TJPE - 0062409-96.2023.8.17.8201
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/01/2025 13:48
Arquivado Definitivamente
-
09/01/2025 13:48
Expedição de Certidão.
-
28/12/2024 21:40
Processo Reativado
-
23/12/2024 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2024 07:04
Arquivado Definitivamente
-
18/12/2024 07:03
Transitado em Julgado em 17/12/2024
-
18/12/2024 00:06
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:06
Decorrido prazo de ROSIMERE SANTOS ROCHA DA SILVA em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:06
Decorrido prazo de ADAUTO FELIX DA SILVA em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:06
Decorrido prazo de RAUANE CAMILLE ROCHA DA SILVA em 17/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 16:20
Publicado Sentença (Outras) em 03/12/2024.
-
03/12/2024 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
02/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831581 Processo nº 0062409-96.2023.8.17.8201 DEMANDANTE: RAUANE CAMILLE ROCHA DA SILVA, ADAUTO FELIX DA SILVA, ROSIMERE SANTOS ROCHA DA SILVA DEMANDADO(A): 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Trata-se de “Ação de Reembolso Integral com Indenização por Danos Materiais e Morais”, movida por RAUANE CAMILLE ROCHA DA SILVA, ADAUTO FELIX DA SILVA e ROSIMERE SANTOS ROCHA DA SILVA em face de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, todos qualificados nos autos.
Procedo ao julgamento antecipado da lide, por tratar-se de matéria unicamente de direito, tendo sido oportunizada às partes a produção de todas as provas admitidas em direito.
Sustentam os demandantes, em síntese, que adquiriram passagens aéreas ofertadas pela demandada para viagens à Florianópolis e ao Rio de Janeiro, contudo, foram surpreendidos com a informação de que as passagens em questão não seriam emitidas, fato que gerou grande transtorno e frustração.
Narram, ainda, que em razão do cancelamento realizaram a compra de outras passagens para Florianópolis, pelo valor de R$ 6.674,24 (seis mil, seiscentos e setenta e quatro reais e vinte e quatro centavos), eis que tinham “adquirido e realizado o pagamento da reserva do hotel e da inscrição do Congresso, com certa programação ao adquirir as passagens com a 123 milhas”, não tendo interesse em voucher.
Assim, requerem a devolução integral do valor investido na compra das passagens compradas junto à demandada e das novas, além de indenização pelo dano moral suportado no caso.
Inicialmente, antes de adentrar ao mérito do feito, entendo por rejeitar as preliminares relativas à Recuperação Judicial da empresa ré e à necessidade de suspensão do processo, suscitadas em contestação sob o argumento, especialmente, do processamento da sua recuperação judicial, conforme argumentação já exposta em despacho de id 188986083.
Superada dita questão preliminar, passo ao exame do mérito.
Analisando-se os autos, claro está o fato de que toda a questão tem por ponto fundamental o cancelamento de um negócio de compra e venda de passagens firmado entre as partes.
As provas dispostas aos autos demonstram não só o negócio anotado na exordial, que totalizou o montante de R$ 2.914,13 (dois mil novecentos e quatorze reais e treze centavos), como também o registro de descumprimento do que fora ali estabelecido.
O art. 30 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.
No caso ora tratado, diante da efetivação do negócio de compra e venda de passagens aéreas então discutido, caberia à demandada 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. cumprir os exatos termos ofertados, o que não fez.
Resta clara, pois, a falha da demandada na prestação dos seus serviços, pelo que entendo necessário o cancelamento do negócio objeto do feito com a restituição dos valores pagos pelos demandantes, devidamente comprovados por meio dos documentos de id 156024229 e 156024226.
Ainda, no tocante ao pedido de indenização por dano moral, entendo que resta configurada claramente a lesão ao patrimônio ideal da parte demandante a partir do ato da demandada 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
A falha da demandada em questão, acima constatada, certamente causou aos demandantes transtornos diferentes daqueles aborrecimentos comuns do dia a dia, gerando na sua esfera íntima incerteza e intranquilidade, abalando o seu cotidiano, sendo tal constrangimento merecedor da configuração de dano de natureza moral a ser indenizado.
O dano moral é aquele que lesiona, principalmente, a intimidade, a honra e o bom nome do indivíduo ou de sua família.
O dano moral é a dor resultante da violação de um bem juridicamente tutelado sem repercussão patrimonial, ou, ainda, são as lesões sofridas pelo sujeito físico ou pessoa natural de direito em seu patrimônio ideal, entendendo-se por patrimônio ideal, em contraposição ao material, o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico.
Essa espécie de dano não exterioriza seus sintomas, vez que, por atingir o recôndito íntimo da pessoa, mostra-se presumido, posto que sua avaliação é por demais subjetiva e se refere a um dano eventualmente abstrato.
Diante das provas apresentadas e das circunstâncias do caso resolvo fixar a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada demandante.
Por outro lado, entendo que a suposta compra das novas passagens em substituição àquelas canceladas se tratou de liberalidade dos autores, não sendo o caso de prejuízo decorrente da falha da ré.
Além do que, esta compra sequer foi comprovada, pelo que indefiro o pedido de devolução do montante de R$ 6.674,24 (seis mil, seiscentos e setenta e quatro reais e vinte e quatro centavos).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a demanda, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, para: a) condenar a demandada a restituir aos demandantes a quantia de R$ 2.914,13 (dois mil novecentos e quatorze reais e treze centavos), relativa às passagens canceladas, incidindo juros de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da citação e correção monetária pela aplicação da tabela do ENCOGE a contar da data da compra; b) condenar a demandada ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) em prol de cada demandante, na indenização pelo dano moral reconhecido na presente decisão, sendo esse valor corrigido pela tabela ENCOGE a partir da data da citação e aplicados juros mensais de 1% (um por cento), calculado a partir desta data até a do efetivo pagamento.
Julgo improcedente o pedido de devolução do valor supostamente pago pelas novas passagens, R$ 6.674,24 (seis mil, seiscentos e setenta e quatro reais e vinte e quatro centavos), ante a fundamentação supra.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n° 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Recife, data da certificação digital.
LUCIANA MARIA TAVARES DE MENEZES Juíza de Direito jph -
29/11/2024 06:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/11/2024 06:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/11/2024 19:42
Conclusos para julgamento
-
22/11/2024 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 09:41
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 21:41
Conclusos para decisão
-
06/06/2024 11:24
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
24/05/2024 09:18
Conclusos para despacho
-
18/05/2024 13:47
Juntada de Petição de contestação
-
07/05/2024 11:13
Conclusos cancelado pelo usuário
-
07/05/2024 11:13
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 10:59
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 10:57
Alterada a parte
-
30/04/2024 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 11:26
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 09:16
Juntada de Petição de contestação
-
25/04/2024 09:15
Juntada de Petição de contestação
-
24/04/2024 17:08
Juntada de Petição de contestação
-
19/02/2024 19:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2024 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/12/2023 15:11
Conclusos cancelado pelo usuário
-
20/12/2023 15:09
Conclusos para despacho
-
20/12/2023 15:08
Audiência de Conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/02/2024 10:10, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
-
18/12/2023 20:59
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/02/2024 10:10, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
-
18/12/2023 20:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS (DOCUMENTO) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0013904-16.2024.8.17.2001
2 Atuacao Nos Feitos da Central de Inque...
Anderson Gomes da Silva
Advogado: Renato Rodrigues de Lima Vilela
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 07/02/2024 23:19
Processo nº 0046611-61.2024.8.17.8201
Centro Metropolitano de Educacao LTDA - ...
Bruno Leandro dos Santos
Advogado: Viviane Benevides Cruz do Nascimento
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 08/11/2024 14:10
Processo nº 0041825-71.2024.8.17.8201
Greycy Keyla Salvino Silva
Via Varejo
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 08/10/2024 17:41
Processo nº 0042795-08.2023.8.17.8201
Sergio Luiz Carvalho Mozdzenski Junior
123 Viagens e Turismo LTDA.
Advogado: Rodrigo Soares do Nascimento
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 31/08/2023 17:48
Processo nº 0001009-31.2024.8.17.2160
Valdemir de Melo Carvalho
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 24/09/2024 14:06