TJPE - 0020056-80.2024.8.17.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Capital - Secao B
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 13:01
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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02/07/2025 10:59
Conclusos para despacho
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02/07/2025 10:59
Expedição de Certidão.
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19/06/2025 00:52
Decorrido prazo de VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA em 18/06/2025 23:59.
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16/06/2025 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 20:28
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 28/05/2025.
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28/05/2025 20:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 14:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 14:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/05/2025 13:24
Não conhecidos os embargos de declaração
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20/02/2025 10:17
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 10:59
Conclusos para despacho
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10/02/2025 10:59
Fechamento manual de prazo(s) de expediente(s) concluído
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07/02/2025 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2025 15:22
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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20/01/2025 14:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/12/2024 14:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/12/2024 14:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/12/2024 14:43
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 18:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/12/2024 16:15
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 05/12/2024.
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05/12/2024 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 3ª Vara Cível da Capital Processo nº 0020056-80.2024.8.17.2001 REQUERENTE: CASSILLA TOUR LTDA REQUERIDO(A): VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 3ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 185881239, conforme segue transcrito abaixo: " [SENTENÇA Vistos, etc.
CASSILLA TOUR LTDA, devidamente qualificado, ajuizou pedido de habilitação de crédito em autos apartados, por dependência ao processo de Recuperação Judicial de VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA.
Em apertada síntese, aduz a parte requerente ser credora da empresa recuperanda no valor de R$ 116.280,71 (cento e dezesseis mil, duzentos e oitenta reais e setenta e um centavos), conforme sentença transitada em julgado proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas/MG, nos autos do processo nº 5000989- 76.2023.8.13.0518; ii) diante da recuperação judicial da requerida, requer a habilitação de seu crédito como quirografário no quadro geral de credores.
Em sua oportunidade, a Recuperanda aponta que o montante perseguido diverge do constante nos autos do Cumprimento de Sentença nº 5018785-80.2023.8.13.0518, haja vista que o crédito apontado na certidão foi de R$ 8.711,32.
Ato contínuo, a Administradora Judicial exibiu seu parecer em ID. 184971792, através do qual opinou pelo deferimento do pleito autoral de habilitação, conquanto, observando-se a limitação da atualização do crédito até o marco legal definido, qual seja, a data do pedido da recuperação judicial.
Nesse sentido, opinou pela inscrição do crédito na Classe III – Quirografário, na monta de R$ 103.128,85 (cento e três mil, cento e vinte e oito reais e oitenta e cinco centavos).
Por fim, o Parquet apresentou a manifestação ministerial em harmonia com o parecer da Administração Judicial (ID. 185368420). É o que importa relatar.
Decido.
O caso em comento diz respeito a habilitação de crédito ajuizada tempestivamente, isto é, ajuizado anteriormente a 27/05/2024, termo final do prazo de que trata o art. 8º da Lei nº 11.101/05, conforme certificado no ID 172313772 dos autos da recuperação judicial, dado a inexistência de previsão expressa na Lei Estadual nº 17.116/2020.
Conforme se extraí da documentação juntada aos autos, observo que o crédito pretendido tem natureza concursal, posto que o título que lhe deu origem foi constituído anteriormente à distribuição do pedido de recuperação judicial da devedora, ocorrido em 15/12/2023.
Logo, é manifesta a sua sujeição aos efeitos da recuperação judicial, de acordo com a redação do art. 49 da Lei nº 11.101/05, que dispõe que “estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos”.
Para mais, o Tema Repetitivo nº 1.051 fixou a tese de que para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador, e não da sentença condenatória ou ainda do seu trânsito em julgado.
Nesse sentido, perceba-se: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
DIREITO EMPRESARIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITO.
EXISTÊNCIA.
SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
ART. 49, CAPUT, DA LEI Nº 11.101/2005.
DATA DO FATO GERADOR. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Ação anulatória e de reparação de danos pela inclusão indevida em cadastro restritivo de crédito.
Discussão acerca da sujeição do crédito aos efeitos da recuperação judicial. 3.
Diante da opção do legislador de excluir determinados credores da recuperação judicial, mostra-se imprescindível definir o que deve ser considerado como crédito existente na data do pedido, ainda que não vencido, para identificar em quais casos estará ou não submetido aos efeitos da recuperação judicial. 4.
A existência do crédito está diretamente ligada à relação jurídica que se estabelece entre o devedor e o credor, o liame entre as partes, pois é com base nela que, ocorrido o fato gerador, surge o direito de exigir a prestação (direito de crédito). 5.
Os créditos submetidos aos efeitos da recuperação judicial são aqueles decorrentes da atividade do empresário antes do pedido de soerguimento, isto é, de fatos praticados ou de negócios celebrados pelo devedor em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, excetuados aqueles expressamente apontados na lei de regência. 6.
Em atenção ao disposto no art. 1.040 do CPC/2015, fixase a seguinte tese: Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. 7.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1840531 RS 2019/0290623-2, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 09/12/2020, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/12/2020).
RECURSO ESPECIAL.
EMPRESARIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITO.
PEDIDO.
FATO GERADOR ANTERIOR.
SUBMISSÃO.
EFEITOS.
NOVAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PROSSEGUIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS.
CAUSALIDADE. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Cinge-se a controvérsia a definir se o crédito se submete aos efeitos da recuperação judicial e, nessa hipótese, se o cumprimento de sentença deve ser extinto. 3.
Nos termos da iterativa jurisprudência desta Corte, consolidada no julgamento de recurso repetitivo, para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. 4.
Na hipótese, o fato gerador - descumprimento do contrato de prestação de serviços firmado entre as partes - é anterior ao pedido de recuperação judicial, motivo pelo qual deve ser reconhecida a natureza concursal do crédito. 5.
O credor não indicado na relação inicial de que trata o art. 51, III e IX, da Lei nº 11.101/2005 não está obrigado a se habilitar, pois o direito de crédito é disponível, mas a ele se aplicam os efeitos da novação resultantes do deferimento do pedido de recuperação judicial. 6.
O reconhecimento judicial da concursalidade do crédito, seja antes ou depois do encerramento do procedimento recuperacional, torna obrigatória a sua submissão aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005. 7.
Na hipótese, a recuperação judicial ainda não foi extinta por sentença transitada em julgado, podendo o credor habilitar seu crédito, se for de seu interesse, ou apresentar novo pedido de cumprimento de sentença após o encerramento da recuperação judicial, observadas as diretrizes estabelecidas no plano de recuperação aprovado, diante da novação ope legis (art. 59 da LREF). 8.
Nos casos de extinção do processo sem resolução de mérito, a responsabilidade pelo pagamento de honorários e custas deve ser fixada com base no princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes. 9.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1655705 SP 2017/0022868-3, Data de Julgamento: 27/04/2022, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 25/05/2022).
Superada a questão da submissão do crédito aos efeitos da recuperação judicial e adentrando na aferição do quantum a ser inscrito no rol de credores das devedoras, segundo a exegese do art. 9º da Lei nº 11.101/05, a habilitação deve conter “o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação”.
Na mesma linha, eis os seguintes precedentes colhidos junto a Corte Superior: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AO DISPOSITIVO INDICADO.
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
DATA DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inexiste afronta ao art. 489 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2.
Consoante entendimento jurisprudencial do STJ, a atualização do crédito habilitado no plano de recuperação judicial, mediante incidência de juros de mora e correção monetária, é limitada à data do pedido de recuperação judicial. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2249980 SP 2022/0356352-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 14/08/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2023) AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA.
ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO.
TERMO FINAL.
DATA DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
NÃO OFENSA À COISA JULGADA. 1.
Não há falar em ofensa ao art. 535 do CPC quando as controvérsias postas nos autos foram devidamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada e clara, apenas em sentido contrário ao pretendido pela parte recorrente. 2.
A atualização do crédito habilitado no plano de recuperação judicial, mediante incidência de juros de mora e correção monetária, é limitada à data do pedido de recuperação judicial.
Precedentes. 3.
O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, de modo que todos os créditos devem ser atualizados até a data do pedido de recuperação judicial, sem que isso represente violação à coisa julgada, uma vez que a execução seguirá as condições pactuadas na novação e não na obrigação extinta, sempre respeitando o tratamento igualitário entre os credores.
Precedentes. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1611430 SP 2015/0292727-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 26/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/05/2022) In casu, observo que a Auxiliar do Juízo apresentou em seu parecer memória de cálculo (ID. 184971794) com a adequação do montante aos ditames da Lei de Regência. À vista do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para deferir a inclusão do crédito do autor no Quadro Geral de Credores na forma assente no parecer da Administradora Judicial, no que se refere ao valor de R$ 103.128,85 (cento e três mil, cento e vinte e oito reais e oitenta e cinco centavos), a título de crédito principal, na Classe III – Créditos Quirografários, valor que foi atualizado até a data do ajuizamento da ação de recuperação judicial.
Em razão da sucumbência parcial do Requerente, de rigor a incidência do art. 85 do Código de Processo Civil, condeno ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação.
Transitada em julgado, remeta-se ao Administrador Judicial para os misteres de seu ofício e arquive-se.
P.R.I.
Recife, 21 de outubro de 2024.
Júlio Cézar Santos da Silva Juiz de Direito " RECIFE, 3 de dezembro de 2024.
TASSIA REBECA RATIS DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau -
03/12/2024 06:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/12/2024 06:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/12/2024 06:39
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2024 10:41
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
22/10/2024 10:08
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
22/10/2024 10:08
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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22/10/2024 10:08
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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22/10/2024 10:08
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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21/10/2024 11:52
Julgado procedente em parte do pedido
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16/10/2024 09:08
Conclusos para julgamento
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15/10/2024 15:00
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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14/10/2024 06:44
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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14/10/2024 06:40
Alterada a parte
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10/10/2024 19:14
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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24/09/2024 12:41
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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20/09/2024 16:05
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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17/09/2024 15:47
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 17/09/2024.
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17/09/2024 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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13/09/2024 08:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/09/2024 08:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/09/2024 08:41
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 08:40
Alterada a parte
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02/09/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 09:53
Conclusos para despacho
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05/06/2024 11:42
Conclusos para o Gabinete
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21/05/2024 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/04/2024 08:12
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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11/04/2024 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 14:08
Conclusos para decisão
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28/02/2024 14:08
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
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