TJPE - 0002426-55.2024.8.17.2730
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Erik de Sousa Dantas Simoes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:31
Publicado Intimação (Outros) em 08/09/2025.
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06/09/2025 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau 0002426-55.2024.8.17.2730 APELANTE: MUNICIPIO DE IPOJUCA APELADO(A): ROBERTA RAMALHO SOARES INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Des(a). do Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau, fica V.
Sa. intimado(a) a apresentar contrarrazões ao Recurso Especial.
RECIFE, 4 de setembro de 2025 CARTRIS -
04/09/2025 08:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/09/2025 08:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/09/2025 16:32
Remetidos os Autos (Análise pela vice-presidência) para Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau (CARTRIS). (Origem:Gabinete do Des. Erik de Sousa Dantas Simões)
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03/09/2025 16:32
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 19:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 00:11
Decorrido prazo de ROBERTA RAMALHO SOARES em 04/08/2025 23:59.
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11/07/2025 11:55
Publicado Intimação (Outros) em 11/07/2025.
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11/07/2025 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Erik de Sousa Dantas Simões 1ª Câmara de Direito Público Reexame Necessário e Apelação Cível nº 0002426-55.2024.8.17.2730 Apelante: Município de Ipojuca Apelado: Roberta Ramalho Soares Relator: Des.
Erik de Sousa Dantas Simões EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO.
CUIDADORA DE FILHOS COM DEFICIÊNCIA.
APLICAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 1.914/2019 E DO TEMA 1097 DO STF.
PREVALÊNCIA DA DIGNIDADE HUMANA E DA IGUALDADE SUBSTANCIAL.
REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.
APELO PREJUDICADO.
DECISÃO UNÂNIME.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de Reexame Necessário e de Apelação Cível interposta pelo Município de Ipojuca contra sentença que reconheceu o direito de servidora pública municipal, ocupante do cargo de professora, à redução de 50% de sua jornada de trabalho sem prejuízo da remuneração, por ser mãe de dois filhos com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
A sentença também afastou a necessidade de compensação de horário e condenou o ente público ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há uma questão em discussão: definir se a servidora pública municipal, mãe de crianças com deficiência, faz jus à redução de 50% de sua jornada de trabalho sem prejuízo da remuneração e sem compensação de horário.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A Constituição Federal, a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD), o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) e a Lei nº 12.764/2012 asseguram proteção integral à pessoa com deficiência e apoio à sua família, permitindo medidas administrativas como a redução de jornada.
O Tema 1097 do STF fixou tese vinculante que assegura aos servidores públicos estaduais e municipais o direito à redução de jornada quando cuidadores de pessoas com deficiência, com aplicação do art. 98, §§ 2º e 3º da Lei 8.112/1990, independentemente de compensação e sem prejuízo remuneratório.
A Lei Municipal nº 1.914/2019 garante expressamente o direito à redução de jornada de 50% sem prejuízo da remuneração, respeitado o limite mínimo de 20 horas semanais.
A comprovação documental da deficiência dos filhos e da necessidade de acompanhamento justifica a aplicação do direito à redução, sendo ineficaz o argumento do ente municipal sobre eventual prejuízo à coletividade ou afronta à norma local.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Reexame Necessário desprovido.
Apelo prejudicado.
Decisão Unânime.
Tese de julgamento: É assegurada a servidora pública municipal, mãe de filhos com deficiência, a redução de 50% de sua jornada de trabalho, sem prejuízo da remuneração e sem necessidade de compensação de horário.
A tese fixada no Tema 1097 do STF aplica-se aos servidores públicos municipais em caso de omissão ou insuficiência da legislação local.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, 6º, 227; Lei 8.112/1990, art. 98, §§ 2º e 3º; Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), art. 8º; Lei 12.764/2012, art. 1º, §2º; Lei Municipal nº 1.914/2019, art. 121-A.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.237.867, Tema 1097, Rel.
Min.
Dias Toffoli, j. 17.12.2022; TJ-PE, Apelação Cível nº 0000408-61.2024.8.17.2730, Rel.
Des.
Itamar Pereira da Silva Júnior, j. 27.09.2024; TJ-PE, AgInst nº 0000574-04.2024.8.17.9000, Rel.
Des.
André Oliveira da Silva Guimarães, j. 01.04.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Reexame Necessário e Apelação Cível nº 0002426-55.2024.8.17.2730, em que são partes as acima indicadas, acordam os Excelentíssimos Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Reexame Necessário, prejudicado o Recurso de Apelação, nos termos do voto do Relator, estando tudo de acordo com as notas Taquigráficas, votos e demais peças que passam a integrar este julgado.
Recife, data conforme registro de assinatura eletrônica.
Des.
Erik de Sousa Dantas Simões Relator 3 -
09/07/2025 18:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/07/2025 18:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/07/2025 18:45
Expedição de intimação (outros).
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09/07/2025 14:10
Conhecido o recurso de Coordenação da Central de Recursos Cíveis (FISCAL DA ORDEM JURÍDICA) e não-provido
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09/07/2025 11:45
Juntada de Petição de certidão (outras)
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09/07/2025 11:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/06/2025 01:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IPOJUCA em 02/06/2025 23:59.
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30/05/2025 13:02
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 19:08
Conclusos para decisão
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29/05/2025 18:54
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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08/05/2025 05:38
Expedição de intimação (outros).
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07/05/2025 22:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2025 00:12
Decorrido prazo de ROBERTA RAMALHO SOARES em 25/04/2025 23:59.
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07/04/2025 17:48
Expedição de intimação (outros).
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04/04/2025 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 12:20
Conclusos para despacho
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04/04/2025 12:20
Conclusos para decisão
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04/04/2025 11:49
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 00:46
Publicado Intimação (Outros) em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Erik de Sousa Dantas Simões 1ª Câmara de Direito Público Apelação Cível nº 0002426-55.2024.8.17.2730 Apelante: Município de Ipojuca Apelado: Roberta Ramalho Soares Relator: Des.
Erik de Sousa Dantas Simões DECISÃO Recebo o presente recurso apenas no efeito devolutivo, com fulcro no art. 1.012, §1º, V, do CPC.
Autue-se o Reexame Necessário.
Após, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça.
Cumpra-se.
Recife, 27 de março de 2025.
Des.
Erik de Sousa Dantas Simões Relator 3 -
30/03/2025 23:02
Conclusos para decisão
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30/03/2025 22:17
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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28/03/2025 06:15
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 06:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/03/2025 06:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/03/2025 06:10
Expedição de intimação (outros).
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28/03/2025 06:10
Expedição de intimação (outros).
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28/03/2025 06:08
Dados do processo retificados
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28/03/2025 06:08
Alterada a parte
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28/03/2025 06:08
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
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28/03/2025 05:52
Processo enviado para retificação de dados
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27/03/2025 19:51
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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27/03/2025 15:55
Conclusos para decisão
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24/03/2025 11:22
Recebidos os autos
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24/03/2025 11:22
Conclusos para admissibilidade recursal
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24/03/2025 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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