TJPE - 0000232-79.2022.8.17.4920
1ª instância - Vara Criminal da Comarca de Limoeiro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 08:02
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 17:00
Juntada de Outros documentos
-
25/05/2025 20:13
Arquivado Definitivamente
-
25/05/2025 19:46
Expedição de Certidão.
-
25/05/2025 19:46
Expedição de Certidão.
-
25/05/2025 19:42
Expedição de Certidão.
-
25/05/2025 19:41
Expedição de Certidão.
-
25/05/2025 19:32
Expedição de Ofício.
-
25/05/2025 17:29
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 22:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 21:57
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 21:51
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 21:49
Expedição de Ofício.
-
19/05/2025 21:08
Transitado em Julgado em 08/04/2025
-
09/04/2025 00:04
Decorrido prazo de ERICK GABRIEL DA SILVA LIMA em 08/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 22:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2025 22:07
Juntada de Petição de diligência
-
08/04/2025 00:05
Decorrido prazo de JOSE RENATO DE BARROS E SILVA em 07/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 00:56
Publicado Edital/Edital (Outros) em 31/03/2025.
-
29/03/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Central Judiciária de Processamento Remoto de 1º Grau Vara Criminal da Comarca de Limoeiro O: AV DR.
OTÁCIO DE LEMOS VASCONCELOS, S/N, Forum Des.
João Batista Guerra Barreto, Centro, LIMOEIRO - PE - CEP: 55700-000 'Telefone: (81) 36288648 - *E-mail: [email protected] - JCAP1G - Itjpe+ - :Balcão Virtual _____________________________________________________________________________________________________ EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Processo nº 0000232-79.2022.8.17.4920 REQUERENTE: 16ª DELEGACIA SECCIONAL DE POLÍCIA CIVIL - LIMOEIRO INVESTIGADO(A): ERICK GABRIEL DA SILVA LIMA O(ª) Dr.(ª) Juiz(ª) de Direito da Vara Criminal da Comarca de Limoeiro, Estado de Pernambuco, Dr(ª) ISABELLA FERRAZ BARROS DE ALBUQUERQUE OLIVEIRA, em virtude da Lei, FAZ SABER a todos por meio deste Edital de Intimação de Sentença, cujo conteúdo é seguinte: Do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido constante na denúncia, para CONDENAR ERIK GABRIEL DA SILVA, com fundamento no art. 387 do Código de Processo Penal, pelo cometimento do delito capitulado no art. 129, §13, e art. 147, ambos do Código Penal, em concurso material (art. 69, CP), c/c dispositivos da Lei n° 11.340/2006. 4.
DOSIMETRIA: Passo a dosimetria da pena em perfeita observância ao disposto nos arts. 59 e 68 do Código Penal, atento ao critério trifásico.
Art. 129, §13°, do Código Penal A) Circunstâncias Judiciais (art.59, CP): Culpabilidade: normal à espécie, nada existindo nos autos que ultrapasse a reprovabilidade que fundamenta a existência do tipo penal, sendo a circunstância favorável.
Antecedentes: o réu é tecnicamente primário.
Favorável.
Conduta social: não há elementos a serem valorados nos autos.
Favorável.
Personalidade: pelo que consta dos autos, é normal.
Favorável.
Motivos do crime: circunstâncias já valorada pelo próprio tipo penal, sendo a circunstância favorável.
Circunstâncias do crime: inerentes ao próprio tipo penal e sem qualquer aspecto adicional que possa ser considerada em desfavor do acusado, sendo favorável a circunstância.
Consequências dos crimes: as consequências se revelam próprias do tipo, sendo referida conduta inserida na formação do próprio tipo penal, pelo próprio desvalor da ação punida, razão pela qual é favorável a circunstância.
Comportamento da vítima: nada há o que considerar em relação ao comportamento da vítima, visto que, consoante firme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “o comportamento da vítima não pode ser apreciado desfavoravelmente.
Isto significa que a apreciação não terá efeito sobre a pena quando a vítima não contribuir para a prática delitiva ou será apreciada positivamente, caso ocorra o contrário” (HC 337.982/AL, rel.
Min.
Felix Fischer, j. 03/05/2016).
B) Pena-base: à vista das circunstâncias acima analisadas, fixo-a da seguinte forma: em 1 (um) ano de reclusão.
C) atenuantes e agravantes: Adentrando na segunda fase, estão ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes.
D) causas de diminuição e aumento (art. 68, CP): Ingressando na terceira fase da dosimetria da pena inexistem causas de aumento ou de diminuição da pena.
PENA DEFINITIVA: Assim, em relação ao crime previsto no art. 129, §13, do Código Penal, fica o réu ERIK GABRIEL DA SILVA, definitivamente condenado a pena de 1 (um) ano de reclusão.
Art. 147 do Código Penal A) Circunstâncias Judiciais (art.59, CP): Culpabilidade: normal à espécie, nada existindo nos autos que ultrapasse a reprovabilidade que fundamenta a existência do tipo penal, sendo a circunstância favorável.
Antecedentes: o réu é tecnicamente primário.
Favorável.
Conduta social: não há elementos a serem valorados nos autos.
Favorável.
Personalidade: pelo que consta dos autos, é normal.
Favorável.
Motivos do crime: circunstâncias já valorada pelo próprio tipo penal, sendo a circunstância favorável.
Circunstâncias do crime: inerentes ao próprio tipo penal e sem qualquer aspecto adicional que possa ser considerada em desfavor do acusado, sendo favorável a circunstância.
Consequências dos crimes: as consequências se revelam próprias do tipo, sendo referida conduta inserida na formação do próprio tipo penal, pelo próprio desvalor da ação punida, razão pela qual é favorável a circunstância.
Comportamento da vítima: nada há o que considerar em relação ao comportamento da vítima, visto que, consoante firme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “o comportamento da vítima não pode ser apreciado desfavoravelmente.
Isto significa que a apreciação não terá efeito sobre a pena quando a vítima não contribuir para a prática delitiva ou será apreciada positivamente, caso ocorra o contrário” (HC 337.982/AL, rel.
Min.
Felix Fischer, j. 03/05/2016).
B) Pena-base: à vista das circunstâncias acima analisadas, fixo-a da seguinte forma: em 1 (um) mês de detenção.
C) atenuantes e agravantes: Adentrando na segunda fase, estão ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes.
D) causas de diminuição e aumento (art. 68, CP): Ingressando na terceira fase da dosimetria da pena inexistem causas de aumento ou de diminuição da pena.
PENA DEFINITIVA: Assim, em relação ao crime previsto no art. 147 do Código Penal, fica o réu ERIK GABRIEL DA SILVA, definitivamente condenado a pena de 1 (um) mês de detenção.
UNIFICAÇÃO DE PENAS Em sendo aplicável a regra do concurso material de crimes (lesão e ameaça), torno a pena definitiva em 1 (UM) ANO E 1 (UM) MÊS DE RECLUSÃO.
DA DETRAÇÃO PENAL Inaplicável, tendo em vista que o réu não foi preso cautelarmente no bojo da presente ação.
REGIME PRISIONAL (art. 33 do CP): Atento à determinação do § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal, para fim exclusivo de fixação do regime, por ocasião da prolação da sentença, bem como as circunstâncias judiciais, fixo o regime inicial aberto para cumprimento de pena, conforme § 2°, letra “c” e § 3°, ambos do art. 33, do CP.
CUSTAS PROCESSUAIS: Sem custas, em razão do acusado ser assistido pela Defensoria Pública.
SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA: Incabível o benefício constante no art. 44 do CP em razão de o crime ter sido cometido com violência ou grave ameaça à pessoa.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA: A suspensão condicional da pena ou sursis é um instituto pelo qual a execução da pena privativa de liberdade é suspensa sob certas condições, e durante determinado período de tempo, extinguindo-se a pena ao término do prazo, como preceitua o art. 77 do nosso Código Penal: Trata-se de um direito subjetivo do sentenciado.
Embora o texto legal diga que a execução da pena “poderá” ser suspensa, o juiz não pode negar sua concessão ao acusado, ele deve concedê-la ao réu se satisfeitos os requisitos legais à sua concessão. levando em consideração o quantitativo de pena privativa de liberdade aplicada, aliado ao fato de não ser o acusado reincidente em crime doloso e ter a seu favor as circunstâncias previstas no art. 77, II, do Código Penal (antecedentes, conduta social, personalidade, bem como motivos e consequências do crime), concedo ao condenado o benefício da SUSPENSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
Observadas as condições pessoais do condenado, os elementos acidentais do delito e a presença de circunstância judiciais favoráveis, fixo o período de prova em 02 (dois) anos, que considero necessário e suficiente para que a medida alcance o objetivo de contribuir para o desenvolvimento da responsabilidade social do réu, mediante as seguintes condições: 1) Prestação de serviço à comunidade durante o primeiro ano da suspensão em favor de entidade beneficente a ser indicada em audiência admonitória; A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas deverá ser realizada gratuitamente pelo condenado, por sete horas semanais, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho.
Ressalte-se que o descumprimento de quaisquer das condições acima poderá importar na revogação do benefício.
LIBERDADE PARA RECORRER: Tendo em vista a pena aplicada, bem assim o regime aberto inicial para o cumprimento de pena, entendo não ser razoável nem necessário o encarceramento do acusado.
Sendo assim, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade.
DO PERDIMENTO DA FIANÇA Determino a perda da fiança que eventualmente tenha sido recolhida para o fundo penitenciário.
PROVIMENTOS FINAIS Uma vez certificado o trânsito em julgado desta sentença, providenciem-se: a)Expeça-se a Carta de Guia Definitiva com a respectiva distribuição no Sistema Eletrônico de Execução Unificado – SEEU, oportunidade em que será marcada audiência admonitória; b) Comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral, através do INFODIP, a suspensão dos direitos políticos do sentenciado até o cumprimento ou extinção da pena (artigo 15, inciso III, da CFRB c/c Súmula 9 do TSE); c) Remessa do Boletim Individual ao setor de estatísticas criminais; d) Cumpridas todas as determinações da sentença, arquivem-se estes autos com as cautelas de estilo.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Limoeiro (PE), data da assinatura eletrônica.
GABRIEL ARAÚJO PIMENTEL JUIZ DE DIREITO .
Dado e Passado na comarca de tramitação do processo.
Eu, JEFFERSON NASCIMENTO DE SOUZA LIMA, digitei e submeti à conferência e subscrição, encaminhando à publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
LIMOEIRO, 27 de março de 2025. -
27/03/2025 11:01
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
27/03/2025 10:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/03/2025 10:49
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
27/03/2025 10:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/03/2025 10:48
Mandado enviado para a cemando: (Limoeiro - Varas Cemando)
-
27/03/2025 10:48
Expedição de Mandado (outros).
-
27/03/2025 10:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/03/2025 10:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/03/2025 10:41
Alterada a parte
-
19/03/2025 15:09
Recebidos os autos
-
19/03/2025 15:09
Julgado procedente o pedido
-
11/11/2024 15:12
Conclusos para julgamento
-
11/11/2024 15:11
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por ALTAMIR CLEREB DE VASCONCELOS SANTOS em/para 11/11/2024 15:07, Vara Criminal da Comarca de Limoeiro.
-
30/10/2024 02:02
Decorrido prazo de BEATRIZ KETILYN SANTANA LIMA em 29/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 00:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2024 00:01
Juntada de Petição de diligência
-
09/10/2024 12:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2024 12:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2024 12:06
Juntada de Petição de diligência
-
02/10/2024 08:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2024 11:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/09/2024 11:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/09/2024 16:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/09/2024 16:58
Mandado enviado para a cemando: (Limoeiro - Varas Cemando)
-
26/09/2024 16:58
Expedição de Mandado (outros).
-
26/09/2024 16:58
Expedição de Mandado (outros).
-
23/09/2024 16:59
Mandado devolvido ratificada a liminar
-
23/09/2024 16:59
Juntada de Petição de diligência
-
23/09/2024 09:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/09/2024 16:03
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 15:59
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
19/09/2024 15:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/09/2024 15:59
Mandado enviado para a cemando: (Limoeiro - Varas Cemando)
-
19/09/2024 15:59
Expedição de Mandado (outros).
-
19/09/2024 15:57
Expedição de ofício (outros).
-
19/09/2024 15:57
Expedição de ofício (outros).
-
19/09/2024 15:57
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
19/09/2024 15:57
Expedição de Mandado (outros).
-
02/09/2024 10:11
Recebidos os autos
-
02/09/2024 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 10:23
Conclusos para despacho
-
15/08/2024 22:33
Recebidos os autos
-
15/08/2024 22:33
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 10:05
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 08:18
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/11/2024 09:00, Vara Criminal da Comarca de Limoeiro.
-
09/02/2023 18:00
Recebidos os autos
-
09/02/2023 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 00:06
Conclusos para decisão
-
01/02/2023 08:41
Juntada de Petição de ações processuais\resposta\resposta preliminar
-
01/02/2023 07:53
Expedição de intimação.
-
27/01/2023 01:59
Decorrido prazo de ERICK GABRIEL DA SILVA LIMA em 24/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 04:42
Decorrido prazo de ERICK GABRIEL DA SILVA LIMA em 24/01/2023 23:59.
-
25/12/2022 19:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/12/2022 19:35
Juntada de Petição de ações processuais\diligência
-
29/10/2022 20:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/10/2022 11:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/10/2022 11:08
Mandado enviado para a cemando: (Limoeiro Vara Criminal Cemando)
-
25/10/2022 11:08
Expedição de citação.
-
18/10/2022 16:04
Recebidos os autos
-
18/10/2022 16:04
Recebida a denúncia contra ERICK GABRIEL DA SILVA LIMA - CPF: *06.***.*15-01 (INVESTIGADO)
-
18/10/2022 15:35
Conclusos para decisão
-
10/10/2022 10:08
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
03/08/2022 08:22
Juntada de Petição de denúncia
-
08/07/2022 15:08
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
23/05/2022 10:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/05/2022 10:57
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
22/05/2022 14:29
Recebidos os autos
-
22/05/2022 14:29
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/05/2022 13:25
Conclusos para decisão
-
21/05/2022 22:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2022
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002420-18.2024.8.17.4001
Fernanda Cavalcanti de Carvalho
Gama Saude LTDA
Advogado: Frederico Carlos Duarte Filho
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 02/07/2024 08:21
Processo nº 0050194-64.2023.8.17.2001
Sociedade de Educacao Tiradentes LTDA
Ivo Barbosa da Fonseca
Advogado: Joao Batista Alves de Carvalho
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 09/05/2023 11:49
Processo nº 0000116-11.2024.8.17.3560
Avelar Matias Dantas
Odontoprev S.A.
Advogado: Joao Paulo Rodovalho de Oliveira
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 03/05/2024 14:26
Processo nº 0001046-32.2022.8.17.3420
Lourival Agostinho Florencio
Banco Bradesco S/A
Advogado: Jorge Marcio Pereira
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 05/10/2022 12:00
Processo nº 0001046-32.2022.8.17.3420
Lourival Agostinho Florencio
Banco Bradesco S/A
Advogado: Jorge Marcio Pereira
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 02/07/2025 15:42