TJPE - 0002131-68.2025.8.17.3090
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 18:11
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 18:10
Expedição de Certidão.
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26/04/2025 00:13
Decorrido prazo de JOHNY BRENDO FERREIRA PIMENTEL em 23/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:16
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 22/04/2025 23:59.
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01/04/2025 10:07
Publicado Sentença (Outras) em 01/04/2025.
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01/04/2025 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Paulista Processo nº 0002131-68.2025.8.17.3090 AUTOR(A): BANCO J.
SAFRA S.A RÉU: JOHNY BRENDO FERREIRA PIMENTEL SENTENÇA Vistos, etc.
BANCO J.
SAFRA S.A, devidamente qualificado, ajuizou a presente ação de busca e apreensão, em face de JOHNY BRENDO FERREIRA PIMENTEL, igualmente qualificado, alegando, em síntese, que concedeu ao demandado um financiamento para ser restituído por meio de prestações mensais, mediante contrato de financiamento, transferindo em alienação fiduciária o veículo.
Afirma também que o demandado se tornou inadimplente para com as prestações a partir de 18/09/2024 e que o constituiu a mora do demandado por meio de notificação formalizada por carta com aviso de recebimento.
Requereu, então, o deferimento de liminar de busca e apreensão e a sua confirmação; no mérito, pede consolidação definitiva da posse e propriedade sobre o bem alienado.
Liminar concedida, id 195868965.
Veículo apreendido dia 25/02/2025, conforme mandado juntado aos autos (ids 196483758 e 196483761).
Certidão de decurso de prazo sem resposta à ação, bem como sem pagamento, id 199148273.
Relatado.
Passo à fundamentação.
Cabível o julgamento antecipado da lide, nos moldes previstos no artigo 355, incisos I do CPC, sendo desnecessária a produção de prova complementar. É cediço que o contrato de alienação fiduciária em garantia transfere, de pleno direito, o domínio resolúvel do bem financiado ao credor fiduciário, tornando o devedor possuidor direto e depositário, com todos os encargos previstos pela legislação civil.
Provados por escrito o inadimplemento e a mora do devedor, assiste ao proprietário fiduciário o direito de, dentre outras medidas, perseguir a coisa confiada mediante busca e apreensão, a qual será concedida liminarmente, com fundamento no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969.
Em recente tese firmada do STJ (tema 1.132), ficou decido que em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.
No caso dos autos, houve a comprovação regular da mora do demandado (cf. contrato id 194976765 e notificação de id 194976763), independentemente de recebimento da notificação, seja pelo destinatário ou por terceiros.
Ante o exposto, com arrimo no artigo 487, inciso I, do CPC, acolho o pedido formulado na ação e consolido a posse e a propriedade do bem objeto da avença em mãos da parte autora, tornando definitiva a liminar anteriormente concedida, bem como extingo o processo com resolução do mérito.
Condeno o demandado a ressarcir ao autor as despesas processuais adiantadas e, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, conforme art. 85, § 2º, do CPC.
Intimem-se.
Considero intimado o réu com a publicação da sentença no DJEN (art. 346 do CPC).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Apelação apresentada por qualquer das partes, intime-se a parte adversa para contrarrazões ao recurso em 15 dias e, em seguida, apresentada contrarrazões ou transcorrido o prazo in albis, subam os autos ao egrégio TJPE (art. 1.010 do CPC).
Paulista, data da assinatura eletrônica.
Maria Cristina Fernandes de Almeida Juíza de Direito -
28/03/2025 00:16
Expedição de Comunicação via sistema.
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28/03/2025 00:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/03/2025 00:16
Julgado procedente o pedido
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27/03/2025 11:04
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 11:04
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 07:35
Mandado devolvido retificação de resultado de julgamento
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25/02/2025 07:35
Juntada de Petição de diligência
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24/02/2025 14:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/02/2025 08:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/02/2025 08:00
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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21/02/2025 07:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/02/2025 07:59
Mandado enviado para a cemando: (Paulista - Varas Cemando)
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21/02/2025 07:59
Expedição de Mandado (outros).
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20/02/2025 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 08:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 11:29
Concedida a Medida Liminar
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11/02/2025 10:46
Conclusos para decisão
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11/02/2025 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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