TJPE - 0008800-03.2023.8.17.2640
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Garanhuns
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 10:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/06/2025 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 11:22
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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14/05/2025 05:11
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 13/05/2025.
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14/05/2025 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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09/05/2025 10:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/05/2025 10:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/04/2025 00:06
Decorrido prazo de JAQUELINE DA SILVA DIAS em 15/04/2025 23:59.
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11/04/2025 08:39
Juntada de Petição de apelação
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02/04/2025 11:35
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 25/03/2025.
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02/04/2025 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Garanhuns AV RUI BARBOSA, 479, - até 1061 - lado ímpar, HELIÓPOLIS, GARANHUNS - PE - CEP: 55295-530 - F:(87) 37649074 Processo nº 0008800-03.2023.8.17.2640 AUTOR(A): JAQUELINE DA SILVA DIAS RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais c/c antecipação de tutela, proposta por Jaqueline da Silva Dias, em face da Neoenergia Pernambuco, visando, em síntese, a suspensão da cobrança de valores elevados nas faturas de energia elétrica, bem como a troca do relógio medidor de energia, sob o argumento de que os valores atuais não condizem com a sua realidade financeira.
Alega a autora que sempre pagou suas faturas em torno de R$ 40,00, valor que, em 2023, subiu inesperadamente para aproximadamente R$ 100,00, sem explicação plausível.
Sustenta, ainda, que possui direito à Tarifa Social de Energia Elétrica (TSEE), benefício cancelado devido à ausência de atualização no CadÚnico.
A parte ré, em sua contestação, fundamentou-se na Resolução nº 414/2010 da ANEEL, alegando que a responsabilidade pela atualização cadastral é do consumidor, e defendeu a legalidade da cobrança.
Foi concedida a gratuidade de justiça à parte autora, e as partes foram devidamente intimadas e ouvidas no curso do processo.
FUNDAMENTAÇÃO Da responsabilidade pela atualização cadastral De fato, a Resolução nº 414/2010 da ANEEL determinava a responsabilidade do consumidor pela manutenção dos dados cadastrais atualizados.
No entanto, essa resolução foi revogada pela Resolução nº 1000/2021 da ANEEL, sendo necessário verificar se a obrigação foi mantida e se houve comunicação adequada ao consumidor.
Da Tarifa Social de Energia Elétrica (TSEE) A TSEE é um benefício destinado a famílias de baixa renda, cujo cancelamento sem a devida comunicação prévia pode gerar prejuízos irreparáveis.
No caso dos autos, restou evidenciado que a parte autora não foi devidamente informada acerca da necessidade de atualização cadastral no CadÚnico, configurando falha na prestação do serviço pela parte ré.
Da relação de consumo e aplicação do CDC.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC), considerando a vulnerabilidade da parte autora e o dever de transparência e boa-fé objetiva por parte da ré.
Dos danos materiais e morais.
Os danos materiais restaram comprovados pelos pagamentos realizados acima da média habitual de consumo da autora.
Quanto aos danos morais, o constrangimento e a humilhação sofridos pela autora, diante da ameaça de corte de energia e a exposição à situação de inadimplência, justificam a indenização pleiteada.
DISPOSITIVO Posto isto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Jaqueline da Silva Dias em face da Neoenergia Pernambuco, nos seguintes termos: a) determino que a ré suspenda a cobrança dos valores elevados, realizando a média de consumo do ano de 2022 para emissão das novas faturas; b) condeno a ré à troca do relógio medidor de energia do imóvel da autora, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00; c) condeno a ré à devolução, em dobro, dos valores cobrados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; d) condeno a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); e) defiro o enquadramento das faturas da autora na Tarifa Social de Energia Elétrica (TSEE), considerando o seu cadastro no CadÚnico; f) condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação.
P.R.I.
Garanhuns, 24 de fevereiro de 2025.
Bel.
Enéas Oliveira da Rocha Juiz de Direito -
22/03/2025 07:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/03/2025 07:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/02/2025 09:57
Julgado procedente o pedido
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08/01/2025 13:19
Conclusos para julgamento
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19/12/2024 06:15
Conclusos para despacho
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19/12/2024 06:15
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2024 00:20
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 25/10/2024.
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31/10/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 20:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/10/2024 20:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/10/2024 20:40
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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09/08/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 12:06
Conclusos para julgamento
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17/07/2024 12:05
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 12:00
Dados do processo retificados
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17/07/2024 12:00
Processo enviado para retificação de dados
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17/04/2024 00:22
Decorrido prazo de Luciana Pereira Gomes Browne em 16/04/2024 23:59.
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16/04/2024 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2024 07:19
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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14/03/2024 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 12:35
Conclusos para despacho
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23/01/2024 10:09
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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16/01/2024 15:21
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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25/12/2023 16:09
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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22/12/2023 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 11:08
Conclusos para despacho
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05/12/2023 10:55
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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09/10/2023 12:23
Expedição de intimação (outros).
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09/10/2023 06:58
Decorrido prazo de NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO em 06/10/2023 23:59.
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05/10/2023 15:45
Juntada de Petição de contestação
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04/10/2023 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/09/2023 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/09/2023 20:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/09/2023 20:02
Juntada de Petição de diligência
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14/09/2023 13:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/09/2023 13:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/09/2023 13:08
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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14/09/2023 13:08
Expedição de Mandado\mandado (outros).
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14/09/2023 13:08
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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13/09/2023 20:01
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 12:56
Conclusos para decisão
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12/09/2023 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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