TJPE - 0027874-30.2017.8.17.2001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 10:22
Arquivado Definitivamente
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02/06/2025 10:22
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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15/05/2025 00:01
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria do Contencioso Cível em 14/05/2025 23:59.
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29/04/2025 17:32
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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24/04/2025 00:01
Decorrido prazo de FELIPE MOURA SAMPAIO em 18/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:01
Decorrido prazo de RODRIGO BARBOSA VALENCA CALABRIA em 18/04/2025 23:59.
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15/04/2025 14:45
Alterada a parte
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28/03/2025 00:09
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 8ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0027874-30.2017.8.17.2001 AUTOR(A): CONDOMINIO DOS EDIFICIOS MARIA REBECCA E MARIA RAQUEL RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 8ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 193733250 , conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Vistos, etc.
CONDOMÍNIOS DOS EDIFÍCIOS MARIA REBECA E MARIA RAQUEL, pessoas jurídicas de direito privado, por advogados habilitados, propõem a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO- TRIBUTÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO em face do ESTADO DE PERNAMBUCO e da COMPANHIA ELÉTRICA DE PERNAMBUCO - CELPE , requerendo em síntese, a exclusão da base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) de energia elétrica a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST), declarando-se a inexistência de relação jurídico tributária, com devolução em dobro de valores indevidamente pagos.
O pedido liminar foi deferido em decisão de ID20955597.
Citações efetivadas.
O Estado de Pernambuco apresentou contestação (ID22624940) e interpôs Agravo de Instrumento.
Réplica.
ID23384198.
Com base em Decisão do STJ determinando o sobrestamento de todas as ações relativas a TUSD/TUST (ERESP 1.163.020/RS), o presente feito foi suspenso, aguardando-se decisão do STJ. É o relatório.
Decido.
As preliminares arguidas na peça de defesa não podem prosperar, pois não é possível precisar o valor, devido à complexidade dos cálculos, os quais dependem de informações específicas fornecidas pela concessionária de energia elétrica (CELPE) quanto às parcelas específicas objeto de incidência do ICMS, bem como de cálculo complexo tarifário e respectiva incidência tributária.
Não havendo necessidade de alteração no valor atribuído a causa, pois apesar de aparentemente excessivo, não terá repercussão em possível verba sucumbencial.
Da mesma forma, não é necessária a juntada, nesta fase processual, de todas as faturas de energia elétrica, mas tão somente de uma única fatura para comprovar a existência da relação contratual e do fato danoso alegado.
Rejeitadas as preliminares arguidas na contestação.
No mérito, a controvérsia situa-se na discussão acerca da possibilidade de incidência de ICMS sobre o serviço prestado nas etapas de transmissão e distribuição de energia elétrica, sob o argumento de que o fato gerador do ICMS é o consumo de energia elétrica, devendo o importo incidir sobre o valor da energia efetivamente consumida.
A pretensão fundamenta-se em cenário jurisprudencial remoto, segundo o qual não faziam parte da base de cálculo do ICMS a TUST (Taxa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica) e a TUSD (Taxa de Uso do Sistema e Distribuição de Energia Elétrica): 1.
O ICMS sobre energia elétrica tem como fato gerador a circulação da mercadoria, e não do serviço de transporte de transmissão e distribuição de energia elétrica.
Desse modo, incide a Súmula 166 STJ. 2.
Ademais, o STJ possui entendimento de que a Taxa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica – TUST e a Taxa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica – TUSD não fazem parte da base de cálculo do ICMS. 3.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido (REsp 1673299 DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 13092017).
No mesmo sentido: AgInt no REsp 1607266/MT; AgRg na SLS 2.103/PI, AgRg no AREsp 845.353 SC; AgRg nos EDcl no REsp 1.267.162/MG; AgInt no AgInt no AREsp: 1036246/SC.
Esse entendimento, contudo, foi superado pelo julgamento, do REsp 1.163.020/RS, em 27/03/2017, no qual restou definido que: TRIBUTÁRIO.
ICMS.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
BASE DE CÁLCULO.
TARIFA DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO (TUSD).
INCLUSÃO. 1.
O ICMS incide sobre todo o processo de fornecimento de energia elétrica, tendo em vista a indissociabilidade das suas fases de geração, transmissão e distribuição, sendo que o custo inerente a cada uma dessas etapas – entre elas a referente à Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUDS) – compõe o preço final da operação e, consequentemente, a base de cálculo do importo, nos termos do art. 13, I, da Lei Complementar nº 87/1996. 2.
A peculiar realidade física do fornecimento de energia elétrica revela que a geração, a transmissão e a distribuição formam o conjunto dos elementos essenciais que compõem o aspecto material do fato gerador, integrando o preço total da operação mercantil, não podendo qualquer um deles ser decotado da sua base de cálculo, sendo certo que a etapa de transmissão/distribuição não cuida de atividade meio, mas sim de atividade inerente ao próprio fornecimento de energia elétrica, sendo dele indissociável (Ministro GURGEL DE FARIA – PRIMERA TURMA – Data da Publicação/Fonte DJe 27/03/2017).
A virada jurisprudencial culminou com a afetação de recursos repetitivos pelo Tema 986/STJ, para discussão sobre a inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica (TUSD) na base de cáluclo do ICMS, cujo julgamento, em 13/03/2024, definiu a seguinte tese: “A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para fins do art. 13, § 1º, II, a, da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS”.
Isso porque, de acordo com o relator, Min.
Herman Beijamin, à efetiva entrega ao consumidor final, precedem a produção e transmissão da energia elétrica, que compõem sistema interdependente de etapas, no qual, suprimida uma delas, não haverá possibilidade de efetivação do consumo.
A decisão tem aplicabilidade imediata.
Contudo, diante da modificação do entendimento, antes favorável ao contribuinte, foi conferida modulação dos efeitos, adotando como marco temporal o julgamento do REsp 1.163.020/RS, em 27/03/2017, que alavancou a modificação do contexto jurisprudencial, nos seguintes termos: “Considerando que, até o julgamento do REsp 1.163.020/RS, a orientação das Turmas de Direito Público do STJ era favorável ao contribuinte de ICMS nas operações de energia elétrica, proponho a modulação de modo a incidir exclusivamente sobre aqueles consumidores que, até 27 de março de 2017, tenham sido beneficiados por decisões que tenham deferido a antecipação de tutela, desde que elas se encontrem ainda vigentes para, independente de depósito judicial, autorizar o recolhimento de ICMS sem a inclusão de TUST e TUSD.
O ICMS passará a incluir TUST e TUSD na forma de Tema 986 a partir da publicação do presente acórdão, inclusive, àqueles que tiverem decisão com trânsito em julgado (nesse último caso, mediante via processual adequada aferida caso a caso) ”.
Significa que o Tema 986 não se aplica às ações nas quais foram concedidas liminares até 27 de março de 2017, autorizando o recolhimento de ICMS sem a inclusão de TUST e TUSD, desde que não tenham sido condicionadas a depósito judicial, nem tenham sido revogadas em sede de recurso.
Ainda assim, os contribuintes beneficiados com tais decisões, submetendo-se ao novo posicionamento a partir da data da publicação do acórdão do Tema Repetitivo 986.
O caso concreto não se insere na hipótese da modulação.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE nos termos do art. 487, I o pedido formulado na presente ação, nos termos do artigo 487, I do CPC, revogando a decisão liminar de Id 92439274.
Custas pagas.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais em 04 (quatro) salários mínimos vigentes.
Intimem-se as partes Decorrido o prazo sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Recife, 29 de janeiro de 2025.
Michelle Duque de Miranda Scalzo Juíza de Direito " RECIFE, 26 de março de 2025.
LAIS SOUZA DE MELO GONCALVES Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho -
26/03/2025 07:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/03/2025 07:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/03/2025 07:54
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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29/01/2025 19:49
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 19:49
Julgado improcedente o pedido
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29/01/2025 11:42
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 18:38
Conclusos para despacho
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28/01/2025 18:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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28/07/2023 09:15
Arquivado Provisoramente - IN Nº 23 27/07/2023
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02/07/2021 20:52
Processo enviado para suspensão
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02/07/2021 20:52
Expedição de intimação.
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02/07/2021 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2018 12:19
Juntada de Outros documentos
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05/07/2018 11:34
Juntada de Outros documentos
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07/12/2017 13:24
Conclusos para julgamento
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07/12/2017 13:24
Expedição de Certidão.
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26/09/2017 17:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/09/2017 17:56
Expedição de intimação.
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25/09/2017 17:38
Ato ordinatório praticado
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10/09/2017 16:07
Juntada de Petição de petição
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06/09/2017 15:56
Expedição de intimação.
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01/09/2017 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2017 14:08
Conclusos para despacho
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30/08/2017 14:06
Juntada de Outros documentos
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17/08/2017 12:06
Juntada de Petição de contestação
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16/08/2017 16:16
Juntada de Petição de petição
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09/08/2017 16:44
Expedição de Certidão.
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26/07/2017 10:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/07/2017 13:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/07/2017 13:21
Expedição de ofício.
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20/07/2017 15:19
Expedição de Ofício.
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17/07/2017 15:58
Expedição de intimação.
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17/07/2017 15:55
Dados do processo retificados
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17/07/2017 15:53
Processo enviado para retificação de dados
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20/06/2017 15:09
Concedida a Antecipação de tutela
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19/06/2017 17:52
Conclusos para decisão
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15/06/2017 11:57
Juntada de Petição de petição
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08/06/2017 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2017 20:52
Conclusos para decisão
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07/06/2017 20:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2017
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS (DOCUMENTO) • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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OUTROS (DOCUMENTO) • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS (DOCUMENTO) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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