne em 12/04/2024 23:59.
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12/04/2024 19:19
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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04/04/2024 06:55
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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03/04/2024 13:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/02/2024 16:59
Conclusos para despacho
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09/02/2024 10:37
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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22/12/2023 11:09
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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20/12/2023 05:39
Decorrido prazo de NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO em 19/12/2023 23:59.
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19/12/2023 18:14
Juntada de Petição de contestação
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27/11/2023 15:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/11/2023 15:34
Juntada de Petição de diligência
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23/11/2023 11:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/11/2023 10:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/11/2023 10:39
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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23/11/2023 10:39
Expedição de Mandado (outros).
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23/11/2023 10:38
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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23/11/2023 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 07:00
Conclusos para decisão
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22/11/2023 13:01
Conclusos para o Gabinete
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21/11/2023 16:41
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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09/11/2023 08:22
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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08/11/2023 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 15:30
Juntada de Petição de outros documentos
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07/11/2023 15:26
Conclusos para decisão
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07/11/2023 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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