TJPE - 0005500-91.2025.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Itamar Pereira da Silva Junior
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 00:05
Decorrido prazo de Coordenação da Central de Recursos Cíveis em 05/09/2025 23:59.
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03/09/2025 03:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/09/2025 23:59.
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08/08/2025 07:06
Decorrido prazo de THIAGO HENRIQUE CORREIA DE OLIVEIRA em 07/08/2025 23:59.
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17/07/2025 10:42
Publicado Intimação (Outros) em 17/07/2025.
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16/07/2025 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Itamar Pereira da Silva Júnior Rua Doutor Moacir Baracho, 207 930, Ed.
Paula Batista, 8° andar, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-050 - F:(81) 31819530 Agravo de Instrumento nº 0005500-91.2025.8.17.9000 Agravante: INSS – Instituto Nacional do Seguro Social Agravado: Thiago Henrique Correia de Oliveira EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
AJUDANTE DE MOTORISTA.
PROBLEMAS NOS MEBROS SUPERIORES (SÍNDROME DO TÚNEL DO CARPO, CID G560).
INCAPACIDADE LABORATIVA VERIFICADA.
PRORROGAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO (ESPÉCIE 91).
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
O autor/recorrido laborava como AJUDANTE DE MOTORISTA, desempenhando atividades braçais com levantamento de peso no carregamento e descarregamento de engradados e caixas de cerveja, ocasionando dores e dormências no punho e na mão direita (SÍNDROME DO TÚNEL DO CARPO, CID G560), a ensejar a concessão administrativa do auxílio-doença acidentário (B91), em 15.07.2022 até 29.09.2022. 2.
Nexo causal reconhecido pela própria Autarquia. 3.
Irresignado com a cessação do seu benefício, a parte autora ingressou com a Ação Acidentária nº 0047544-62.2024.8.17.9000, na qual foi proferida decisão, determinando a prorrogação do benefício em 07.12.2022 a 07.02.2023 e 01.05.2023 a 18.03.2025, com base nos LAUDOS MÉDICOS, datados de 2023 e 2024, atestando a permanência das limitações já descritas e a impossibilidade de retornar ao trabalho. 4.
Os elementos probatórios coligidos ao feito qualificam-se como convincentes e bastantes ao provimento antecipado que determinou a prorrogação do auxílio-doença acidentário (B91), com base nos artigos 59, da Lei 8.213/91. 5.
Indevido, contudo, o pagamento desde a data da cessação administrativa do Benefício concedido nos presentes autos ao ID 1179951433, posto tratar de valores pretéritos, face o risco de irreversibilidade da medida, além de esgotar o objeto da ação, o que é vedado, nos termos do art. 1º, §3º, da Lei nº 8.437/1992, bem como afrontar o art. 100 da Constituição da República, que disciplina a forma de quitação dos débitos judiciais a cargo da Fazenda Pública ou a ela equiparada. 6.
Agravo de Instrumento provido em parte, tão somente para afastar a determinação de pagamento dos valores retroativos, desde a DCB – Data da Cessação do Benefício concedido nos presentes autos (ID 116772649).
Mantido o decisum, para que seja prorrogado o auxílio-doença acidentário (B91), em favor do autor, pelo prazo de 03 meses, a contar da intimação, sob pena de multa diária a ser estipulada. 7.
Decisão unânime.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº 0005500-91.2025.8.17.9000, acima referenciados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, em sessão desta data, e por unanimidade, em dar parcial provimento ao instrumental, nos termos da ementa supra, do voto e da resenha em anexo, que fazem parte integrante do julgado.
P.R.I.
Recife, Des.
Itamar Pereira da Silva Júnior Relator -
14/07/2025 12:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/07/2025 12:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/07/2025 12:21
Expedição de intimação (outros).
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11/07/2025 14:09
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (AGRAVANTE) e provido em parte
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09/06/2025 15:44
Juntada de Petição de certidão (outras)
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09/06/2025 15:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/05/2025 13:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/05/2025 16:21
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 13:42
Conclusos para decisão
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20/05/2025 22:41
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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17/05/2025 00:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/05/2025 23:59.
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23/04/2025 07:01
Expedição de intimação (outros).
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23/04/2025 00:09
Decorrido prazo de THIAGO HENRIQUE CORREIA DE OLIVEIRA em 22/04/2025 23:59.
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28/03/2025 13:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/03/2025 13:29
Juntada de Petição de diligência
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27/03/2025 02:07
Publicado Intimação (Outros) em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 11:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/03/2025 11:12
Mandado enviado para a cemando: (Recife TJPE Cemando)
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26/03/2025 11:12
Expedição de Mandado (outros).
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26/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Itamar Pereira da Silva Júnior Agravo de Instrumento nº 0005500-91.2025.8.17.9000 Agravante: INSS – Instituto Nacional do Seguro Social Agravado: Thiago Henrique Correia de Oliveira DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento em face de decisão interlocutória (ID 46163422), proferida nos autos da Ação Acidentária nº 0162374-57.2022.8.17.2001, a qual deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar ao INSS “que proceda com a prorrogação do benefício concedido à parte autora ao ID nº 179951433, pelo prazo de 03 (três) meses a contar do dia seguinte ao da DCB do benefício concedido nos presentes autos ao ID nº 179951433, ficando o INSS desde já advertido de que o não cumprimento da presente decisão acarretará a multa diária a ser estipulada por este juízo, sem prejuízo de nova apreciação do pedido após o final do mencionado prazo”.
Em suas razões (ID 46163419), o Instituto Agravante aduz a necessidade de reforma do decisum porque a concessão de auxílio-doença ocorreu antes da realização de perícia médica judicial e em desacordo com parecer médico da Autarquia.
Consoante informa, ao conceder a tutela provisória à revelia de laudo pericial produzido por perito judicial, houve contrariedade expressa ao art. 1º da Recomendação Conjunta nº 01/2015, do CNJ, de modo a haver violação do direito de defesa do INSS.
Ao final, pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, requer o seu provimento a fim de reformar integralmente a decisão recorrida.
Autos conclusos. É o relatório, passo a decidir.
Conforme consta da decisão proferida anteriormente nos autos do Agravo de Instrumento nº 0047544-62.2024.8.17.9000, o autor/recorrido exercia a função de AJUDANTE DE MOTORISTA (ID120342999, PJe 1º grau), desempenhando atividades braçais com levantamento de peso no carregamento e descarregamento de engradados e caixas de cerveja.
Tais esforços e movimentos repetitivos ocasionaram-lhe dores e dormências no punho e na mão direita (SÍNDROME DO TÚNEL DO CARPO, CID G560), a ensejar a concessão administrativa do auxílio-doença acidentário (B91), em 15.07.2022 até 29.09.2022.
Verifica-se, ainda, que com base nos LAUDOS MÉDICOS, datados de 2023 e 2024 (ID181577215 e ID178154201 – PJE – 1º Grau), atestando a permanência das limitações já descritas e a impossibilidade de retornar ao trabalho, foi determinado por decisão judicial a prorrogação do benefício em 07.12.2022 a 07.02.2023 e 01.05.2023 a 18.03.2025 (ID 46163421).
Com fulcro em novo laudo datado de 10.02.2025 (ID 196422430), o Julgador Singular determinou nova prorrogação do auxílio da espécie 91.
Nesse trilhar, os elementos probatórios até aqui coligidos ao feito qualificam-se como convincentes e bastantes à manutenção da decisão agravada.
Ademais, o perigo de dano, na verdade, é reverso, porque o cancelamento do benefício impossibilitaria o Recorrido de prover a sua subsistência, de forma a mostrar-se flagrante o risco de irreversibilidade.
Considerada, ainda, a natureza alimentar do benefício acidentário postulado, é ínsito o prejuízo advindo de sua não-concessão.
No juízo de proporcionalidade, ao cotejar qual bem jurídico preponderante, tem-se que, na espécie, o caráter alimentar, por si só, autoriza a tutela de urgência deferida na origem.
Outro não é o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INSS.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
AUXÍLIO-DOENÇA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS.
Presentes os requisitos do art. 273 do Código de Processo Civil- verossimilhança das alegações, perigo de dano de difícil reparação e inexistência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (pressuposto relativizado e examinado, no caso, sob a ótica do princípio da proporcionalidade) - é de se conceder a tutela antecipada postulada para a implantação do auxílio-doença por acidente do trabalho.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJRS, AI *00.***.*94-16/RS, 9ª Câmara Cível, Rel.
Marilene Bonzanini Bernardi, Julgado em 06/03/2013).
Sobre a alegação de decisão em desacordo com parecer médico da Autarquia, não se constata nenhum documento nesse sentido, uma vez que o único laudo do INSS acostado a estes autos atesta a existência de incapacidade laboral (ID 46163425).
No tocante à Recomendação nº 01/2015 do CNJ, oportuno esclarecer não vedar a antecipação de tutela nas ações previdenciárias antes da realização da perícia, como pretende fazer crer o Instituto, mas tão somente recomenda sua realização com brevidade, logo no início do processo.
Ressalte-se, contudo, não ser possível, nesse juízo de cognição sumária, a concessão de tutela objetivando o recebimento do benefício desde a data da sua cessação (a contar do dia seguinte ao da DCB do benefício concedido nos presentes), posto tratar de pagamento de valores pretéritos, face o risco de irreversibilidade da medida, além de esgotar o objeto da ação, o que é vedado, nos termos do art. 1º, §3º, da Lei nº 8.437/1992.
Outrossim, não é possível o pagamento administrativo, sob pena de afrontar o art. 100 da Constituição da República, que disciplina a forma de quitação dos débitos judiciais a cargo da Fazenda Pública ou a ela equiparada.
Confira-se: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
CAIXA DE ESTABELECIMENTO BANCÁRIO.
PROBLEMAS NOS MEMBROS SUPERIORES.
EMISSÃO DE CAT – COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO.
AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO (B91) DEVIDO.
REQUISITOS AUTORIZADORES DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE. À UNANIMIDADE. 1.
Denota-se dos fólios, que o requerente laborava como CAIXA em estabelecimento BANCÁRIO e diagnosticado com PROBLEMAS NOS MEMBROS SUPERIORES – (CIDs M65.8, M75.5, M77.0, M77.1 e M65.4),conforme informado na CAT– Comunicação de Acidente de Trabalho. 2.
Não foi concedido, administrativamente, qualquer benefício pelo INSS. 3.
As enfermidades narradas, enquadram-se como doença profissional relacionada ao trabalho, conforme previsão no Anexo II, do Decreto n º 3.048/99. 4.
Os LAUDOS MÉDICOS e EXAMES, datados de 2021 e 2022, atestaram a permanência da limitação alhures descrita e a impossibilidade de a obreira realizar atividades laborativas. 5.
Cediço que a antecipação da tutela é justamente baseada na urgência e na busca da efetividade, não havendo razões que justifiquem a espera da prova pericial para, só então, ser dada a proteção judicial, podendo, portanto, o julgador decidir sempre quando houver elementos suficientes para lhe convencer do direito vindicado, nos termos do art. 371, do CPC, e na Súmula nº 118/TJPE. 6.
O receio de dano, por seu turno, está estampado no próprio indeferimento do benefício, impossibilitando a autora de prover a sua subsistência, mostrando-se, flagrante, o risco de irreversibilidade, não tendo, inclusive, até o presente momento sido encaminhada para a realização de PERICIA JUDICIAL, consoante se vislumbra dos autos principais. 7.
Os elementos probatórios coligidos ao feito qualificam-se como convincentes e bastantes ao provimento antecipado deferido pelo julgador singular. 8.
O prazo de 10 (dez) dias para cumprimento da ordem, deve ser mantido ante a urgência do caso, face a natureza alimentar do auxílio. 9. É lícito ao magistrado a fixação de estreintes com o objetivo de assegurar o adimplemento da obrigação de fazer, não configurando ônus excessivo ao Erário o valor de R$ 1.000,00 por dia, mas medida coercitiva eficaz a urgência do caso. 10.
Ressalte-se, contudo, não ser possível, a concessão de tutela objetivando o recebimento do benefício desde a data do indeferimento administrativo, em 30.06.2023, posto tratar de pagamento de valores pretéritos, face o risco de irreversibilidade da medida, além de esgotar o objeto da ação, o que é vedado, nos termos do art. 1º, §3º, da Lei nº 8.437/1992. 11.
Agravo de instrumento provido em parte, reformando o decisum agravado, tão somente para afastar a determinação de pagamento dos valores retroativos do benefício, desde a data do indeferimento administrativo, em 30.06.2023.Mantida a decisão determinando ao INSS, no prazo de 10 dias, a implantação, em favor da autora, doauxílio-doença acidentário (B91),até ulterior deliberação, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. 12.
Decisão unânime. (AGRAVO DE INSTRUMENTO 0024852-06.2023.8.17.9000, Rel.
ITAMAR PEREIRA DA SILVA JUNIOR, Gabinete do Des.
Itamar Pereira da Silva Júnior, julgado em 03/05/2024, DJe).
Feitas estas considerações, defiro PARCIALMENTE a suspensividade pretendida pelo INSS, tão somente para obstar os efeitos da parte da decisão vergastada que determinou o pagamento dos valores retroativos, desde a DCB do benefício concedido nos presentes autos ao ID 179951433.
Mantida a eficácia do decisum, para que seja prorrogado o auxílio-doença acidentário (B91), em favor do autor, pelo prazo de 03 meses, a contar da intimação, sob pena de multa diária a ser estipulada.
Oficie-se ao juízo de origem acerca do conteúdo da presente decisão, conforme dispõe o art. 1.019, I, do CPC/15.
Intime-se o Agravado para, querendo, responder ao presente recurso no prazo de 15 dias úteis (art. 1.019, II, do CPC/15).
Após, abra-se vista à Procuradoria de Justiça, com fulcro no art. 1.019, III, do CPC/15 c/c art. 114, do RITJPE, para fins de direito.
Cópia desta decisão servirá como ofício.
P.
R.
I.
Recife, “data conforme registro eletrônico”.
Des.
Itamar Pereira da Silva Júnior Relator -
25/03/2025 19:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/03/2025 19:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/03/2025 19:07
Expedição de intimação (outros).
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25/03/2025 19:07
Dados do processo retificados
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25/03/2025 19:06
Alterada a parte
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25/03/2025 19:04
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 19:00
Processo enviado para retificação de dados
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25/03/2025 18:58
Concedida em parte a Medida Liminar
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11/03/2025 07:19
Conclusos para decisão
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10/03/2025 18:35
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/03/2025 18:35
Conclusos para admissibilidade recursal
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10/03/2025 18:35
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. Itamar Pereira da Silva Júnior vindo do(a) Gabinete do Des. Josué Antônio Fonseca de Sena (4ª CDP)
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10/03/2025 18:31
Determinação de redistribuição por prevenção
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10/03/2025 18:18
Conclusos para decisão
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28/02/2025 14:21
Conclusos para admissibilidade recursal
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28/02/2025 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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