TJPE - 0006134-73.2024.8.17.2420
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Camaragibe
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 10:12
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 10:12
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 00:07
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO CONJUNTO PARK CAMPESTRE VIVER ALDEIA em 15/04/2025 23:59.
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03/04/2025 21:51
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 25/03/2025.
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03/04/2025 21:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Camaragibe Fórum Desembargador Agenor Ferreira de Lima - Av.
Doutor Belmino Correia, nº 144, Centro, Camaragibe (PE), CEP: 54759-000 - Telefone: (81) 3181 - 9273 Programa Justiça Eficiente: conciliando gestão eficaz e cidadania Autos nº 0006134-73.2024.8.17.2420 REQUERENTE: CONDOMINIO DO CONJUNTO PARK CAMPESTRE VIVER ALDEIA REQUERIDO(A): LUIS ANTONIO MESQUITA PORTO DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO Cuida-se de ação proposta pelo CONDOMINIO DO CONJUNTO PARK CAMPESTRE VIVER ALDEIA em face de LUIS ANTONIO MESQUITA PORTO, em que pleiteou a concessão da gratuidade da justiça.
Determinada a emenda da inicial, nos termos da decisão de id. 165803093, a autora apresentou manifestação ao id. 168800732, pugnando pela emenda da inicial, além de anexar seus balancetes.
Vieram os autos conclusos. É o relatório necessário.
DECIDO.
Inicialmente, defiro o pleito de emenda à exordial formulado ao id. 168800732.
Relativamente ao pleito de gratuidade de justiça, da análise dos autos, principalmente dos documentos anexos à manifestação de id. 168800732, observa-se que a autora possui saldo financeiro suficiente para arcar com as custas processuais, de sorte que considerando o contexto dos autos, bem como a documentação acostada, não vislumbro, em que pese a declaração inicial que, saliente-se, goza de presunção juris tantum de veracidade, que seja pessoa pobre para os efeitos legais.
Assim, não restou configurada a hipótese de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, em razão não restar demonstrada sua condição de insolvente.
ISTO POSTO, INDEFIRO O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA, por conseguinte, determino que a parte autora emende a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, com a finalidade de recolher o valor das custas e taxa judiciária.
Decorrido o prazo sem recolhimento, voltem-me conclusos para sentença.
Recolhidas as custas, voltem-me conclusos para decisão.
Camaragibe (PE), data da assinatura eletrônica.
LUCAS DO MONTE SILVA Juiz Substituto (Portaria CGJ nº 96/2024 - Programa Justiça Eficiente) -
22/03/2025 11:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/03/2025 11:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/02/2025 10:38
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CONDOMINIO DO CONJUNTO PARK CAMPESTRE VIVER ALDEIA - CNPJ: 35.***.***/0001-84 (REQUERENTE).
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05/10/2024 21:37
Conclusos para decisão
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16/05/2024 12:46
Conclusos para despacho
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16/05/2024 12:43
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2024 13:24
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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01/04/2024 11:08
Determinada a emenda à inicial
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16/02/2024 10:33
Conclusos para decisão
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16/02/2024 10:33
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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