TJPE - 0003490-74.2025.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 07:38
Arquivado Definitivamente
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08/05/2025 07:38
Baixa Definitiva
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08/05/2025 07:37
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 09:50
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 09:48
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 09:46
Expedição de Certidão.
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04/05/2025 00:10
Decorrido prazo de AMAIANY SABATTELA SANTANA SARMENTO em 02/05/2025 23:59.
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07/04/2025 00:25
Publicado Intimação (Outros) em 07/04/2025.
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05/04/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho (6ª CC) 6ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0003490-74.2025.8.17.9000 RELATOR: DES.
GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO AGRAVANTE: AMAIANY SABATTELA SANTANA SARMENTO AGRAVADOS: GALLOTTI TRUCKS PE COMERCIO DE AUTOMOTORES LTDA E OUTRO DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de agravo de instrumento interposto por AMAIANY SABATTELA SANTANA SARMENTO contra a decisão proferida pelo M.M. juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes, nos autos de origem (ID n.º 184922988 - PJe 1º Grau - NPU 0009579-93.2024.8.17.2810).
Da análise dos autos, constato existir óbice intransponível ao conhecimento do recurso, qual seja, a ausência do regular preparo.
Convém registrar que o pedido de gratuidade das custas recursais foi indeferido (ID n.º 46798271).
E, apesar de intimada para realizar o recolhimento das custas, a agravante não realizou o pagamento e insistiu no pedido de gratuidade (ID n.º 47009103).
Nesse contexto, é importante reforçar que o caminhão adquirido à vista pela agravante e o pagamento parcelado das custas na origem são fortes indícios da sua capacidade econômica.
No mais, o veículo era utilizado com finalidade laboral por empresa familiar na qual a mãe possui 99% da participação acionária, o que revela a possibilidade de pagamento das custas processuais (ID’s n.º 166642977 e n.º 169641914 - PJe 1º Grau).
Desse modo, observa-se que o recurso interposto é deserto.
Com efeito, o preparo regular é um dos requisitos de admissibilidade do recurso; então, não sendo efetuado e comprovado o recolhimento das custas, o recurso não pode ser conhecido e deve ser julgado deserto.
Nesse sentido, Art. 1.007 do CPC.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (Grifou-se) Diante do exposto, com fundamento no art. 932, inc.
III, do CPC, NÃO CONHEÇO o recurso em análise.
Art. 932 do CPC.
Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Após o transcurso dos prazos, certifique-se o trânsito em julgado, com a posterior baixa na distribuição e o arquivamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Recife, data da certificação digital.
GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO Desembargador Relator -
03/04/2025 11:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/04/2025 11:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/04/2025 18:31
Não conhecido o recurso de AMAIANY SABATTELA SANTANA SARMENTO - CPF: *16.***.*37-69 (AGRAVANTE)
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01/04/2025 16:30
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 16:03
Conclusos para decisão
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31/03/2025 12:52
Juntada de Petição de outros documentos
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27/03/2025 01:54
Publicado Intimação (Outros) em 27/03/2025.
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27/03/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho (6ª CC) 6ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0003490-74.2025.8.17.9000 RELATOR: DES.
GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO AGRAVANTE: AMAIANY SABATTELA SANTANA SARMENTO AGRAVADOS: GALLOTTI TRUCKS PE COMERCIO DE AUTOMOTORES LTDA E OUTRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de agravo de instrumento interposto por AMAIANY SABATTELA SANTANA SARMENTO contra a decisão proferida pelo M.M. juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes, nos autos de origem (ID n.º 184922988 - PJe 1º Grau - NPU 0009579-93.2024.8.17.2810).
Nas razões do recurso, a agravante requer o benefício da justiça gratuita, mas não instrui o pedido com elementos probatórios mínimos a demonstrar a alegada hipossuficiência econômica.
Nesse contexto, vale salientar que a finalidade da assistência judiciária é permitir o acesso à Justiça daqueles que não têm condições financeiras para arcar com o ônus dos custos de uma demanda judicial (art. 5º, inc.
LXXIV, da Carta Magna e art. 98 do CPC). É importante esclarecer também que a presunção de veracidade da alegação de insuficiência econômica da pessoa natural não é absoluta (art. 99, § 3º, do CPC); portanto, admite-se a mitigação de tal presunção através da verificação, pelo juízo, da real condição financeira da parte requerente.
Em sendo assim, cotejando os autos, verifico que a própria agravante informa a aquisição de um veículo zero quilômetro no valor de R$245.000,00, dando a entender que o pagamento foi à vista.
Com efeito, o simples acesso a crédito bancário no montante indicado já descaracterizaria a alegada hipossuficiência (ID n.º 45594053). À evidência, não se mostra razoável a declaração da impossibilidade de arcar com as custas processuais.
Inclusive, a gratuidade foi indeferida na instância de origem, sendo concedido o parcelamento das custas (ID’s n.º 166741784, n.º 169641914 e n.º 170772597 - PJe 1º Grau).
O caminhão adquirido à vista pela agravante e o pagamento parcelado das custas na origem são fortes indícios da sua capacidade econômica.
Além disso, conforme narrado nos autos e pontuado pelo juízo a quo, o bem era utilizado com finalidade laboral por empresa familiar na qual a mãe possui 99% da participação acionária, o que reforça a possibilidade de pagamento das custas processuais (ID’s n.º 166642977 e n.º 169641914 - PJe 1º Grau).
Ante todo o exposto, INDEFIRO a gratuidade da justiça.
Desse modo, INTIME-SE a agravante por intermédio dos seus causídicos, para realizar o recolhimento das custas recursais no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de deserção (art. 99, § 7º c/c art. 1.007, ambos do CPC).
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
Publique-se.
Recife, data da certificação digital.
GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO Desembargador Relator -
25/03/2025 18:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/03/2025 18:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/03/2025 17:47
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a AMAIANY SABATTELA SANTANA SARMENTO - CPF: *16.***.*37-69 (AGRAVANTE).
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25/03/2025 16:50
Conclusos para decisão
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24/02/2025 13:10
Conclusos para despacho
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11/02/2025 19:47
Conclusos para admissibilidade recursal
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11/02/2025 19:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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