TJPE - 0000520-19.2025.8.17.9480
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Luciano de Castro Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 13:48
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 13:48
Baixa Definitiva
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17/06/2025 13:46
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 13:39
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 10:27
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 10:24
Processo Reativado
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17/06/2025 10:23
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 10:23
Baixa Definitiva
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17/06/2025 10:23
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 09:24
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 09:24
Decorrido prazo de MOISES BATISTA DE SOUZA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 09:24
Decorrido prazo de RAFAELA ALVES RIBEIRO MENDONCA em 16/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:41
Publicado Intimação (Outros) em 26/05/2025.
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27/05/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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27/05/2025 00:41
Publicado Intimação (Outros) em 26/05/2025.
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27/05/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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27/05/2025 00:40
Publicado Intimação (Outros) em 26/05/2025.
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27/05/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 08:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/05/2025 08:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/05/2025 08:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/05/2025 08:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/05/2025 10:03
Conhecido o recurso de ALLAN GUSTAVO DOS SANTOS NOVATO - CPF: *12.***.*82-39 (AGRAVANTE) e não-provido
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16/05/2025 13:12
Juntada de Petição de certidão (outras)
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16/05/2025 13:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/04/2025 12:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/04/2025 07:01
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 10:47
Conclusos para despacho
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24/04/2025 10:46
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 00:11
Decorrido prazo de MOISES BATISTA DE SOUZA em 23/04/2025 23:59.
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29/03/2025 00:32
Publicado Intimação (Outros) em 28/03/2025.
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29/03/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Luciano de Castro Campos (1ª TCRC) 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 1ª TURMA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000520-19.2025.8.17.9480 AGRAVANTE: ALLAN GUSTAVO DOS SANTOS NOVATO AGRAVADO: BANCO VOTORANTIM S/A JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GARANHUNS RELATOR: DES.
LUCIANO DE CASTRO CAMPOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de agravo de instrumento interposto por Allan Gustavo dos Santos Novato contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Garanhuns/PE, que deferiu liminar de busca e apreensão do veículo HYUNDAI – HB20 COMFORT PLUS 1.0 12V MT5 4P (AG) Completo, ano 2018/2019, placa PEB5566, nos autos da ação de busca e apreensão nº 0000978-89.2025.8.17.2640, movida por Banco Votorantim S/A em face de Derivalda da Silva Vitalino.
O agravante alega, em síntese, que firmou acordo extrajudicial com o banco agravado para regularização do débito, o que demonstraria a ausência de interesse processual na ação de busca e apreensão.
Argumenta, ainda, que a manutenção da liminar de busca e apreensão lhe causará grave dano.
Requereu também a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Acrescente-se que o contrato de financiamento foi entabulado entre o Banco Votorantim S/A e Derivalda da Silva Vitalino.
O agravante alega ser o possuidor do bem, afirmando que a Sra.
Derivalda da Silva Vitalino é sua sogra, sem, contudo, apresentar qualquer prova documental que corrobore tal alegação.
Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento para reformar a decisão agravada. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, analisando o pedido de gratuidade de justiça, verifico que o agravante juntou documentos que demonstram sua hipossuficiência econômica, como declaração de pobreza e comprovante de renda.
Assim, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita, exclusivamente para fins de processamento deste recurso de agravo de instrumento.
No tocante ao pedido de efeito suspensivo, o artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil dispõe que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento se verificar a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave ou de difícil reparação.
No caso em tela, não vislumbro a presença de ambos os requisitos.
Em primeiro lugar, a alegação de que houve acordo extrajudicial entre as partes não restou comprovada de forma inequívoca.
O agravante juntou aos autos comprovantes de pagamentos, mas não apresentou o termo de acordo devidamente assinado pelas partes.
Ademais, ainda que se comprovasse a existência do acordo, tal fato não implicaria, necessariamente, a extinção da ação de busca e apreensão.
O acordo poderia ter sido firmado sob condição resolutiva, ou seja, somente se tornaria eficaz após o cumprimento integral das obrigações por parte do agravante.
Em segundo lugar, não verifico a ocorrência de risco de dano grave ou de difícil reparação.
A busca e apreensão do veículo é medida prevista em lei para os casos de inadimplência em contratos de financiamento com garantia de alienação fiduciária.
A ré, ao adquirir o veículo, bem como o agravante, que alega ser o possuidor do bem, têm ciência de que poderiam perdê-lo em caso de não pagamento das prestações.
Ademais, ressalto que a questão da posse do veículo pelo agravante e seu alegado parentesco com a ré não foram objeto de análise na decisão agravada.
A cognição exercida em sede de agravo de instrumento tem seus efeitos limitados àquela realizada pelo juízo primevo na decisão impugnada, razão pela qual estão claros os estreitos parâmetros que devem ser debatidos nesta seara recursal, cabendo rediscutir tão somente as argumentações dispostas no decisum, não havendo possibilidade de se reportar a questões outras que não foram apreciadas na decisão de 1º Grau, sob pena de supressão de instância.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Caruaru, data conforme assinatura eletrônica.
Des.
Luciano de Castro Campos Relator GDLC/05 -
26/03/2025 10:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/03/2025 10:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/03/2025 09:39
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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26/03/2025 06:53
Conclusos para decisão
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13/02/2025 16:29
Juntada de Petição de outros documentos
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13/02/2025 15:10
Conclusos para admissibilidade recursal
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13/02/2025 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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