TJPE - 0056170-70.2024.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 7ª Camara Civel Especializada - 1º (7Cce-1º)
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 06:29
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 06:29
Baixa Definitiva
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09/05/2025 06:29
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 06:27
Expedição de Certidão.
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04/05/2025 00:08
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 02/05/2025 23:59.
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25/04/2025 00:21
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 24/04/2025 23:59.
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16/04/2025 11:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Des. Virgínio Marques Carneiro Leão (Titular). (Origem:Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley (Processos Vinculados - 7CCE-1º))
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09/04/2025 13:43
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 08:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 00:22
Publicado Intimação (Outros) em 07/04/2025.
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07/04/2025 00:22
Publicado Intimação (Outros) em 07/04/2025.
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05/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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05/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 12:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/04/2025 12:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/04/2025 12:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/04/2025 18:36
Não conhecido o recurso de A. S. L. - CPF: *95.***.*71-65 (AGRAVANTE)
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31/03/2025 17:28
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 08:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 00:28
Publicado Intimação (Outros) em 31/03/2025.
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31/03/2025 00:28
Publicado Intimação (Outros) em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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29/03/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Desa.
Valéria Bezerra Pereira Wanderley 7ª Câmara Cível Especializada - Recife AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0056170-70.2024.8.17.9000 AGRAVANTES: ALEX AZEVEDO DE LUCENA E OUTROS AGRAVADO(A): SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
RELATORA: DESA.
VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela provisória de urgência interposto contra a decisão proferida nos autos da Ação Ordinária (Processo nº 0102308-43.2024.8.17.2001), em que se INDEFERIU o pedido liminar que visava substituir o índice de reajuste aplicado ao plano de saúde coletivo por adesão dos autores (29,90%) pelo percentual fixado pela ANS para planos individuais (6,91%).
Pretendem os agravantes, em síntese, a concessão de medida liminar para: (i) determinar às rés a substituição do índice de reajuste aplicado, com base na sinistralidade, por aquele autorizado pela ANS para os planos individuais, (ii) subsidiariamente, excluir o referido reajuste anual, retornando a mensalidade ao valor anteriormente pago, e (iii) compelir as rés à apresentação de histórico de reajustes e documentos atuariais.
Nos termos do art. 1.019, I, do CPC, a concessão de tutela de urgência em sede recursal exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano grave ou de difícil reparação.
Contudo, no caso sub examine, não se verifica, ao menos neste momento, a presença da probabilidade do direito invocado, na medida em que: O contrato em discussão é de plano coletivo por adesão, cuja regulação de reajustes não se submete, em regra, aos índices fixados pela ANS para planos individuais, nos termos da Resolução Normativa ANS nº 565/2022.
A mera alegação de abusividade nos reajustes, sem demonstração concreta da ausência de base atuarial ou do descumprimento dos critérios estabelecidos pela ANS e pela RN nº 509/2022, não é suficiente, em sede de cognição sumária, para justificar a aplicação liminar de índices diversos, especialmente em contrato cuja natureza e regulação são distintas.
A análise sobre a caracterização do plano como “falso coletivo”, a justificar eventual equiparação ao regime dos planos individuais, demanda dilação probatória e não pode ser presumida neste momento processual.
A jurisprudência consolidada neste egrégio Tribunal, e também no STJ, reconhece a legalidade dos reajustes por sinistralidade e VCMH nos contratos coletivos, desde que observadas as balizas da boa-fé, transparência e razoabilidade, cuja aferição dependerá de instrução processual.
Ademais, os efeitos financeiros do contrato coletivo, que inclui renúncia à carência e maior cobertura, são fruto da negociação própria desse modelo contratual, não sendo razoável a adoção seletiva de vantagens típicas dos contratos individuais sem o correspondente regime de obrigações.
Portanto, não evidenciado, nesta fase preliminar, o preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC, sobretudo a verossimilhança das alegações dos agravantes, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL.
Intimem-se os agravados para, querendo, apresentarem contrarrazões no prazo legal (art. 1.019, II, do CPC).
Após, voltem-me os autos conclusos para julgamento do mérito.
Recife, data da certificação digital.
Valéria Bezerra Pereira Wanderley Desembargadora Relatora 01 -
27/03/2025 07:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/03/2025 07:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/03/2025 07:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/03/2025 07:16
Dados do processo retificados
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27/03/2025 07:16
Processo enviado para retificação de dados
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26/03/2025 19:01
Não Concedida a Medida Liminar
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26/03/2025 10:40
Conclusos para decisão
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04/12/2024 12:01
Conclusos para julgamento
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03/12/2024 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 09:49
Conclusos para admissibilidade recursal
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03/12/2024 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros Documentos • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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