TJPE - 0046991-84.2024.8.17.8201
1ª instância - 25º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 22:37
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
21/07/2025 08:05
Conclusos para decisão
-
21/07/2025 08:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
21/07/2025 08:04
Processo Reativado
-
17/07/2025 15:39
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
26/04/2025 08:43
Arquivado Definitivamente
-
26/04/2025 08:43
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 00:13
Decorrido prazo de DAVID LUIZ DE FREITAS *47.***.*98-72 em 14/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 00:10
Decorrido prazo de ARNALDO UMBELINO DE SANTANA JUNIOR em 10/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 02:16
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 27/03/2025.
-
05/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
01/04/2025 01:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2025 01:34
Juntada de Petição de diligência
-
31/03/2025 10:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 25º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831720 PROCESSO Nº 0046991-84.2024.8.17.8201 DEMANDANTE: ARNALDO UMBELINO DE SANTANA JUNIOR DEMANDADO: DAVID LUIZ DE FREITAS (CPF Nº *47.***.*98-72, CNPJ Nº 12.***.***/0001-09) (DL MÓVEIS) SENTENÇA Vistos, etc ...
Dispensado o relatório nos termos do Art. 38 da Lei nº 9099/1995 DECIDO.
Trata-se de ação de cobrança cumulada com indenização por danos morais proposta pelo demandante - ARNALDO UMBELINO DE SANTANA JUNIOR em face o demandado - DAVID LUIZ DE FREITAS *47.***.*98-72 (DL MÓVEIS), em razão do inadimplemento contratual relativo à prestação de serviços de marcenaria.
O demandante alega ter contratado o demandado em 18/11/2021 para confeccionar móveis para o quarto de sua filha, adaptar um guarda-roupa e reformar portas, pelo valor de R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais), sendo R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) pagos como entrada, além de ter adquirido materiais no valor de R$ 4.517,00 (quatro mil, quinhentos e dezessete reais), entre outros gastos.
Alega que, apesar do prazo de 35 (trinta e cinco) dias úteis para conclusão, os serviços não foram finalizados, mesmo após diversas concessões de prazos.
Sustenta prejuízo material e moral, requerendo devolução dos valores despendidos, atualizados para R$ 15.231,32 (quinze mil, duzentos e trinta e um reais e trinta e dois centavos), além de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por danos morais.
A parte demandada foi devidamente citada e compareceu à audiência una, tendo proposto acordo para pagamento de R$ 15.300,00 (quinze mil e trezentos reais), em parcelas de R$ 500,00 (quinhentos reais), proposta esta não aceita pelo demandante, que se comprometeu a apresentar contraproposta, o que não ocorreu.
Não houve contestação escrita, tampouco produção de outras provas pela parte demandada, embora regularmente citada e presente na audiência.
Encerrada a fase instrutória, vieram os autos conclusos para sentença.
DA FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se, a partir dos documentos anexados pelo demandante, que houve, de fato, uma contratação de prestação de serviços com o demandado para a confecção e adaptação de móveis residenciais.
Tal relação configura-se como relação de consumo, estando submetida ao Código de Defesa do Consumidor (Art. 2º e 3º do CDC), cabendo ao fornecedor (prestador de serviço) a responsabilidade objetiva pelo cumprimento da obrigação contratada, nos termos do Art. 14 do mesmo diploma legal.
A alegação de inadimplemento encontra respaldo na documentação e nas circunstâncias narradas.
O demandante apresentou planilha detalhada com valores atualizados e comprovação dos pagamentos realizados, tanto referentes à mão de obra quanto aos materiais.
A ausência de impugnação específica e de provas pela parte demandada, somada à presença do mesmo na audiência e à proposta de acordo (ainda que não aceita), revela o reconhecimento do débito, inclusive quanto ao valor atualizado.
Nos termos do Art. 422 do Código Civil, os contratos devem ser executados com boa-fé, o que não ocorreu neste caso.
O inadimplemento parcial dos serviços e a ausência de devolução dos materiais ou dos valores pagos configuram infração contratual grave, ensejando a restituição integral dos valores dispendidos.
Quanto aos danos morais, entendo que estão configurados, pois o não cumprimento da obrigação contratual gerou transtornos que extrapolam o mero aborrecimento.
A frustração de expectativas legítimas, o tempo despendido para resolver administrativamente a situação e a necessidade de acionar o Poder Judiciário, além da perda do material adquirido, caracterizam lesão à esfera moral do consumidor, nos termos dos Arts. 186 e 927 do Código Civil, e jurisprudência consolidada na teoria do desvio produtivo do consumidor.
Assim, atento aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, para que se evite o enriquecimento sem causa, e também para funcionar como uma medida de caráter pedagógico, reputo razoável a fixação a indenização por danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando esse valor como suficiente para os transtornos causados pelo demandado.
DO DISPOSITIVO ISSO POSTO e sob tais fundamentos, nos termos do Art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado pelo demandante - ARNALDO UMBELINO DE SANTANA JUNIOR em face do demandado - DAVID LUIZ DE FREITAS (CPF: *47.***.*98-72, DL MÓVEIS - CNPJ:12.***.***/0001-09) para: a) CONDENAR o demandado ao pagamento ao demandante da quantia de R$ 15.231,32 (quinze mil, duzentos e trinta e um reais e trinta e dois centavos), a título de ressarcimento dos valores despendidos com os serviços e materiais, corrigido monetariamente desde a data indicada na planilha (novembro de 2024) e incidência de juros de mora, a partir da citação, tudo nos termos da nova Lei nº 14.905, de 28.06.2024, até a data do efetivo pagamento. b) CONDENAR o demandado ao pagamento ao demandante de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, valor este que será submetido a atualização monetária e incidência de juros de mora, tudo nos termos da nova Lei nº 14.905, de 28.06.2024, ambos a partir desta data até o efetivo pagamento.
Sem custas nem honorários, já que a sentença do primeiro grau dos Juizados Especiais Cíveis não condena o vencido nos ônus da sucumbência, salvo os casos de litigância de má fé (Art. 55, da Lei 9.099/95).
O prazo recursal começará a fluir da intimação da presente sentença (via sistema Pje e/ou via correios).
Ficam cientes as partes e intimadas, que havendo recurso inominado, haverá o pagamento de custas processuais (tanto relativas ao primeiro quanto ao segundo graus, conforme previstos nos termos do Art.54, Parágrafo único da Lei nº 9.099/95), além da taxa judiciária (Lei 10.892/92), e Lei nº 17.116/2020, com base no valor da causa (se for extinto sem julgamento) ou sobre o valor da condenação (no caso de mérito), sob pena de deserção.
Determino que a Diretoria Cível dos Juizados Especiais cumpra no que couber com os seguintes atos de impulsionamentos do processo: Na hipótese de Embargos de Declaração e/ou Recurso Inominado, certifique a tempestividade, e se for o caso o preparo, intimando-se o (s) embargado (s) e/ou recorrido (s) para apresentar (em) a (s) suas contrarrazões.
Em seguida fazendo os autos conclusos para o juízo de primeiro grau para apreciação, ou remetendo-se os autos ao Egrégio Colégio Recursal.
Decorrido o prazo sem recurso (s) e/ou com recurso (s) inominado (s) intempestivo (s), certifique, intimando a (s) parte (s) para querendo, apresentar reclamação no prazo legal.
Sendo apresentada no prazo, encaminhe-se para o Egrégio Colégio Recursal.
Ainda no caso de interposição de Recurso Inominado, conforme disposto no Art.13, Inciso X, do Regimento Interno dos Colégios e das Turmas Recursais no âmbito do Estado de Pernambuco, de acordo com a redação da Resolução Nº 509 (ORIG.COJURI), de 06/12/2023, publicado no DJe Edição nº 222/2023, de 12/12/2023, no sentido de que é da competência do relator "sem prejuízo da análise feita pelo juízo de 1º grau, realizar o juízo de admissibilidade do Recurso Inominado, bem como decidir sobre pedido de gratuidade judiciária;, na linha dessa alteração Regimental referida e com a devida ressalva do entendimento lançado no Enunciado 166/FONAJE, determino que a Diretoria Cível dos Juizados Especiais, certifique a tempestividade, o recolhimento das custas ou pedido de gratuidade, e em seguida, intime a parte recorrida para apresentar contrarrazões, remetendo-se os autos ao Colégio Recursal, para os devidos fins e com as homenagens de estilo; Se houver pedido de cumprimento de sentença, certificado o trânsito em julgado, proceda-se com a evolução da classe processual junto ao Sistema PJe, conforme a hipótese, com as cautelas de estilo.
Se for o caso de obrigação de pagar, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 523, do CPC), proceda ao pagamento e devida comprovação do valor da condenação, ciente de que, em caso de não pagar e/ou não juntar o comprovante, nesse prazo estipulado, os valores serão acrescidos de multa no percentual de 10% (dez por cento) e se prosseguirá na execução até ulteriores termos.
Em caso de obrigação de fazer, nos termos da Súmula nº410, do STJ, intime-se a parte demandada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o cumprimento da obrigação de fazer imposta na Sentença, sob pena de incidir a multa fixada e se prosseguir na execução; Não havendo recurso (s) inominado (s) certifique o trânsito em julgado da sentença, e, cumpridas todas as formalidades legais, arquivem-se os autos, procedendo às anotações de praxe e legais.
Expedientes e intimações que se fizerem necessárias ao fiel cumprimento do que consta e foi determinado na presente sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se Data e assinatura digital.
Juiz de Direito -
25/03/2025 17:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/03/2025 17:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/03/2025 17:53
Mandado enviado para a cemando: (Recife - Juizados Cemando)
-
25/03/2025 17:53
Expedição de Mandado.
-
23/03/2025 00:37
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/02/2025 11:37
Conclusos para julgamento
-
11/02/2025 11:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por HERALDO JOSE DOS SANTOS em/para 11/02/2025 11:21, 25º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
-
14/01/2025 09:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/01/2025 09:32
Juntada de Petição de diligência
-
13/01/2025 09:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/12/2024 12:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/12/2024 12:41
Mandado enviado para a cemando: (Recife - Juizados Cemando)
-
11/12/2024 12:41
Expedição de Mandado.
-
06/12/2024 11:07
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
12/11/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 20:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2024 20:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/02/2025 11:00, 25º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
-
11/11/2024 20:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0016688-87.2024.8.17.8201
Antonio Sergio Arcoverde Baydum
Luiz Jose da Silva
Advogado: Ana Paula Tenorio Freire
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 24/04/2024 10:33
Processo nº 0006943-25.2025.8.17.2001
Fernando Luis de Araujo Machado
Estado de Pernambuco
Advogado: Manoel do Carmo do Nascimento Junior
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 10/02/2025 08:30
Processo nº 0014725-72.2024.8.17.9000
Hapvida Assistencia Medica LTDA
Arthur Henrique Florencio Barbosa
Advogado: Igor Macedo Faco
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 05/11/2024 11:52
Processo nº 0001666-75.2024.8.17.2320
2 Promotor de Justica de Bonito
Jose Eduardo Luis da Silva
Advogado: Thomas Leonardo dos Santos
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 14/09/2024 08:27
Processo nº 0001211-89.2024.8.17.2230
Arnaldo de Lima Lopes
Neonergia Pernambuco - Cia Energetica De...
Advogado: Gustavo Barros de Almeida
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 01/08/2024 15:39