TJPE - 0000047-44.2025.8.17.2460
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Carnaiba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 12:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
02/07/2025 12:31
Fechamento manual de prazo(s) de expediente(s) concluído
-
20/06/2025 07:52
Recebidos os autos
-
20/06/2025 07:52
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2025 15:53
Conclusos para despacho
-
19/06/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2025 15:53
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 17:17
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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06/06/2025 22:31
Juntada de Petição de razões
-
06/06/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 08:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2025 08:34
Juntada de Petição de diligência
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05/06/2025 10:33
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 03/06/2025.
-
05/06/2025 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 13:47
Juntada de expediente
-
30/05/2025 13:45
Juntada de Outros documentos
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30/05/2025 11:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/05/2025 11:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/05/2025 11:32
Mandado enviado para a cemando: (Abreu e Lima Varas Cemando)
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30/05/2025 11:32
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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30/05/2025 11:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/05/2025 11:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/05/2025 11:32
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
30/05/2025 10:45
Recebidos os autos
-
30/05/2025 10:45
Julgado procedente o pedido
-
22/05/2025 14:03
Conclusos para julgamento
-
22/05/2025 14:01
Conclusos para decisão
-
21/05/2025 18:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 03:01
Decorrido prazo de JANECELI DA PAIXAO PLUTARCO em 20/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 03:00
Decorrido prazo de NATHÁLIA PAIXÃO PLUTARCO em 20/05/2025 23:59.
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18/05/2025 08:24
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 15/05/2025.
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18/05/2025 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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13/05/2025 11:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/05/2025 11:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/05/2025 23:39
Recebidos os autos
-
12/05/2025 23:39
Outras Decisões
-
12/05/2025 08:45
Conclusos para decisão
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12/05/2025 07:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 08:25
Audiência de instrução realizada conduzida por BRUNO QUERINO OLIMPIO em/para 08/05/2025 08:23, Vara Única da Comarca de Carnaíba.
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07/05/2025 02:45
Decorrido prazo de 20ª DELEGACIA SECCIONAL DE POLÍCIA CIVIL - AFOGADOS DA INGAZEIRA/PE em 05/05/2025 23:59.
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05/05/2025 10:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/05/2025 10:54
Juntada de Petição de diligência
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05/05/2025 05:20
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 05/05/2025.
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04/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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01/05/2025 12:15
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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30/04/2025 16:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2025 16:34
Juntada de Petição de devolução de mandado
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29/04/2025 09:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/04/2025 09:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/04/2025 20:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2025 20:49
Juntada de Petição de diligência
-
28/04/2025 20:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2025 20:15
Juntada de Petição de diligência
-
28/04/2025 19:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2025 19:41
Juntada de Petição de diligência
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28/04/2025 13:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/04/2025 13:17
Juntada de Petição de diligência
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27/04/2025 08:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 11:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/04/2025 11:03
Juntada de Petição de diligência
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25/04/2025 07:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2025 07:33
Juntada de Petição de diligência
-
24/04/2025 00:14
Decorrido prazo de JANECELI DA PAIXAO PLUTARCO em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 00:16
Decorrido prazo de ROGER SASSI CARVALHO DANTAS em 17/04/2025 23:59.
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22/04/2025 22:31
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2025 14:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/04/2025 13:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/04/2025 12:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/04/2025 09:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/04/2025 09:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/04/2025 09:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/04/2025 08:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/04/2025 18:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/04/2025 18:40
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
21/04/2025 18:40
Expedição de Mandado (outros).
-
21/04/2025 18:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/04/2025 18:35
Mandado enviado para a cemando: (Jaboatão - Varas Cemando)
-
21/04/2025 18:35
Expedição de Mandado (outros).
-
21/04/2025 18:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/04/2025 18:30
Mandado enviado para a cemando: (Afogados da Ingazeira Cemando)
-
21/04/2025 18:30
Expedição de Mandado (outros).
-
21/04/2025 18:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/04/2025 18:24
Mandado enviado para a cemando: (Carnaíba Vara Única Cemando)
-
21/04/2025 18:24
Expedição de Mandado (outros).
-
21/04/2025 18:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/04/2025 18:20
Mandado enviado para a cemando: (Serra Talhada Varas Cemando)
-
21/04/2025 18:20
Expedição de Mandado (outros).
-
21/04/2025 18:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/04/2025 18:14
Mandado enviado para a cemando: (Carnaíba Vara Única Cemando)
-
21/04/2025 18:14
Expedição de ofício (outros).
-
21/04/2025 18:12
Expedição de Ofício.
-
21/04/2025 18:07
Juntada de Outros documentos
-
21/04/2025 17:59
Juntada de Outros documentos
-
21/04/2025 17:51
Expedição de Ofício.
-
21/04/2025 17:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/04/2025 17:43
Mandado enviado para a cemando: (Carnaíba Vara Única Cemando)
-
21/04/2025 17:43
Expedição de Mandado (outros).
-
14/04/2025 00:42
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 14/04/2025.
-
12/04/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 12:00
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2025 11:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/04/2025 11:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/04/2025 11:57
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 07:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 00:49
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 09/04/2025.
-
09/04/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO SERTÃO Vara Única da Comarca de Carnaíba R JOSÉ FERNANDES DE ANDRADE,, S/N, Fórum Antonio de Souza Dantas, Zé Dantas, CARNAÍBA - PE - CEP: 56820-000 Processo nº 0000047-44.2025.8.17.2460 AUTORIDADE POLICIAL: 2.
D.
S.
D.
P.
C. -.
A.
D.
I.
INVESTIGADO(A): R.
S.
C.
D.
CARNAÍBA, 7 de abril de 2025 TERMO DE VISTA - MINISTÉRIO PÚBLICO e ADVOGADO - AUDIÊNCIA Por ordem do(a) Exmo.(a) Sr.(a) Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Carnaíba, ficam o representante do Ministério Público de Pernambuco e o Advogado(s) do(s) réu(s) intimados da audiência designada e da decisão de ID 200115504.
Audiência Tipo: de Instrução Sala: Sala A (VUCC) Data: 07/05/2025 Hora: 11:00 Eu, CAMILA DAYANE DE OLIVEIRA CORREIA, o digitei e o submeto à conferência e assinatura.
CAMILA DAYANE DE OLIVEIRA CORREIA Diretoria Regional do Sertão Por ordem do(a) Juiz(a) de Direito da Vara -
07/04/2025 21:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/04/2025 21:09
Juntada de Petição de diligência
-
07/04/2025 10:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/04/2025 10:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/04/2025 10:29
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
07/04/2025 10:26
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/05/2025 11:00, Vara Única da Comarca de Carnaíba.
-
07/04/2025 10:24
Recebidos os autos
-
07/04/2025 10:24
Outras Decisões
-
07/04/2025 10:24
Mantida a prisão preventida
-
06/04/2025 00:03
Decorrido prazo de JANECELI DA PAIXAO PLUTARCO em 04/04/2025 23:59.
-
06/04/2025 00:03
Decorrido prazo de ALESSANDRA ANTONIA ALVES MONTEIRO em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 03:15
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 25/03/2025.
-
05/04/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
04/04/2025 09:33
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 21:24
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
28/03/2025 18:04
Recebidos os autos
-
28/03/2025 18:04
Expedição de Comunicação via sistema.
-
28/03/2025 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 09:38
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 17:46
Juntada de Petição de resposta preliminar
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27/03/2025 11:41
Alterada a parte
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26/03/2025 17:07
Juntada de Petição de requerimento (outros)
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24/03/2025 15:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Carnaíba R JOSÉ FERNANDES DE ANDRADE,, S/N, Fórum Antônio de Souza Dantas, Zé Dantas, CARNAÍBA - PE - CEP: 56820-000 - F:(87) 38541941 Processo nº 0000047-44.2025.8.17.2460 AUTORIDADE POLICIAL: 2.
D.
S.
D.
P.
C. -.
A.
D.
I.
INVESTIGADO(A): R.
S.
C.
D.
DECISÃO Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público de Pernambuco em face de R.
S.
C.
D., bem como de pedido de relaxamento de prisão preventiva protocolado pela defesa do imputado, além de pleito de substituição da prisão preventiva por domiciliar.
I- DOS PEDIDOS DE RELAXAMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA e SUBSTITUIÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA POR DOMICILIAR Cuida-se, neste ponto, de pedido de relaxamento de prisão preventiva, por alegado excesso de prazo na formação da culpa, protocolado pela defesa do acusado (ID. 197474146), em face da decisão deste Juízo ao ID 193975441.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela manutenção da prisão preventiva do imputado (ID 197704758).
Na primeira petição (ID 195299539), a defesa do imputado requereu substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, alegando que o acusado é portador de “lesão osteocondral/labrum glenoidal em estado degenerativo” , bem como “ (...) foi internado vez que esteve em tratamento pelo fato de ser portador de HD (CID 10) Transtornos mentais e comportamentais”, além de suposto risco de contaminação por outras patologias, no local em que custodiado.
Em segunda petição (ID 197474146), a defesa requereu relaxamento da prisão preventiva ou revogação, com aplicação de cautelares diversas da prisão, alegando “excesso de prazo na formação da culpa”, no que tange à conclusão de inquérito policial e oferecimento de denúncia.
De antemão, reputo prejudicado o pedido da defesa, no que se refere ao alegado excesso de prazo na formação da culpa, vez que oferecida a denúncia pelo órgão ministerial, na data de 13 de março do corrente (ID 197704757).
Assim, em raciocínio em tudo semelhante o STJ já decidiu: HABEAS CORPUS.
ROUBO.
PRISÃO TEMPORÁRIA CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
ART . 312 DO CPP.
PERICULUM LIBERTATIS.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
REITERAÇÃO DELITIVA .
EXCESSO DE PRAZO PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA.
PEDIDO PREJUDICADO.
EXORDIAL ACUSATÓRIA OFERECIDA.
ORDEM DENEGADA (...)4.
Oferecida a denúncia, fica prejudicada a tese de excesso de prazo para o oferecimento da exordial acusatória. 5 .
Ordem denegada. (STJ - HC: 482270 MA 2018/0323735-4, Relator.: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 19/02/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2019) (Destaquei).
Ainda que se desconsiderasse o oferecimento da denúncia como prejudicial ao argumento para relaxamento de prisão, persiste a insubsistência do pedido, vez que, como já decidido pelos tribunais pátrios, não há ilegalidade no prazo de segregação até aqui transcorrido.
Por todos: HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
PRISÃO PREVENTIVA .
EXCESSO DE PRAZO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA E FORMAÇÃO DA CULPA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
ORDEM DENEGADA. 1 .
A jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que para haver ilegalidade sanável por vias de Habeas Corpus, decorrente de excesso de prazo da prisão cautelar, não se toma como referência cada prazo superado de per si, mas sim o prazo global de prisão do agente. 2.
In casu, não está configurado o alegado excesso de prazo para a formação da culpa, porquanto a segregação cautelar do paciente perdura por apenas cinco meses e o feito tem curso regular, não havendo notícias de que esteja ocorrendo morosidade ou retardo excessivo na implementação dos atos processuais, tampouco desídia ou inércia na prestação jurisdicional. 3 .
Eventual extrapolação do prazo fixado no artigo 46 do Código de Processo Penal não é motivo suficiente para o relaxamento da prisão.
Ademais, conforme reiterada jurisprudência deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça, com a apresentação da exordial acusatória em juízo, resta superada a tese de excesso de prazo para o oferecimento da denúncia. 4.
Ordem denegada .
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0623689-50.2021.8.06 .0000, acorda a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em denegar a ordem, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 27 de abril de 2021.
MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS Relatora (TJ-CE - HC: 06236895020218060000 CE 0623689-50.2021 .8.06.0000, Relator.: MARIA EDNA MARTINS, Data de Julgamento: 27/04/2021, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 28/04/2021) (Destaquei) De fato, a prisão do imputado ocorreu em 06 de fevereiro do corrente ano, não sendo assim possível vislumbrar excesso de prazo nem morosidade ou retardo na implementação dos atos processuais, já que, como mencionado supra, o órgão ministerial já ofereceu denúncia.
Passo a analisar o pedido de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, bem como o pleito subsidiário da segunda petição, de revogação da cautelar com decretação de medidas cautelares diversas.
A decisão de decretação da prisão preventiva restou amparada, devidamente, pelos fundamentos do fumus comissi delicti e periculum libertatis, levando em conta a necessidade de manutenção da ordem pública, tudo consubstanciado pela natureza dos delitos imputados, que incluem disparo de arma de fogo em via pública.
Além disso, levou-se em consideração relato anterior da autoridade policial de que imputado responde a processo disciplinar na Corregedoria do Estado, bem como o fato de se tratar de agente de segurança pública, e, ainda, a necessidade de assegurar a própria instrução criminal, já que se reputou ameaçada em razão de fatos que levaram a instauração de Verificação Preliminar de Informações, no mesmo contexto.
Assim, não vislumbro a demonstração, nos autos, de qualquer fato posterior à decretação da prisão, e que enseje, portanto, sua revogação, sendo manifestamente insuficientes, inadequadas e inapropriadas a fixação de quaisquer outras medidas cautelares diversas da prisão.
Quanto ao pleito de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, no que embasado por questões de saúde do imputado alegadas pela defesa, entendo por indeferir.
O Superior Tribunal de Justiça, na edição n. 32 de sua “Jurisprudência em teses”, dispõe que “3) A substituição da prisão preventiva pela domiciliar exige comprovação de doença grave, que acarrete extrema debilidade, e a impossibilidade de se prestar a devida assistência médica no estabelecimento penal.”. É necessário que se constate, assim, a presença concomitante dos dois requisitos referidos.
O laudo juntado aos autos (ID 195576087) comprova que o imputado é portador de transtornos mentais e comportamentais, com indicação, ao ID 195576094, de que a prorrogação, à época (outubro de 2024), de sua internação se dava “com finalidade de potencializar o seu esquema medicamentoso”, o que não comprova, portanto, a impossibilidade de se prestar assistência dentro do estabelecimento penal.
O mesmo se pode dizer da lesão de que o imputado é portador, vez que consta dos autos (ID 1955761060) receituário médico com prescrição de medicamentos.
Também há indicação (ID 195576116) de medicamentos para a primeira questão de saúde informada pela defesa.
Assim, a manutenção do requerido na prisão não o impede de ter acesso à medicação necessária, nem de receber o devido tratamento para suas condições médicas.
Por todos: HABEAS CORPUS.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. (...) 3 .
PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR.
ALEGAÇÃO DE DOENÇA GRAVE E NECESSIDADE DE TRATAMENTO MÉDICO ESPECIALIZADO.
NÃO ACOLHIMENTO.
RELATÓRIO MÉDICO QUE INDICA ALTA HOSPITALAR E TRATAMENTO MEDICAMENTOSO .
NÃO COMPROVAÇÃO DE EXTREMA DEBILIDADE OU DE IMPOSSIBILIDADE DE RECEBER TRATAMENTO MÉDICO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. 4.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. (TJ-CE - Habeas Corpus Criminal: 06313281720248060000 Fortaleza, Relator.: MARIA ILNA LIMA DE CASTRO, Data de Julgamento: 07/08/2024, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 07/08/2024) (Destaquei).
POR TODO O EXPOSTO, INDEFIRO OS REQUERIMENTOS DE RELAXAMENTO DE PRISÃO PREVENTIVA, REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA COM APLICAÇAO DE CAUTELARES DIVERSAS, BEM COMO DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR DOMICILIAR, E MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA DO IMPUTADO R.
S.
C.
D..
II.
DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público de Pernambuco em face de R.
S.
C.
D., devidamente qualificado(a)(s) nos autos, imputando-lhe a(s) prática(s) da(s) condutas delitiva(s) prevista(s) no art. 158, caput; art. 344, caput, ambos do Código Penal; bem como no art. 15 da Lei n. 10.826/13, tudo em concurso material n/f do art. 69 do referido Codex, ocorridos em dia e período não especificado, mas certo que antes do dia 19 de janeiro de 2025, e também no dia 22 de março de 2025, no período da noite.
Com efeito, as provas constantes nos autos demonstram a existência de infrações penais, bem como a presença de indícios de autoria, condições suficientes para o recebimento da denúncia.
Ante o exposto, recebo a denúncia em todos os seus termos, com fundamento nos arts. 394,CPP.
Cite(m)- se o(s) acusado(s), na forma do novo rito do CPP, para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo do 10 (dez) dias, constando a advertência que na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ao) arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, sob pena de lhe(s) ser nomeado defensor dativo para tanto, se decorrer em branco o referido prazo.
No ato de citação, intime(m)-se o(s) acusado(s) para dizer se tem condições de contratar advogado particular ou se pretende que a defesa seja feita através de defensor público, devendo o(a) oficial(a) de Justiça certificar a respeito.
Em caso da impossibilidade de constituir advogado, fica desde já, nomeado o (a) Defensor(a) Público(a) desta Comarca, para, doravante, promover a defesa escrita do(s) réu(s) e acompanhá-lo(s) em todos os atos processuais seguintes, sem prejuízo da indicação de advogado, a qualquer tempo.
Devendo-se ser dado visto dos autos ao (a) aludido (a) defensor (a) pelo prazo de 10 dias.
Proceda-se a Secretaria/Diretoria com a alteração/evolução da classe processual.
Demais providências legais.
Cumpra-se.
III- DO ARQUIVAMENTO PARCIAL DO INQUÉRITO POLICIAL NO TOCANTE À PRÁTICA EM TESE DOS ARTS. 33 e 35 DA LEI DE DROGAS Neste ponto, o Ministério Público manifestou-se pelo arquivamento parcial do Inquérito Policial, em relação aos delitos constantes do art. 33 e 35 da Lei n. 11.343/06 em face do ora denunciado, nos termos do art. 76 da Lei n. 9.099/95, a contrario sensu, c/c art. 28 do Código de Processo Penal.
Relatados, decido.
Não verifico ilegalidade ou teratologia na manifestação de arquivamento proposta.
Ciente do arquivamento parcial.
Ciência ao Ministério Público.
Carnaíba, data da assinatura eletrônica.
JOÃO PAULO DOS SANTOS LIMA Juiz de Direito em substituição legal -
23/03/2025 18:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/03/2025 18:18
Mandado enviado para a cemando: (Abreu e Lima Varas Cemando)
-
23/03/2025 18:18
Expedição de Mandado (outros).
-
23/03/2025 17:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/03/2025 17:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/03/2025 17:58
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
23/03/2025 17:55
Alterado o assunto processual
-
23/03/2025 17:53
Classe retificada de PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA (313) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
18/03/2025 12:09
Recebidos os autos
-
18/03/2025 12:09
Mantida a prisão preventida
-
18/03/2025 12:09
Recebida a denúncia contra ROGER SASSI CARVALHO DANTAS - CPF: *84.***.*07-10 (INVESTIGADO(A))
-
14/03/2025 10:37
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 19:15
Juntada de Petição de denúncia (outras)
-
13/03/2025 09:37
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 10:36
Juntada de Petição de pedido de liberdade provisória
-
25/02/2025 10:18
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
17/02/2025 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2025 11:12
Recebidos os autos
-
13/02/2025 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 11:12
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 10:03
Expedição de Mandado de prisão cumprido.
-
10/02/2025 13:25
Juntada de Outros documentos
-
10/02/2025 13:15
Juntada de Outros documentos
-
03/02/2025 12:22
Juntada de Outros documentos
-
03/02/2025 08:48
Recebidos os autos
-
03/02/2025 08:48
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
30/01/2025 18:32
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 12:49
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
27/01/2025 11:19
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
24/01/2025 14:20
Recebidos os autos
-
24/01/2025 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 12:12
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 12:12
Alterada a parte
-
23/01/2025 21:46
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 21:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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