TJPE - 0001658-49.2024.8.17.8221
1ª instância - Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Cabo de Santo Agostinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 07:55
Arquivado Definitivamente
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15/04/2025 00:13
Decorrido prazo de Magazine Luiza/SA em 14/04/2025 23:59.
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05/04/2025 01:55
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 31/03/2025.
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05/04/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Cabo de Santo Agostinho - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h Rua Cento e Sessenta e Três, Quadra 191, ANEXO - Forum do Cabo de Santo Agostinho, 5º andar, Garapu, CABO DE SANTO AGOSTINHO - PE - CEP: 54530-410 - F:(81) 31819158 Processo nº 0001658-49.2024.8.17.8221 EXEQUENTE: MAGAZINE LUIZA/SA EXECUTADO(A): FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS SENTENÇA DE EXTINÇÃO Dispensado o relatório em conformidade com o art. 38 da Lei 9.099/95.
Compulsando os autos, observo que a parte exequente foi devidamente intimada para impulsionar o feito e cumprir determinação judicial no prazo fixado, no entanto, manteve-se inerte, conforme certidão retro.
Desse modo, não é razoável que o processo se perpetue no acervo deste Juízo, sem o necessário impulsionamento pela parte interessada, hipótese em que se impõe a extinção do feito em virtude do abandono processual.
Destarte, ante a inércia da parte autora em cumprir ato processual que lhe cabia, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, nos termos da fundamentação supra, a qual passa a fazer parte integrante deste decisium, e com fulcro no artigo 485, III do CPC.
Sem custas e honorários, eis que incabíveis na primeira instância.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após, o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
CABO DE SANTO AGOSTINHO, 20 de março de 2025 PATRICK DE MELO GARIOLLI Juiz(a) de Direito -
27/03/2025 10:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/03/2025 10:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/03/2025 13:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/03/2025 07:50
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 07:50
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 03:08
Decorrido prazo de Magazine Luiza/SA em 25/02/2025 23:59.
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05/02/2025 11:49
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 04/02/2025.
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05/02/2025 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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01/02/2025 00:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/02/2025 00:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/01/2025 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 07:26
Conclusos para despacho
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15/10/2024 15:16
Conclusos para decisão
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15/10/2024 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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