TJPE - 0043119-42.2021.8.17.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. 1º Vice-Presidente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 09:32
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 09:32
Baixa Definitiva
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12/06/2025 09:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para instância de origem
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06/06/2025 12:50
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 13:39
Conclusos para despacho
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21/05/2025 13:38
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 13:36
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2025 00:01
Decorrido prazo de JANAYRA KAROLYNE FERREIRA DOS SANTOS em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:01
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO DE SOUZA JUNIOR em 25/04/2025 23:59.
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24/04/2025 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2025 00:01
Decorrido prazo de JANAYRA KAROLYNE FERREIRA DOS SANTOS em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:01
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO DE SOUZA JUNIOR em 11/04/2025 23:59.
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09/04/2025 19:19
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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27/03/2025 00:09
Publicado Intimação (Outros) em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 0043119-42.2021.8.17.2001 RECORRENTE: RUAN GABRIEL SOARES RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO DECISÃO Cuida-se de Recurso Especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão prolatado em sede de apelação criminal, o qual recebeu a seguinte ementa (Id 377649190): “PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO E RESISTÊNCIA.
CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
PENA-BASE.
REDUÇÃO.
CONFISSÃO RECONHECIDA.
APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS CAUSAS DE AUMENTO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
REFORMA PARA APLICAR A MAJORANTE MAIS GRAVE.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Na primeira fase da dosimetria, constatada a indevida fundamentação das consequências do crime, realizada de forma abstrata e genérica, utilizando elementos ínsitos ao tipo penal, cabível a redução da pena-base, embora ainda acima do mínimo legal, porquanto o acusado ostenta antecedentes e as circunstâncias dos crimes são desfavoráveis. 2.
O juiz a quo reconheceu adequadamente a atenuante de confissão espontânea do agente em relação ao crime de roubo, contudo, considerando que o réu é multirreincidente, fez preponderar a agravante sobre a atenuante, não havendo reparos a serem feitos, sendo indevida a aplicação da atenuante em relação ao crime de resistência, posto que o acusado negou ter reagido à ação policial. 3.
Havendo duas causas de aumento especiais, aplicar apenas um aumento é uma faculdade do julgador, todavia, pela incidência cumulativa de causas de aumento da parte especial, a escolha deverá ser devidamente fundamentada e lastreada em elementos concretos dos autos, a evidenciar o maior grau de reprovação da conduta e, portanto, a necessidade de sanção mais rigorosa.
No caso em análise, o Juiz sentenciante não justificou a incidência cumulativa das duas causas de aumento do roubo, motivo pelo qual se deve excluir o aumento de 1/3 pela majorante do concurso de pessoas, aplicando-se apenas a majorante do emprego de arma de fogo, por ser esta a mais grave. 4.
Redução da pena imposta pelo crime de roubo para 9 (nove) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 48 (quarenta e oito) dias-multa, e de 1 (um) ano, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de detenção pelo crime de resistência. 5.
Recurso parcialmente provido para reduzir a pena.
Decisão Unânime.” Segundo a Defesa, o acórdão recorrido violou os arts. 59 e 68 do Código Penal, bem como os arts. 65, III, “d”; 66; 42; 33 e 387 do CP, razão qual pleiteia o provimento para reformar o acórdão recorrido com a diminuição da pena-base para o mínimo legal, bem ainda a aplicação da atenuante da confissão espontânea, além da aplicação do concurso de pessoas e do uso de arma de fogo e, consequentemente, a alteração do regime inicial de cumprimento de pena (ID 39548649).
Recurso bem processado com a devida intimação para apresentação de contrarrazões (ID 39866431). É o relatório.
Passo a decidir. 1.
Da aplicação da Súmula 7/STJ[1] Pretende a Defesa, ao suscitar afronta aos artigos 59 e 68 do CPB, fazer com que o c.
STJ proceda com outra dosimetria da pena e a consequente alteração do regime inicial de cumprimento de pena, efetuando novo exame da culpabilidade e das consequências do crime com o fito de reduzir a reprimenda imposta ao recorrente a patamar inferior, sob a alegação de ausência de fundamentação, bem ainda aumentar o desconto da atenuante da confissão espontânea e, por sua vez, que a causa de aumento do roubo duplamente qualificado seja fixada no patamar inferior, refletindo, ao final, na alteração do regime inicial de cumprimento de pena.
Todavia, para infirmar as conclusões deste Tribunal e acolher a versão defensiva de que não há elementos de convicção suficientes para negativar aludidos vetores, seria necessário reinterpretar o acervo probatório, providência vedada pelo teor da Súmula 07/STJ.
Impende realçar que a sentença e o acórdão confrontados cumpriram com o seu mister, ao examinar e reexaminar as circunstâncias fáticas e probatórias.
De tal maneira, o revolvimento destas matérias não encontra permissão diante do rito excepcional deste recurso.
A respeito: PENAL.
PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FURTO QUALIFICADO E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR.
ARTIGOS 155, § 4º, II, E 298, CAPUT , DO CÓDIGO PENAL - CP.
COMPETÊNCIA.
NULIDADES.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
SÚMULAS N. 284 E N. 355 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF.
DOSIMETRIA DA PENA.
ART. 59 DO CP.
PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
CULPABILIDADE DA AGENTE.
CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DOS CRIMES.
MAIOR GRAVIDADE DO DELITO.
ELEMENTOS CONCRETOS.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
REVISÃO DA REPRIMENDA.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
REGIME FECHADO.
IMPOSIÇÃO.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
AGRAVO DESPROVIDO. 1. [...] 2.
Esta Corte tem entendido que a dosimetria da pena só pode ser reexaminada em recurso especial quando se verificar, de plano, a ocorrência de erro ou ilegalidade.
Diante da inexistência de um critério legal matemático para exasperação da pena-base, admite-se certa discricionariedade do julgador, desde que baseado em circunstâncias concretas do fato criminoso, de modo que a motivação do édito condenatório ofereça garantia contra os excessos e eventuais erros na aplicação da resposta penal.
Precedentes. [...] 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.157.044/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. 1) DOSIMETRIA.
PENA-BASE.
VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE. 2) INEXISTENTE ERRO OU FLAGRANTE ILEGALIDADE NA DOSIMETRIA DA PENA APLICADA AOS RECORRENTES.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. 3) REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA INFERIOR A 4 ANOS.
PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS, COM PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
REGIME INICIAL SEMIABERTO. 4) DETRAÇÃO DO TEMPO DE PRISÃO CAUTELAR.
IRRELEVÂNCIA PARA FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. 5) SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
ANÁLISE DESFAVORÁVEL DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS.
AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 44, INCISOS II E III, E § 3º DO CÓDIGO PENAL - CP. 6) AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. [...] 2.
Inexistente erro ou ilegalidade na dosimetria da pena aplicada aos recorrentes, a desconstituição do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias esbarra no óbice da Súmula n. 7 da Súmula/STJ, verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". [...] 6.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.960.808/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 16/12/2021.) (g. n.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AMEAÇA E LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
CONDENAÇÃO CONFIRMADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU REVISÃO DA DOSIMETRIA.
RECURSO ESPECIAL INADMITIDO.
SÚMULAS N. 7 E 182 DO STJ.
ARESP NÃO CONHECIDO.
SÚMULA N. 182/STJ.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. [...] 6.
Lado outro, a dosimetria da pena se insere dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte, em hipóteses de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. 7.
No caso, a fixação da pena-base acima do mínimo, com a aplicação das circunstâncias judiciais desfavoráveis na primeira fase, de modo adequado e com base na jurisprudência do STJ, impede um processo revisional da dosimetria por esta Corte Superior. 8.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.295.438/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 28/11/2023.) (g. n.) 2.
Da aplicação da súmula 83/STJ[2].
Compulsando os autos, verifica-se que a Corte de origem jurisdicionou em consonância com o STJ, e, nesta seara, o apelo nobre não ganha passagem a teor do verbete sumular 83/STJ.
Nesse sentido: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
ROUBO.
ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO.
DOSIMETRIA.
ALEGAÇÃO DE SER DEVIDA A COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE AGRAVANTE E ATENUANTE.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
MULTIRREINCIDÊNCIA.
PREPONDERÂNCIA SOBRE A ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. 1.
Tratando-se de réu multirreincidente, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea. 2.
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 855.738/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024.) Por fim, em razão das notícias a respeito de eventuais irregularidades no uso do monitoramento eletrônico pelo recorrente, expeça-se ofício ao Juízo das Execuções Penais com cópias do Ofício nº 9.970/2024 - CEMEP (ID 40994590), Ofício nº 14.8422/2024 - CEMEP (ID 41510489), Ofício Nº 3881/2024 – SEAP - CEMEP/CAUTELAR (IDs 45686609) para conhecimento e providências quanto ao incidente de execução da pena.
Em sendo assim, INADMITO o presente Recurso Especial, com base no art. 1.030, inciso V, do CPC.
Recife, data da certificação digital.
Des.
Fausto Campos 1º Vice-Presidente [1] “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial” [2] Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida -
25/03/2025 22:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/03/2025 22:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/03/2025 22:22
Expedição de intimação (outros).
-
25/03/2025 22:22
Expedição de intimação (outros).
-
25/03/2025 22:22
Expedição de intimação (outros).
-
24/03/2025 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2025 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2025 09:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 11:35
Recurso Especial não admitido
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13/02/2025 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2024 12:04
Conclusos para decisão
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07/11/2024 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2024 18:40
Conclusos para despacho
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05/11/2024 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2024 15:49
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 00:28
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO DE SOUZA JUNIOR em 29/10/2024 23:59.
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25/10/2024 14:24
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 00:13
Publicado Intimação (Outros) em 24/10/2024.
-
24/10/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
22/10/2024 13:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/10/2024 13:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/10/2024 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2024 21:45
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2024 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2024 18:07
Conclusos para o Gabinete
-
15/08/2024 09:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2024 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2024 14:38
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
12/08/2024 11:29
Expedição de intimação (outros).
-
12/08/2024 11:28
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 11:27
Alterada a parte
-
09/08/2024 13:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2024 12:21
Remetidos os Autos (Análise pela vice-presidência) para Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau (CARTRIS). (Origem:Gabinete do Des. Evandro Sérgio Netto de Magalhães Melo 2ª CCRIM)
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09/08/2024 12:21
Expedição de .
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07/08/2024 17:46
Juntada de Petição de recurso especial
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23/07/2024 14:19
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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23/07/2024 00:05
Publicado Intimação (Outros) em 23/07/2024.
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23/07/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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19/07/2024 11:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/07/2024 11:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/07/2024 11:51
Expedição de intimação (outros).
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18/07/2024 16:03
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e provido em parte
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11/07/2024 14:54
Juntada de Petição de certidão (outras)
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11/07/2024 14:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/07/2024 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2024 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 12:41
Conclusos para o Gabinete
-
20/06/2024 11:30
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
14/06/2024 09:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2024 11:16
Expedição de intimação (outros).
-
05/06/2024 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2024 12:35
Conclusos para o Gabinete
-
22/05/2024 11:15
Recebidos os autos
-
22/05/2024 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2024 18:24
Alterada a parte
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16/01/2024 13:36
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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22/12/2023 10:35
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
-
07/12/2023 13:37
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
-
30/10/2023 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2023 06:57
Remetidos os Autos (Retornado para instância de origem) para instância inferior
-
16/07/2023 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 12:21
Conclusos para o Gabinete
-
12/07/2023 12:20
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 00:58
Decorrido prazo de 2º Promotor de Justiça Criminal da Capital em 03/07/2023 23:59.
-
05/06/2023 15:14
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
05/06/2023 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 17:39
Conclusos para o Gabinete
-
01/06/2023 23:02
Juntada de Petição de ações processuais\manifestação\manifestação do ministério público
-
31/05/2023 15:13
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
31/05/2023 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 18:40
Conclusos para o Gabinete
-
30/05/2023 17:03
Juntada de Petição de ações processuais\manifestação\manifestação do ministério público
-
26/05/2023 15:50
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
26/05/2023 08:40
Juntada de Petição de ações processuais\manifestação\manifestação do ministério público
-
24/05/2023 21:53
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
24/05/2023 21:51
Dados do processo retificados
-
24/05/2023 21:51
Processo enviado para retificação de dados
-
24/05/2023 01:29
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO DE SOUZA JUNIOR em 23/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 17:58
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
05/05/2023 18:15
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
05/05/2023 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 15:00
Conclusos para o Gabinete
-
04/05/2023 15:00
Expedição de Certidão.
-
04/05/2023 01:33
Decorrido prazo de CLETISON JOSE DE LIMA em 03/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 01:33
Decorrido prazo de VIVIAN MENDES DE SOUZA em 03/05/2023 23:59.
-
24/04/2023 15:26
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
14/04/2023 15:32
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
14/04/2023 15:29
Dados do processo retificados
-
14/04/2023 15:29
Alterada a parte
-
14/04/2023 15:28
Processo enviado para retificação de dados
-
14/04/2023 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 14:56
Recebidos os autos
-
12/04/2023 14:56
Conclusos para o Gabinete
-
12/04/2023 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Despacho Revisor • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação do Ministério Público • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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