TJPE - 0011323-62.2018.8.17.8201
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 16:38
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 16:33
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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30/05/2025 00:02
Decorrido prazo de POLIANA OLIVEIRA DA SILVA em 29/05/2025 23:59.
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28/05/2025 19:31
Expedição de RPV.
-
28/05/2025 18:36
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 19:06
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 17:15
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 29/04/2025.
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29/04/2025 17:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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29/04/2025 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 07:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 18:15
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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25/04/2025 18:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/04/2025 18:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/04/2025 09:03
Juntada de certidão da contadoria
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12/04/2025 15:35
Transitado em Julgado em 10/04/2025
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10/04/2025 00:01
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria do Contencioso - Juizado Especial em 09/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:01
Decorrido prazo de POLIANA OLIVEIRA DA SILVA em 08/04/2025 23:59.
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25/03/2025 00:02
Publicado Sentença (Outras) em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831742 Processo nº 0011323-62.2018.8.17.8201 EXEQUENTE: POLIANA OLIVEIRA DA SILVA EXECUTADO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO - JUIZADO ESPECIAL SENTENÇA VISTOS ETC. 1.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença/acórdão de Id. 79348863/113270160 , objetivando o pagamento de obrigação pecuniária. 2.
Regularmente intimada, a parte demandada ofereceu impugnação, alegando excesso de execução (id 118103347). 2.1.
Segundo a parte impugnante, os cálculos da parte exequente adotaram como base de cálculo valores não percebidos pela parte autora a título de: a) adicional de insalubridade; b) férias + 1/3; e c) vale transporte. 2.3.
Indica os valores efetivamente pagos pelas referidas verbas à parte autora e como base neles, apresenta os cálculos do crédito que seria efetivamente devido na presente execução de sentença. 3.
A parte autora apresentou contrarrazões à impugnação (id 129700748).
Assevera que a impugnação não respeita a coisa julgado, na medida em que a sentença já teria estabelecido a base de cálculo do crédito autoral. 4.
Por determinação deste Juízo, a Contadoria Judicial apresentou novos cálculos (id 169006029). 5.
Ambas as partes contraditam esses novos cálculos. É o relatório.
DECISÃO 6.
A questão de que se cuida não merece maiores delongas. 6.1.
O Código de Processo Civil assim dispõe: “Art. 489.
São elementos essenciais da sentença: I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo; II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito; III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem. ............................................................................................. (omissis) Art. 504.
Não fazem coisa julgada: I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença; II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.” 6.2.
Nos termos da lei processual, portanto, a sentença divide-se em: a) relatório; b) fundamentos; e c) dispositivo, parte da sentença na qual se acolhe ou não o pleito autoral. É, portanto, a parte dispositiva da sentença que será objeto de execução futura. 6.3.
No caso dos autos, a parte dispositiva da sentença exequenda assim estabeleceu: “9.
Com estas considerações, JULGO PROCEDENTE(S) EM PARTE o(s) pedido(s), para condenar o Estado de Pernambuco a pagar à parte autora as seguintes verbas salariais, correspondentes ao período de 03/2016 a 07/2017: a) férias integrais; b) adicional de insalubridade; c) 13º salário proporcional. 10.
Os valores devidos devem ser acrescidos de correção monetária e juros de mora, nos termos do disposto no item 8 desta sentença. “ 6.4.
Não obstante se tenha, na fundamentação da sentença, feito abordagem sobre os valores cobrados pela parte autoral, a parte dispositiva da sentença não foi líquida, pois não se reportou aos valores referidos na sua fundamentação.
A execução de sentença, portanto, necessita de liquidação, que dependerá dos elementos factuais efetivamente ocorridos quanto aos valores efetivamente recebidos pela parte autora no período relativamente a cada uma das vantagens remuneratórias reclamada. 6.5.
No caso da presente execução, a parte executada trouxe na sua planilha de cálculos valores próprios que teriam sido pagos à parte autora e que devem ser base de cálculo do crédito autoral.
Por outro lado, a parte autora não impugna especificamente esses dados, uma vez que finca a sua defesa exclusivamente na alegação de coisa julgada. 6.6.
Os dados trazidos pela parte executada, relativamente à remuneração efetivamente percebida pela parte autora devem ser acolhidos por este Juízo.
Primeiro, porque a parte dispositiva da sentença, que faz a coisa julgada, não identificou (liquidou) o crédito autoral.
Segundo, porque a parte autora-exequente não impugnou especificamente os dados trazidos pela parte executada.
Por derradeiro, porque a execução não objetiva enriquecimento sem causa do credor, mas sim satisfazer o seu crédito com base na realidade factual (no caso dos autos, os valores que efetivamente perceberia a parte autora como vantagem remuneratória. 7.
Ante o exposto, com arrimo no art. 487, I, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105 de 16/03/2015), JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito da parte autora, estabelecendo como seu crédito a importância de R$ 14.904,50 (quatorze mil novecentos e quatro reais e cinquenta centavos), indicado na impugnação sob exame. 8.
Transitada em julgado esta sentença, sem alteração, voltem os autos à Contadoria Judicial, para a atualização dos cálculos, considerando: a) a data da feitura dos cálculos pela parte autora; e b) a aplicação dos índices da Taxa Selic a partir de então, nos termos do disposto no art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113, de 2021. 9.
Publique-se.
Intimem-se. 10.
Atualizados os cálculos, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre esses novos cálculos. 11.
Não havendo oposição à referida atualização de valores, expeça-se o pertinente requisitório de pagamento; caso contrário, voltem-me os autos para decisão específica.
EDVALDO JOSÉ PALMEIRA Juiz de Direito -
23/03/2025 12:02
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/03/2025 12:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/03/2025 12:02
Julgado procedente em parte do pedido
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12/02/2025 19:25
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 17:55
Conclusos para despacho
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28/10/2024 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2024 00:26
Decorrido prazo de POLIANA OLIVEIRA DA SILVA em 22/10/2024 23:59.
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22/10/2024 12:53
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria do Contencioso - Juizado Especial em 21/10/2024 23:59.
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16/10/2024 19:35
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 15/10/2024.
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16/10/2024 19:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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11/10/2024 22:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/10/2024 22:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/10/2024 22:42
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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07/10/2024 11:25
Juntada de certidão da contadoria
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10/09/2024 19:39
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 08:31
Conclusos para julgamento
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27/05/2024 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2024 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2024 23:28
Expedição de Comunicação via sistema.
-
09/05/2024 23:27
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 01:16
Alterada a parte
-
30/04/2024 12:52
Conclusos para despacho
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29/04/2024 18:24
Remetidos os Autos (Devolução) para Secretaria. Cálculo realizado
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29/04/2024 18:24
Realizado Cálculo de Liquidação
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15/03/2024 10:20
Remetidos os Autos (Análise) para Contadoria (Recife 03)
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04/03/2024 10:25
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
08/04/2023 22:08
Conclusos para julgamento
-
03/04/2023 15:03
Juntada de Petição de elementos de prova\outros documentos
-
12/12/2022 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2022 19:28
Conclusos para decisão
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11/12/2022 19:28
Classe Processual alterada de #Não preenchido# para #Não preenchido#
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24/10/2022 14:11
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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14/09/2022 21:39
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2022 08:57
Conclusos para despacho
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31/08/2022 08:56
Remetidos os Autos (Devolução para primeira instância) para Primeira instância
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30/08/2022 14:12
Juntada de Petição de petição
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25/08/2022 14:07
Juntada de Petição de despacho
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18/08/2021 08:56
Remetidos os Autos (Envio para Instância Superior [38 - em grau de recurso]) para Instância Superior
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03/06/2021 13:27
Juntada de Petição de petição
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18/05/2021 18:44
Juntada de Petição de recurso inominado
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12/05/2021 22:27
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2021 15:49
Julgado procedente em parte do pedido
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03/08/2019 01:12
Conclusos para julgamento
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29/07/2019 17:43
Juntada de Petição de petição
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01/07/2019 22:43
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2019 20:56
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2018 13:37
Juntada de Petição de outros (petição)
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19/07/2018 12:14
Conclusos para despacho
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19/05/2018 03:24
Decorrido prazo de POLIANA OLIVEIRA DA SILVA em 18/05/2018 23:59:59.
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18/05/2018 15:34
Juntada de Petição de contestação
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10/05/2018 10:09
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2018 10:09
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2018 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2018 09:00
Conclusos para despacho
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24/04/2018 09:00
Audiência una cancelada para 10/05/2018 10:00 #Não preenchido#.
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26/03/2018 17:51
Audiência una designada para 10/05/2018 10:00 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
-
26/03/2018 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2018
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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