TJPE - 0000549-90.2023.8.17.3320
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Jose da Coroa Grande
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 09:56
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 09:52
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 09:43
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 09:07
Expedição de Ofício.
-
29/08/2025 08:54
Transitado em Julgado em 09/07/2025
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25/07/2025 00:18
Decorrido prazo de JOSE ERONILDO FERREIRA DA SILVA em 24/07/2025 23:59.
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10/07/2025 10:02
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
09/07/2025 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2025 00:22
Publicado Sentença (Outras) em 08/07/2025.
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09/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
08/07/2025 00:55
Decorrido prazo de CACILDA MARIA GOMES DA SILVA em 07/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 17:53
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de São José da Coroa Grande Rua Inaldo Morais Acioli, S/N, Centro, S JOSÉ C GRANDE - PE - CEP: 55565-000 - F:(81) 36882916 Processo nº 0000549-90.2023.8.17.3320 AUTOR(A): PROMOTOR DE JUSTIÇA DE SÃO JOSÉ DA COROA GRANDE RÉU: JOSE ERONILDO FERREIRA DA SILVA TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PROCESSO Nº 0000549-90.2023.8.17.3320 Aos 03 dias do mês de julho do ano de 2025, pelas 12:00, de forma híbrida.
Presente o MM.
Juiz de Direito, Dr.
Tácito Costa Coaracy Filho.
Presente o representante do Ministério Público, Dr.
Rafael Steinberger.
Presente a Defensora Pública, Dra.
Yohana Dalazuana.
Presente a testemunha Monica Rosendo.
ABERTA AUDIÊNCIA, verificou-se a ausência de intimação do acusado.
Considerando que deixou de manter o endereço atualizado perante o juízo, passou o MM.
Juiz a decretar sua revelia, nos termos do art. 367, do CPP.
Realizada a oitiva da testemunha presente.
Restou prejudicada a oitiva da vítima, ante a impossibilidade de acesso por videoconferência.
Assim, o MP pugnou pela dispensa de seu depoimento, o que foi deferido pelo MM.
Juiz.
Sem diligências complementares.
As partes apresentaram alegações finais, conforme mídia.
Em seguida, o MM.
Juiz passou a proferir sentença de forma oral e mandou constar no termo de audiência somente a transcrição integral e literal da parte dispositiva, conforme permissivo consolidado no entendimento pacificado pela 3ª Seção do STJ, HC n. 462.253/SC, relator Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 28/11/2018, DJe de 4/2/2019.
Diante do exposto, julgo procedente a pretensão punitiva e CONDENO JOSE ERONILDO FERREIRA DA SILVA pelo crime do art. 129, § 13, do CP, com as repercussões da Lei Maria da Penha.
Passo à dosimetria da pena.
Na primeira fase, à luz do art. 59 do CP: 1) Culpabilidade: normal à espécie.
Motivos: normais à espécie delitiva.
Circunstâncias: normais à espécie delitiva. 4 Antecedentes: não há.
Personalidade: não há elementos que desabonem. 6) Conduta social: não há elementos que desabonem.
Consequências: não destoam do esperado.
Comportamento da vítima: neutro.
Pela ausência de circunstâncias negativas, fixo a pena-base em 1 ano de reclusão.
Na segunda fase, sem agravantes e atenuantes.
Na terceira fase, sem majorantes e minorantes, pelo que torno definitiva a pena em 1 ano de reclusão.
REGIME INICIAL: Considerando a primariedade do agente, a natureza da pena, a quantidade de pena aplicada e as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, fixo o regime inicial aberto, na forma do art. 33 do CP.
DETRAÇÃO: não se aplica.
VALOR DO DIA MULTA: não se aplica.
SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS: Não preenchidos os requisitos do art. 44 do CP, em razão da violência contra a pessoa.
Inteligência do enunciado 588 da Súmula do STJ, in verbis: “A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos”.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA: Preenchidos os requisitos do art. 77 do CP, suspendo condicionalmente a pena privativa de liberdade aplicada pelo prazo mínimo de 2 anos.
No primeiro ano do período probatório, deverá o condenado prestar serviços à comunidade.
O trabalho terá a duração de 8 (oito) horas semanais e será realizado aos sábados, domingos e feriados, ou em dias úteis, de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho, na forma do art. 149, § 1º, da LEP.
Fixo como condições adicionais a serem observadas durante todo o período probatório: 1) Comparecimento mensal em Juízo para informar e justificar as suas atividades, bem como manter endereço e contato telefônico atualizados; e 2) Proibição de ausentar-se da comarca por período superior a 30 dias sem prévia autorização judicial.
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE: Ausentes os requisitos para o decreto da prisão preventiva.
Ausentes as circunstâncias descritas no art. 312 do CPP.
Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade.
FIXAÇÃO DE VALOR INDENIZATÓRIO MÍNIMO (ART. 387, IV, DO CPP): Conforme o Tema Repetitivo nº 983 da 3ª Seção do STJ, nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória.
Tendo havido pedido expresso na denúncia, fixo, como valor mínimo indenizatório a título de danos morais, R$ 3.000,00 (três mil reais).
PROVIDÊNCIAS FINAIS: Condeno o (a) acusado (a) nas custas processuais, conforme o art. 804 do CP.
Concedo-lhe os benefícios da Justiça Gratuita, de modo que fica suspensa a exigibilidade das custas.
Vítima comunicada na audiência, satisfazendo a exigência do art. 201, § 2º, do CPP.
Intime-se o MP e a Defensoria Pública.
Após o trânsito em julgado: 1) Lance-se o nome do (a) condenado (a) no rol de culpados (art. 393, II, do CPP); 2) Preencha-se o Boletim Individual e remeta-o ao Instituto de Identificação Tavares Buril (IITB). 3) Expeça-se Guia Definitiva; 4) Informe-se, via INFODIP do Tribunal Regional Eleitoral, para fins de suspensão dos direitos políticos do (a) condenado (a), nos termos dos artigos 15, III, da Constituição da República. 5) Se houver fiança, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, ainda no caso de prescrição depois da sentença condenatória, se houver condenação em custas, valor mínimo indenizatório, prestação pecuniária ou multa, RETENHA-SE o valor correspondente do valor prestado a título de fiança, nos termos do art. 336 do CPP.
Se houver sobras, EXPEÇA-SE ALVARÁ em favor do (a) condenado (a). 6) Cumpra-se o Provimento n° 003/2022 do CM/TJPE e o Provimento nº 03/2023-CM, do Conselho de Magistratura do TJPE, de 21/09/023, publicado no DJE nº 171/2023 de 22 de setembro de 2023; 7) Caso existam bens: se for arma de fogo, remeta-se ao órgão competente, na forma do art. 25 da Lei nº 10.826/03; se for arma branca, petrechos de crime ou bens sem valor comercial, destruam-se; bens com valor comercial, proceda-se à avaliação, voltando os autos conclusos para deliberar sobre a destinação deles; 8) Se houver drogas, ainda que amostras, determino a destruição.
Após a destruição, certifique-se nos autos, na forma do art. 72 da Lei nº 11.343/06. 9) Cumpridas as determinações acima e após as cautelas de praxe, arquivem-se os autos definitivamente.
Não consta assinatura dos presentes abaixo, haja vista o ato ter ocorrido de forma híbrida.
Ciência dos presentes. -
04/07/2025 10:26
Recebidos os autos
-
04/07/2025 10:26
Expedição de Comunicação via sistema.
-
04/07/2025 10:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/07/2025 10:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/07/2025 10:26
Julgado procedente o pedido
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04/07/2025 09:18
Conclusos para julgamento
-
04/07/2025 09:18
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por TACITO COSTA COARACY FILHO em/para 04/07/2025 09:18, Vara Única da Comarca de São José da Coroa Grande.
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03/07/2025 11:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/07/2025 11:37
Juntada de Petição de diligência
-
02/07/2025 00:42
Decorrido prazo de CACILDA MARIA GOMES DA SILVA em 01/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 21:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2025 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2025 10:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2025 10:16
Juntada de Petição de diligência
-
18/06/2025 16:35
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 10:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2025 10:42
Juntada de Petição de diligência
-
06/06/2025 08:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/06/2025 20:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/06/2025 20:23
Mandado enviado para a cemando: (Barreiros Vara Única Cemando)
-
05/06/2025 20:23
Expedição de Mandado (outros).
-
05/06/2025 08:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/06/2025 07:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/06/2025 14:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/06/2025 14:22
Mandado enviado para a cemando: (Barreiros Vara Única Cemando)
-
04/06/2025 14:22
Expedição de Mandado (outros).
-
04/06/2025 14:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/06/2025 14:17
Mandado enviado para a cemando: (São José da Coroa Grande Vara Única Cemando)
-
04/06/2025 14:17
Expedição de Mandado (outros).
-
04/06/2025 14:08
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
12/05/2025 09:24
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/07/2025 12:00, Vara Única da Comarca de São José da Coroa Grande.
-
22/04/2025 18:52
Recebidos os autos
-
22/04/2025 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 13:21
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 13:44
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
02/04/2025 00:06
Decorrido prazo de Promotor de Justiça de São José da Coroa Grande em 01/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 14:14
Publicado Despacho em 27/03/2025.
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01/04/2025 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 13:29
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
26/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de São José da Coroa Grande Rua Inaldo Morais Acioli, S/N, Centro, S JOSÉ C GRANDE - PE - CEP: 55565-000 - F:(81) 36882916 Autos nº 0000549-90.2023.8.17.3320 AUTOR(A): PROMOTOR DE JUSTIÇA DE SÃO JOSÉ DA COROA GRANDE RÉU: JOSE ERONILDO FERREIRA DA SILVA DESPACHO DÊ-SE vista dos autos ao Ministério Público sobre a não localização da vítima e testemunha. 5 dias.
São José da Coroa Grande/PE, datado e assinado eletronicamente.
TÁCITO COSTA COARACY FILHO Juiz -
25/03/2025 21:25
Recebidos os autos
-
25/03/2025 21:25
Expedição de Comunicação via sistema.
-
25/03/2025 21:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/03/2025 21:25
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 21:24
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 14:18
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por TACITO COSTA COARACY FILHO em/para 20/03/2025 14:17, Vara Única da Comarca de São José da Coroa Grande.
-
19/03/2025 15:09
Expedição de .
-
12/03/2025 14:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/03/2025 14:55
Juntada de Petição de diligência
-
05/03/2025 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 13:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/02/2025 13:25
Juntada de Petição de diligência
-
20/02/2025 13:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/02/2025 13:17
Juntada de Petição de diligência
-
13/02/2025 11:11
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
13/02/2025 08:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/02/2025 08:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/02/2025 08:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/02/2025 08:18
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
13/02/2025 08:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/02/2025 08:18
Mandado enviado para a cemando: (São José da Coroa Grande Vara Única Cemando)
-
13/02/2025 08:18
Expedição de Mandado (outros).
-
13/02/2025 08:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/02/2025 08:15
Mandado enviado para a cemando: (São José da Coroa Grande Vara Única Cemando)
-
13/02/2025 08:15
Expedição de Mandado (outros).
-
13/02/2025 08:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/02/2025 08:13
Mandado enviado para a cemando: (São José da Coroa Grande Vara Única Cemando)
-
13/02/2025 08:13
Expedição de Mandado (outros).
-
13/02/2025 08:11
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/03/2025 12:30, Vara Única da Comarca de São José da Coroa Grande.
-
25/11/2024 21:53
Recebidos os autos
-
25/11/2024 21:53
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 13:36
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 09:38
Recebidos os autos
-
19/11/2024 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 08:17
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 08:58
Conclusos para decisão
-
23/09/2024 14:35
Juntada de Petição de resposta preliminar
-
09/09/2024 10:18
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
09/09/2024 10:17
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 10:16
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 13:53
Juntada de Petição de parecer (outros)
-
08/07/2024 10:37
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
08/07/2024 10:36
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 00:23
Decorrido prazo de JOSE ERONILDO FERREIRA DA SILVA em 03/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 21:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/06/2024 21:01
Juntada de Petição de diligência
-
23/05/2024 14:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2024 14:27
Juntada de Petição de diligência
-
23/04/2024 11:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/04/2024 15:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/04/2024 15:47
Mandado enviado para a cemando: (Barreiros Vara Única Cemando)
-
22/04/2024 15:47
Expedição de Mandado (outros).
-
20/03/2024 10:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/03/2024 14:26
Juntada de Petição de diligência
-
12/01/2024 09:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/12/2023 11:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/12/2023 11:33
Mandado enviado para a cemando: (Barreiros Vara Única Cemando)
-
19/12/2023 11:33
Expedição de Mandado (outros).
-
19/12/2023 11:28
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 10:44
Recebidos os autos
-
15/12/2023 10:44
Determinada Requisição de Informações
-
11/12/2023 13:23
Conclusos para despacho
-
07/12/2023 14:26
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
04/12/2023 12:23
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
04/12/2023 10:13
Recebidos os autos
-
04/12/2023 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 13:46
Conclusos para despacho
-
01/12/2023 10:22
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
30/11/2023 10:12
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
24/11/2023 11:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/11/2023 11:39
Juntada de Petição de diligência
-
24/10/2023 10:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/10/2023 10:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/10/2023 10:55
Mandado enviado para a cemando: (Barreiros Vara Única Cemando)
-
23/10/2023 10:55
Expedição de Mandado (outros).
-
23/10/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 10:52
Expedição de Mandado.
-
20/10/2023 13:34
Recebidos os autos
-
20/10/2023 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 13:33
Conclusos para despacho
-
19/10/2023 22:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 22:39
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 14:03
Recebidos os autos
-
19/10/2023 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 14:15
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 13:32
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
02/10/2023 17:30
Expedição de intimação (outros).
-
02/10/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 17:29
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/10/2023 09:47
Recebidos os autos
-
02/10/2023 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 09:44
Conclusos para despacho
-
29/09/2023 11:29
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
26/09/2023 09:44
Expedição de intimação (outros).
-
25/09/2023 12:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/09/2023 12:13
Juntada de Petição de diligência
-
26/07/2023 12:14
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 07:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/07/2023 21:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/07/2023 21:16
Mandado enviado para a cemando: (São José da Coroa Grande Vara Única Cemando)
-
18/07/2023 21:16
Expedição de Mandado\mandado (outros).
-
18/07/2023 21:07
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 21:02
Alterada a parte
-
09/05/2023 12:11
Recebidos os autos
-
09/05/2023 12:11
Recebida a denúncia contra JOSÉ ERONILDO FERREIRA DA SILVA (DENUNCIADO)
-
09/05/2023 11:25
Conclusos para decisão
-
08/05/2023 12:59
Alterada a parte
-
08/05/2023 11:44
Distribuído por sorteio
-
08/05/2023 11:23
Juntada de Petição de denúncia/queixa crime/acordo de não persecução penal/arquivamento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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