TJPE - 0002278-29.2013.8.17.0370
1ª instância - 1ª Vara Criminal da Comarca de Cabo de Santo Agostinho
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 15:35
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 15:35
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 15:32
Expedição de Ofício.
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16/05/2025 15:22
Transitado em Julgado em 19/03/2025
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01/05/2025 12:54
Recebidos os autos
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01/05/2025 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 19:45
Conclusos para despacho
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15/04/2025 00:08
Decorrido prazo de JOAQUIM PEREIRA DE MENDONÇA em 14/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:22
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 21:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/04/2025 21:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/04/2025 00:57
Decorrido prazo de JOAQUIM PEREIRA DE MENDONÇA em 31/03/2025 23:59.
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03/04/2025 16:23
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 25/03/2025.
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03/04/2025 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Criminal da Comarca do Cabo de Santo Agostinho Avenida Presidente Getúlio Vargas, 482, FÓRUM DR.
HUMBERTO DA COSTA SOARES, Centro, CABO DE SANTO AGOSTINHO - PE - CEP: 54505-560 - F:( ) Processo nº 0002278-29.2013.8.17.0370 AUTOR(A): 1º PROMOTOR DE JUSTIÇA CRIMINAL DO CABO DE SANTO AGOSTINHO ACUSADO(A): EZEQUIEL ROQUE FERREIRA SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, por seu representante, lastreado em Inquérito Policial, ofereceu Denúncia contra EZEQUIEL ROQUE FERREIRA, anteriormente qualificado, pela prática da conduta típica, antijurídica e culpável prevista no art. 121, §2º, I do Código Penal.
Aduziu, em suma, que o denunciado no dia 13 de fevereiro de 2013, durante madrugada, na -Rua 05, nº 15, Charnequinha, nesta cidade, acusado, por motivo torpe, mediante golpes com pedras, ceifou vida de sua companheira, Elisabete vulgo Coelhinho (...) e vítima era garota de programa e convivia com acusado, qual possuía muito ciúme dela, motivo pelo qual relacionamento não ia bem, tendo vítima comentado, dias antes, que pretendia se separar dele (...) Após ter matado vítima, com pedradas, o acusado voltou para sua residência com celular da mesma (id. 146038031).
A Denúncia foi recebida em 16/08/2013, decretando a prisão preventiva do Réu (id. 146085990).
O réu foi citado pessoalmente (id. 146086008).
O réu apresentou Resposta à Acusação (id. 146086005).
Proferida decisão que afastou a absolvição sumária, ratificou o recebimento da denúncia e mandou designar audiência de instrução e julgamento, realizou-se audiência de instrução e julgamento em 06/05/2014 (id. 146086031).
Na assentada, foram tomados os depoimentos de 05 (cinco) testemunhas e, ao final, foi dado vista às Partes para se manifestarem sobre suas testemunhas.
Em 06/01/2015, realizou-se audiência em continuação de instrução e julgamento (id. 146086256).
Na assentada, foram tomados os depoimentos de 02 (duas) testemunhas e procedido ao interrogatório do réu.
O Ministério Público apresentou suas alegações finais por memoriais em 18/05/2022 (id. 146086258), pugnando pela improcedência da denúncia por falta de indícios suficientes de autoria.
A Defesa do Réu apresentou suas alegações finais (id. 180292905) reservando-se ao direito de apresentar suas teses defensivas em plenário.
Os autos vieram conclusos.
Este é o relatório.
Decido.
Desfruta a relação processual de instauração e desenvolvimento válido e regular, restando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
Trata-se de processo crime que, em razão da capitulação dada ao fato típico pelo dominus litis – homicídio qualificado consumado –, imprimiu-se o procedimento inerente aos feitos da competência privativa do Tribunal do Júri, alcançada agora a fase de identificação da prova do delito e dos indícios de autoria, para, se houver, mandar-se a julgamento o denunciado.
Assim, superada a instrução com o oferecimento das razões finais, ao juiz, nos processos de competência do Tribunal Popular do Júri, reservam-se quatro opções: 1. pronúncia - se convencido da existência do crime (materialidade) e da existência de indícios de que seja o réu o autor; 2. impronúncia - quando não se convencer da materialidade ou da existência de indícios suficientes da autoria; 3. desclassificação - quando se convencer da existência de crime diverso do alegado na denúncia; 4 - absolvição sumária - quando configurada qualquer circunstância que exclua o crime ou isente de pena o réu.
Ao juiz singular, assim, nos dois primeiros casos, cabe examinar e decidir tão somente sobre a viabilidade de o Estado submeter a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri a acusação agitada pelo Ministério Público, cuidando de isentar a decisão de considerações acerca da culpabilidade do réu. É juízo de admissibilidade, fundado na materialidade e indício de autoria.
A materialidade delitiva restou comprovada nos autos conforme laudo de recognição visuográfica de local de crime (id. 146085982, fls. 10/13), boletim de identificação de cadáver (id. 146085982, fl. 16), laudo tanatoscópico (id. 146085982, fls. 23/26) e exame em local de homicídio (id. 146085983, fls. 01/05, id. 146085985, fls. 01/05 e id. 146085986, fls. 01/02).
No entanto, entendo não haver indícios suficientes que comprovem que o Réu tenha sido o autor dos delitos em análise.
As provas dos autos, mais especificamente os indícios de autoria, não são suficientes para submeter o réu a julgamento pelo Tribunal do Júri, razão pela qual se impõe sua impronúncia, nos termos do art. 414 do Código de Processo Penal.
Explico.
A fim de reduzir o erro judiciário (art. 5º, inciso LXXV, CF), seja para absolver, seja para condenar, exige-se uma prévia instrução, sob o crivo do contraditório e com a garantia da ampla defesa, perante o juiz togado, com a finalidade de submeter a julgamento no Tribunal do Júri somente os casos em que se verifiquem a comprovação da materialidade e a existência de indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413, §1º, do CPP, que encerra a primeira etapa do procedimento previsto no Código de Processo Penal.
Assim, tem essa primeira etapa do procedimento bifásico do Tribunal do Júri o objetivo de avaliar a suficiência ou não de razões (justa causa) para levar o acusado ao seu juízo natural.
O juízo da acusação ('iudicium accusationis') funciona como um filtro pelo qual somente passam as acusações fundadas, viáveis, plausíveis, idôneas a serem objeto de decisão pelo juízo da causa ('iudicium causae’). É evidente que, para se pronunciar alguém, a lei não exige, como ocorre na condenação, uma prova forte sobre a existência do crime e de seu autor.
Contudo, ao falar em indícios, eles devem ser suficientes.
Portanto, que tenha um conteúdo fático e veraz.
No caso dos autos, nenhuma das testemunhas ouvidas em sede de instrução processual apontou o réu como o autor do crime, apenas relatando comentários da comunidade de que teria sido ele o autor do homicídio, havendo, inclusive, tese que aponta para uma vingança da família do ex-marido da vítima, que teria sido morto por ela.
A testemunha Célia Maria da Silva, em depoimento judicial, afirmou que “que a vítima matou o primeiro marido e que ninguém chegou a afirmar para ela, testemunha, que o réu teria matado a vítima”.
A testemunha Paloma Gisele Santana Antunes, em depoimento judicial, relatou que “ouviu comentários no bar em que a vítima trabalhava de que quem teria matado ela teria sido a família do ex-marido dela, que teria sido morto por ela, mas que as pessoas não teriam visto nada”.
A testemunha Cleonice Ferreira Gomes declarou em sede judicial que “que conheceu o ex-companheiro da vítima de nome Marquinhos.
Que a mãe da depoente foi quem matou Marquinhos.
Que os comentários que ouviu sobre o acusado ser o autor do crime foram após a prisão dele.
Que o acusado perguntava pela depoente e por seus irmãos e dizia que não havia matado a vítima”.
As demais testemunhas ouvidas em sede judicial informaram apenas relatos de ouvi dizer, sempre apontando para o acusado ou para familiares do ex-marido.
O Réu, em seu interrogatório, negou a autoria delitiva.
Portanto, fixado tal ponto, é preciso destacar que o controle judiciário sobre a admissibilidade da acusação necessita ser firme e fundamentado, tornando-se inadequado remeter a julgamento pelo Tribunal do Júri um processo sem qualquer viabilidade de haver condenação do acusado.
A dúvida razoável, que leva o caso a júri, é aquela que permite tanto a absolvição, quanto a condenação.
Assim, não é trabalho do juiz togado “lavar as mãos” no momento em que efetuar a pronúncia, declarando, sem qualquer base efetiva em provas, haver dúvida e esta dever ser resolvida em favor da sociedade, remetendo o processo a julgamento pelo Tribunal Popular.
Cabe-lhe, isto sim, filtrar o que pode e o que não pode ser avaliado pelos jurados, zelando pelo respeito ao devido processo legal e somente permitindo que siga a julgamento a questão realmente controversa e duvidosa.
O arcabouço probatório se mostra inservível para condenação, cabendo a este magistrado proceder ao filtro necessário, impedindo que tal caso seja submetido ao Conselho Popular, impedindo, por conseguinte, o risco de injustiças.
Razão porque merecem os réus ser impronunciados.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 414, do Código de Processo Penal, IMPRONUNCIO EZEQUIEL ROQUE FERREIRA, já qualificados, pela prática da conduta tipificada no art. 121, §2º, I do Código Penal.
Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
CABO DE SANTO AGOSTINHO, data da assinatura eletrônica.
MICHELLE OLIVEIRA CHAGAS SILVA JUÍZA DE DIREITO -
22/03/2025 21:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/03/2025 21:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/03/2025 10:46
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 22:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/02/2025 10:23
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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21/02/2025 12:15
Recebidos os autos
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21/02/2025 12:15
Proferida Sentença de Impronúncia em favor de EZEQUIEL ROQUE FERREIRA - CPF: *62.***.*38-27 (ACUSADO(A))
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28/08/2024 15:07
Conclusos para julgamento
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27/08/2024 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2024 14:11
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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13/06/2024 08:39
Decorrido prazo de EZEQUIEL ROQUE FERREIRA em 10/06/2024 23:59.
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31/05/2024 14:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/05/2024 14:41
Juntada de Petição de diligência
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23/05/2024 08:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/05/2024 15:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/05/2024 15:28
Mandado enviado para a cemando: (Cabo - Varas Cemando)
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22/05/2024 15:28
Expedição de Mandado (outros).
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23/02/2024 14:43
Recebidos os autos
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23/02/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 06:57
Conclusos para despacho
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01/11/2023 09:49
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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18/10/2023 05:34
Recebidos os autos
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18/10/2023 05:34
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 09:27
Conclusos para despacho
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03/10/2023 20:03
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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29/09/2023 09:42
Expedição de intimação (outros).
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27/09/2023 22:52
Alterada a parte
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27/09/2023 22:48
Alterada a parte
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27/09/2023 22:38
Expedição de Certidão de migração.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2013
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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