TJPE - 0000278-27.2004.8.17.0320
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Bonito
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:33
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 13:22
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
17/07/2025 06:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/07/2025 06:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/07/2025 00:10
Decorrido prazo de ALMIR QUEIROZ DOS SANTOS em 16/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 15:31
Juntada de Petição de apelação
-
16/06/2025 00:35
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 16/06/2025.
-
16/06/2025 00:35
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 16/06/2025.
-
14/06/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
14/06/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
12/06/2025 17:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/06/2025 17:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/06/2025 17:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/05/2025 08:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 14:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/05/2025 09:19
Conclusos para julgamento
-
21/05/2025 09:19
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 18:07
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 10:43
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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14/05/2025 01:54
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 14/05/2025.
-
14/05/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 10:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/05/2025 10:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/04/2025 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 00:04
Decorrido prazo de ALMIR QUEIROZ DOS SANTOS em 17/04/2025 23:59.
-
06/04/2025 10:29
Conclusos para despacho
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03/04/2025 16:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/03/2025 01:34
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 27/03/2025.
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28/03/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
27/03/2025 05:47
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 27/03/2025.
-
27/03/2025 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
26/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Avenida America, 500, Loteamento Jardim America, BONITO - PE - CEP: 55680-000 Vara Única da Comarca de Bonito Processo nº 0000278-27.2004.8.17.0320 AUTOR(A): JOSE MARIA RANGEL PESSOA E MELO RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTE AUTORA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Bonito, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 198636031, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais proposta por JOSÉ MARIA RANGEL PESSOA E MELO em face de NEOENERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO, ambos qualificados nos autos.
Em síntese, alega o autor que a requerida, há mais de 20 (vinte) anos, instalou postes de energia elétrica em sua propriedade rural denominada "Fazenda São Sebastião", localizada na zona rural deste município, sem prévia autorização e sem o devido pagamento de indenização.
Sustenta que tal fato limita a utilização plena de sua propriedade, pois não é possível plantar culturas de porte maior ou mesmo capim para alimentação de animais nas áreas afetadas.
Afirma que a requerida agiu de má-fé ao adentrar em sua propriedade e instalar os postes sem consentimento prévio.
Requer a condenação da requerida ao pagamento de indenização no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Em contestação (ID 94457149, fls. 15/16 e ID 94457151), a requerida alegou, preliminarmente, a prescrição da pretensão autoral, com base no art. 206, §3º, V, do Código Civil.
No mérito, argumentou pela ausência de comprovação dos danos alegados e do nexo causal entre os supostos prejuízos e a instalação dos postes.
Ressaltou a generalidade do pedido indenizatório e a inexistência de documentos que comprovassem os prejuízos supostamente sofridos pelo autor.
Réplica apresentada (ID 94457153, fls. 09/12), rebatendo os argumentos da contestação.
Realizada audiência de conciliação (ID 94457154, fls. 03), não houve acordo entre as partes.
Foi proferido despacho saneador (ID 94457154, fls. 13/14), reconhecendo a relação de consumo e determinando a inversão do ônus da prova em favor do autor.
A requerida opôs embargos de declaração (ID 94457154, fls. 18/22 e ID 94457155), argumentando haver contradição na decisão que determinou a inversão do ônus da prova, alegando não se tratar de relação de consumo, mas de servidão administrativa.
Os embargos foram rejeitados por decisão (ID 94457158), mantendo-se a inversão do ônus da prova.
Realizada audiência de instrução e julgamento (ID 176329898), foram ouvidas as testemunhas arroladas pelo autor.
As partes apresentaram alegações finais, tendo o autor insistido na procedência de seus pedidos (ID 176407046) e a requerida pleiteado, preliminarmente, a produção de prova pericial e, no mérito, a improcedência da ação (ID 189374142). É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO DA REJEIÇÃO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL Inicialmente, cumpre analisar o pedido de produção de prova pericial formulado pela requerida em suas alegações finais.
Rejeito tal pedido por considerá-lo manifestamente protelatório e desnecessário para o deslinde da causa, pelos seguintes fundamentos: A realização de perícia, neste momento, apenas prolongaria ainda mais a tramitação processual, em prejuízo do princípio da razoável duração do processo, mormente considerando que a ação já tramita há 20 (vinte) anos; As provas documentais e testemunhais já produzidas são suficientes para o julgamento da lide, tornando desnecessária a realização de perícia; Considerando o longo lapso temporal decorrido desde a instalação dos postes, uma perícia atual dificilmente conseguiria determinar com precisão a data exata da instalação ou as condições originais do terreno; A inversão do ônus da prova já determinada nos autos impõe à requerida o dever de comprovar que agiu legalmente, o que poderia ter sido feito pela juntada de documentação pertinente, dispensando a perícia técnica.
Portanto, com fundamento no art. 370, parágrafo único, do CPC, indefiro o pedido de produção de prova pericial, por considerá-lo desnecessário e protelatório, determinando o julgamento do feito no estado em que se encontra.
PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO A requerida alega a prescrição da pretensão autoral, com fundamento no art. 206, §3º, V, do Código Civil, que estabelece o prazo prescricional de 3 (três) anos para as ações de reparação civil.
Contudo, o pleito indenizatório em análise decorre da imposição de servidão de passagem de rede elétrica sobre o imóvel do autor, que limita o uso e gozo da propriedade.
Trata-se, portanto, de limitação administrativa de caráter permanente, que afeta o direito real de propriedade.
Nesse contexto, aplica-se o entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que os danos permanentes ou continuados, que se renovam dia a dia, não estão sujeitos à prescrição, enquanto perdurar a situação danosa.
A prescrição atinge apenas o período anterior ao prazo prescricional, mas não alcança o próprio direito, que se renova periodicamente.
Esse entendimento está em consonância com a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação." Embora a súmula se refira especificamente à Fazenda Pública, o entendimento quanto à natureza continuada do dano se aplica igualmente ao caso em análise, por analogia.
Ademais, a ocupação indevida de imóvel para fins de servidão de passagem de rede elétrica, sem o devido processo legal e sem o pagamento de indenização, configura violação ao direito de propriedade de natureza continuada, renovando-se a cada dia em que persiste a ocupação indevida.
Portanto, rejeito a prejudicial de mérito relativa à prescrição.
MÉRITO O cerne da questão consiste em verificar se é devida indenização ao autor em razão da instalação de postes e passagem de rede elétrica em sua propriedade, sem autorização prévia e sem o pagamento de compensação.
Primeiramente, cumpre destacar que não há controvérsia quanto à existência dos postes e da rede elétrica na propriedade do autor, fato comprovado pelas fotografias juntadas aos autos e corroborado pelos depoimentos testemunhais colhidos em audiência de instrução.
A questão controvertida reside em saber se a requerida é responsável pela instalação dos postes e se tal instalação foi realizada de forma irregular, sem autorização do proprietário e sem o devido pagamento de indenização.
Sendo incontroversa a existência dos postes e da rede elétrica na propriedade do autor, e considerando que a requerida é a concessionária responsável pelo fornecimento de energia elétrica na região, presume-se que foi ela quem realizou a instalação.
Ademais, a inversão do ônus da prova já determinada nos autos impõe à requerida o dever de comprovar que agiu legalmente, ou seja, que obteve autorização para a instalação dos postes ou que pagou a devida indenização ao autor ou a seus antecessores.
No entanto, a requerida não apresentou qualquer documento que comprovasse a regularidade da instalação, como declaração de utilidade pública, termo de servidão administrativa, autorização do proprietário ou comprovante de pagamento de indenização.
As testemunhas ouvidas em juízo confirmaram que a instalação dos postes ocorreu há muitos anos, sem que tivesse havido pagamento de indenização ao autor ou a seu pai, antigo proprietário do imóvel.
A instalação de postes e rede elétrica em propriedade particular, sem autorização do proprietário e sem o pagamento de indenização, configura ato ilícito, nos termos do art. 186 do Código Civil, gerando o dever de indenizar, conforme previsto no art. 927 do mesmo diploma legal.
A passagem de rede elétrica sobre imóvel particular caracteriza servidão administrativa, que impõe limitações ao direito de propriedade, pois o proprietário fica impedido de utilizar plenamente a área afetada, não podendo plantar culturas de porte elevado ou realizar edificações sob a rede, além de haver riscos à segurança.
Tais limitações representam dano material ao proprietário, que tem seu direito de usar, gozar e dispor da propriedade restringido, o que justifica o pagamento de indenização, conforme estabelece o art. 5º, XXIV, da Constituição Federal, que condiciona a intervenção na propriedade privada à justa e prévia indenização.
No caso em análise, ficou demonstrado que a requerida instalou postes e rede elétrica na propriedade do autor, sem a devida autorização e sem o pagamento de indenização, caracterizando ato ilícito que gerou dano material, consistente na limitação do uso pleno da propriedade.
Quanto ao valor da indenização, o autor pleiteou o montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), valor que considero razoável, considerando o tempo decorrido desde a instalação dos postes (mais de 20 anos, conforme reconhecido por ambas as partes), as limitações impostas ao uso da propriedade (mais de 40 anos, considerando 20 anos do decurso desta ação) e a valorização do imóvel ao longo dos anos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a requerida NEOENERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO ao pagamento de indenização por danos materiais ao autor JOSÉ MARIA RANGEL PESSOA E MELO, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do ajuizamento da ação e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Recife (PE), data da assinatura eletrônica.
LUCAS DO MONTE SILVA Juiz Substituto (Portaria CGJ nº 21/2025 - Programa Justiça Eficiente)" BONITO, 25 de março de 2025.
MARIANA PATRICIA BARROS Diretoria Regional do Agreste -
25/03/2025 23:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/03/2025 23:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/03/2025 23:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/03/2025 10:23
Remetidos os Autos (devolução do Núcleo de Justiça 4.0) para Vara Única da Comarca de Bonito. (Origem:Núcleo de Justiça 4.0 - Gabinete Virtual do 1º grau)
-
24/03/2025 08:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/03/2025 21:34
Julgado procedente o pedido
-
25/02/2025 09:45
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 13:44
Remetidos os Autos (para o Núcleo de Justiça 4.0) para Núcleo de Justiça 4.0 - Gabinete Virtual do 1º grau. (Origem:Vara Única da Comarca de Bonito)
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24/02/2025 13:44
Conclusos cancelado pelo usuário
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04/02/2025 08:42
Conclusos para julgamento
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26/11/2024 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/11/2024 09:16
Conclusos para despacho
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07/11/2024 13:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2024 10:04
Decorrido prazo de ALMIR QUEIROZ DOS SANTOS em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 09:33
Decorrido prazo de ALMIR QUEIROZ DOS SANTOS em 06/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 15:45
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 05/11/2024.
-
06/11/2024 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
06/11/2024 15:45
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 05/11/2024.
-
06/11/2024 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
01/11/2024 20:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/11/2024 20:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/11/2024 20:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/10/2024 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2024 18:14
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 15/10/2024.
-
16/10/2024 18:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
16/10/2024 18:14
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 15/10/2024.
-
16/10/2024 18:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
11/10/2024 13:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/10/2024 13:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/10/2024 13:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/10/2024 13:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/10/2024 12:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/10/2024 09:50
Conclusos para decisão
-
05/10/2024 11:11
Conclusos para despacho
-
05/10/2024 11:10
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 00:16
Decorrido prazo de JOAO LOYO DE MEIRA LINS em 30/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 10:01
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
20/07/2024 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2024 11:23
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/07/2024 11:22, Vara Única da Comarca de Bonito.
-
19/07/2024 11:22
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 12:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/07/2024 12:53
Juntada de Petição de diligência
-
05/07/2024 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2024 01:35
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS SOARES BATISTA em 04/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 02:53
Decorrido prazo de LUIZ BATISTA DE SOUZA NETO em 20/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 12:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2024 12:16
Juntada de Petição de diligência
-
14/06/2024 12:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2024 12:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2024 12:28
Juntada de Petição de diligência
-
12/06/2024 13:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/06/2024 09:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/06/2024 09:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/06/2024 09:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/06/2024 09:01
Mandado enviado para a cemando: (São Joaquim do Monte Vara Única Cemando)
-
12/06/2024 09:01
Expedição de Mandado (outros).
-
12/06/2024 08:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/06/2024 08:55
Mandado enviado para a cemando: (Camocim de São Félix Vara Única Cemando)
-
12/06/2024 08:55
Expedição de Mandado (outros).
-
12/06/2024 08:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/06/2024 08:47
Mandado enviado para a cemando: (Bonito Vara Única Cemando)
-
12/06/2024 08:47
Expedição de Mandado (outros).
-
12/06/2024 08:47
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
10/06/2024 16:36
Expedição de Certidão.
-
20/04/2024 15:00
Decorrido prazo de ALMIR QUEIROZ DOS SANTOS em 19/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 15:00
Decorrido prazo de JOAO LOYO DE MEIRA LINS em 19/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 07:36
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
02/04/2024 07:35
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/07/2024 10:00, Vara Única da Comarca de Bonito.
-
21/03/2024 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 12:40
Conclusos para despacho
-
11/10/2023 10:25
Conclusos para o Gabinete
-
11/10/2023 10:24
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 08:22
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/10/2023 11:30, Vara Única da Comarca de Bonito.
-
20/12/2022 07:41
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2022 11:43
Conclusos para despacho
-
21/11/2022 11:29
Conclusos para o Gabinete
-
21/11/2022 09:04
Juntada de Petição de requerimento
-
17/11/2022 11:55
Expedição de intimação.
-
08/11/2022 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2022 11:40
Conclusos para despacho
-
28/09/2022 11:13
Conclusos para o Gabinete
-
18/01/2022 14:28
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2021 16:56
Expedição de intimação.
-
03/12/2021 16:55
Juntada de documentos
-
03/12/2021 16:53
Juntada de documentos
-
03/12/2021 16:36
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2004
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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