TJPE - 0001809-45.2019.8.17.2480
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. 1º Vice-Presidente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 09:05
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 08:58
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 08:01
Decorrido prazo de BRENO VINICIUS NUNES MARTINS em 07/07/2025 23:59.
-
05/06/2025 00:04
Publicado Intimação (Outros) em 05/06/2025.
-
05/06/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
04/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau [email protected] 0001809-45.2019.8.17.2480 APELANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
APELADO(A): B.
V.
N.
M., LUCIVANIA NUNES OLIVEIRA MARTINS INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Des(a). do Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau, fica V.
Sa. intimado(a) a apresentar contraminuta ao Agravo.
RECIFE, 3 de junho de 2025 CARTRIS -
03/06/2025 09:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/06/2025 09:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/06/2025 00:06
Decorrido prazo de Coordenação da Central de Recursos Cíveis em 02/06/2025 23:59.
-
26/04/2025 00:01
Decorrido prazo de Antonio de Moraes Dourado Neto em 25/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 00:01
Decorrido prazo de BRENO VINICIUS NUNES MARTINS em 25/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 00:08
Publicado Intimação (Outros) em 01/04/2025.
-
01/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
01/04/2025 00:08
Publicado Intimação (Outros) em 01/04/2025.
-
01/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
31/03/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO RECURSO ESPECIAL: 0001809-45.2019.8.17.2480 RECORRENTE: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL RECORRIDO: B.
V.
N.
M.
DECISÃO Trata-se de Recurso Especial (ID 41518819) com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a” Constituição Federal, interposto contra acórdão proferido pela 1ª TURMA REGIONAL DE CARUARU (ID 36771267).
Vejamos ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO.
ATROFIA MUSCULAR ESPINHAL (AME).
MEDICAMENTO SPINRAZA (NUSINERSEN).
NEGATIVA DE COBERTURA.
DESCABIMENTO.
COBERTURA OBRIGATÓRIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Tratamento para paciente portador de “Amiotrofia Espinhal Progressiva (AME) – Tipo 1”, com indicação do uso do medicamento SPINRAZA (NUSINERSEN), o qual possui registro na ANVISA, considerado como mais eficaz para controle da enfermidade. 2.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, "não é cabível a negativa de tratamento indicado pelo profissional de saúde como necessário à saúde e à cura de doença efetivamente coberta pelo contrato de plano de saúde".
Ademais, o "fato de eventual tratamento médico não constar do rol de procedimentos da ANS não significa, per se, que a sua prestação não possa ser exigida pelo segurado, pois, tratando-se de rol exemplificativo, a negativa de cobertura do procedimento médico cuja doença é prevista no contrato firmado implicaria a adoção de interpretação menos favorável ao consumidor".
Precedente (AgRg no AREsp n. 708.082/DF). 43.
Dano moral configurado, vez que jurisprudência do STJ considera que o dano moral, nesses casos, é presumido (in re ipsa), pois não há necessidade de comprovação do sofrimento ou do abalo psicológico numa situação desta natureza. 4.
Recurso de Apelação não provido.
Honorários advocatícios majorados.
Decisão unânime.
A decisão é composta por acórdão dos Embargos de Declaração, ID 40428960 Em suas razões recursais, a recorrente alega violação ao artigo 1.022 do CPC, artigo 10, §4º, da Lei 9.656/98, e 421, p. ú., e 421-A do CC.
Aduz a recorrente que a negativa do medicamento foi escorreita, pautada nos ditames da da legislação aplicável às Operadoras de Plano de Saúde, não pode a Recorrente ser condenada a fornecer tratamento não previsto no contrato.
Por fim, alega inexistência de dano moral, pois não foi cometido nenhum ato ilícito.
Regularmente intimada, a parte recorrida apresentou não contrarrazões. (ID 45082068). É o relatório.
Decido.
Preenchidos, então, os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo a análise do excepcional.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ARTIGO 1.022 DO CPC Alega o recorrente violação ao artigo 1.022 do CPC, “A fim de afastar omissões existentes no julgamento de sua apelação, aagora recorrente opôs embargos de declaração suscitando temas que nãoforamapreciados pelo v. acórdão regional, quais sejam, a) a ausência de coberturacontratual e/ou legal para o custeio do medicamento exigido pelo recorrido, porquanto fora do rol das diretrizes de utilização da ANS, b) o fato de ser ônusdaparte recorrida provar a necessidade do procedimento que se encontra foradorol da ANS, a luz da Lei 14.454/2022, art. 373 do CPC e da jurisprudência desseE.
STJ, ec) inexistência de ato ilícito e, por consequência, do dever do indenizar” Todavia, verifica-se que o acórdão recorrido revela motivação suficiente para justificar o decidido, apresentando clareza e harmonia entre as suas proposições, bem como o enfrentamento de todas as questões suscitadas pelas partes e relevantes para o deslinde da controvérsia, sem incorrer nos vícios de obscuridade, contradição ou omissão.
No caso, o Colegiado entendeu: “Ademais, note-se que a Lei nº 14.454/2022, que alterou o art. 10 da Lei nº 9.656/1998 e incluiu o parágrafo 12, o qual esclarece, expressamente, que o Rol da ANS constitui somente uma referência básica para os planos de saúde.
De modo que não há plausibilidade na negativa de cobertura com fundamento em justificativa de que o medicamento não consta do Rol da ANS.
Com efeito, o plano de saúde pode até estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tratamento indicado pelo profissional habilitado, sendo certo que a negativa da ré à medicação indicada pelo médico especialista afrontou os arts. 421 e 422 do Código Civil, uma vez que não houve observância aos princípios da boa-fé, cooperação e função social do contrato.
Ressalte-se que o autor é portador de uma doença gravíssima, que impõe elevado risco de vida e impacta diretamente na dignidade e autonomia do paciente, pois não é uma situação fácil de conviver, portanto, a negativa do tratamento é uma situação que sem dúvida alguma abala emocionalmente o paciente, que se vê desamparado e na iminência da morte.
Assim, caracterizada a obrigação do plano/seguro de saúde em autorizar o medicamento e a negativa indevida da cobertura, resta configurado o dano moral, vez que a jurisprudência do STJ considera que o dano moral, nesses casos, é presumido (in re ipsa), pois não há necessidade de comprovação do sofrimento ou do abalo psicológico numa situação desta natureza.
Portanto, a terapia indicada pelo médico assistente se revela adequada ao tratamento da doença que acomete a parte apelada, mostrando-se irretocável a decisão do juízo em acolheu o pedido inicial” Com efeito, a aplicação do direito no caso concreto, ainda que por meio de solução jurídica diversa da requerida por pela parte insurgente, não configura negativa ou ausência de prestação jurisdicional, isto é, não caracteriza vício de fundamentação.
Por oportuno, convém lembrar que, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos suscitados pelas partes em defesa da tese que apresentaram, sendo suficiente o enfrentamento da demanda, examinando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
Nesse sentido, verifico jurisprudência recente do STJ: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
ICMS.
VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA. [...] 1.
Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia.
Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. [...] 7.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.381.818/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.) (omissões nossas).
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ A pretensão recursal encontra óbice nos enunciados das súmulas 5 e 7, cujas redações elucidam, respectivamente, que “A simples interpretação de cláusula contratual não enseja Recurso Especial” e “A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial”.
Extrai-se do acórdão recorrido: "Outrossim, verifica-se que o medicamento prescrito pelo médico assistente ao autor é indispensável ao tratamento da sua doença.
Razão pela qual a medicação deve ser fornecida pela operadora de plano de saúde, de modo a prevalecer o direito à saúde e às peculiaridades do caso, uma vez que envolve o tratamento de enfermidade grave.
A propósito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO COMINATÓRIA DE CUSTEIO DE MEDICAMENTO IMPORTADO, DEVIDAMENTE REGISTRADO NA ANVISA.
RECUSA ILÍCITA.
ENTENDIMENTO ADOTADO NA ORIGEM EM CONTRARIEDADE AO POSICIONAMENTO FIRMADO PELA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ.
LIMITAÇÕES DOS TRATAMENTOS.
CONDUTA ABUSIVA.
INDEVIDA NEGATIVA DE COBERTURA.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DA TERCEIRA TURMA.
PRECEDENTE EM SENTIDO CONTRÁRIO NA QUARTA TURMA.
RATIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA TERCEIRA TURMA.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
De acordo com o posicionamento da Segunda Seção do STJ, é legítima a recusa da operadora de plano de saúde em custear medicação importada não nacionalizada, ou seja, sem registro vigente na Anvisa (art. 10, I e V, da Lei n. 9.656/1998; Recomendação n. 31/2010 do CNJ e dos Enunciados n. 6 e 26 da I Jornada de Direito da Saúde).
Após o ato registral, todavia, a operadora de plano de saúde não pode recusar o tratamento com o fármaco indicado pelo médico assistente. 2.
Diante do registro em território nacional, com o que se dá a nacionalização do fármaco, ressai estabelecida, assim, a obrigação da operadora em fornecer o fármaco Spinraza (Nusinersen), mostrando-se "abusiva a cláusula restritiva de direito que exclui do plano de saúde o custeio dos meios necessários ao melhor desempenho do tratamento" (AREsp n. 354.006/DF, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 12/8/2013). 3.
Com efeito, a jurisprudência desta Terceira Turma já sedimentou entendimento no sentido de que "não é cabível a negativa de tratamento indicado pelo profissional de saúde como necessário à saúde e à cura de doença efetivamente coberta pelo contrato de plano de saúde".
Ademais, o "fato de eventual tratamento médico não constar do rol de procedimentos da ANS não significa, per se, que a sua prestação não possa ser exigida pelo segurado, pois, tratando-se de rol exemplificativo, a negativa de cobertura do procedimento médico cuja doença é prevista no contrato firmado implicaria a adoção de interpretação menos favorável ao consumidor" (AgRg no AREsp n. 708.082/DF, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 16/2/2016, DJe 26/2/2016). 4.
Existência de precedente da Quarta Turma no sentido de que seria legítima a recusa de cobertura com base no rol de procedimentos mínimos da ANS. 5.
Ratificação do entendimento firmado pela Terceira Turma quanto ao caráter exemplificativo do referido rol de procedimentos.
Precedente. 6.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.874.078/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 29/10/2020.) Ademais, note-se que a Lei nº 14.454/2022, que alterou o art. 10 da Lei nº 9.656/1998 e incluiu o parágrafo 12, o qual esclarece, expressamente, que o Rol da ANS constitui somente uma referência básica para os planos de saúde.
De modo que não há plausibilidade na negativa de cobertura com fundamento em justificativa de que o medicamento não consta do Rol da ANS.
Com efeito, o plano de saúde pode até estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tratamento indicado pelo profissional habilitado, sendo certo que a negativa da ré à medicação indicada pelo médico especialista afrontou os arts. 421 e 422 do Código Civil, uma vez que não houve observância aos princípios da boa-fé, cooperação e função social do contrato.
Ressalte-se que o autor é portador de uma doença gravíssima, que impõe elevado risco de vida e impacta diretamente na dignidade e autonomia do paciente, pois não é uma situação fácil de conviver, portanto, a negativa do tratamento é uma situação que sem dúvida alguma abala emocionalmente o paciente, que se vê desamparado e na iminência da morte.
Assim, caracterizada a obrigação do plano/seguro de saúde em autorizar o medicamento e a negativa indevida da cobertura, resta configurado o dano moral, vez que a jurisprudência do STJ considera que o dano moral, nesses casos, é presumido (in re ipsa), pois não há necessidade de comprovação do sofrimento ou do abalo psicológico numa situação desta natureza.
Portanto, a terapia indicada pelo médico assistente se revela adequada ao tratamento da doença que acomete a parte apelada, mostrando-se irretocável a decisão do juízo em acolheu o pedido inicial.
Em face do exposto, nego provimento ao recurso de Apelação, mantendo-se incólume a sentença recorrida." Pelo que se observa, o Colegiado conferiu resolução à lide com base nas cláusulas contratuais constantes do pacto celebrado, bem como do conjunto probatório colacionado aos autos.
Percebe-se claramente a pretensão da parte em rediscutir, por via transversa, a matéria de fundo fático-contratual.
No caso, rever o entendimento da Câmara julgadora, acerca das questões trazidas no presente recurso, implicaria, necessariamente, no reexame dos elementos informativos dos autos, finalidade que escapa ao âmbito do recurso especial, nos termos dos enunciados 5 e 7 da súmula do Superior Tribunal de Justiça.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ[1] Pelo que se observa, o entendimento do Colegiado está em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
CONVÊNIO DE RECIPROCIDADE.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REJEITADA NA ORIGEM.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS E DE CLÁUSULAS DO CONVÊNIO.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
ATROFIA MUSCULAR ESPINHAL - AME.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO.
USO HOSPITALAR.
PREVISÃO NO ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS. 1.
As questões recursais foram efetivamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, inclusive os limites da relação contratual entre CASSI e SIM, bem como a relação contratual entre a CASSI e a autora, sendo que não se pode ter como omissa ou carente de fundamentação uma decisão tão somente porque suas alegações não foram acolhidas. 2.
Afastar a conclusão do Tribunal de que a relação jurídica entre as partes decorreria do "convênio de reciprocidade para oferecimento de serviços de assistência médico-hospitalar", mantido entre a CASSI e a Caixa de Assistência dos Empregados dos Sistemas BESC e CODESC, do BADESC e da FUSESC - SIM, demandaria o reexame de provas e das cláusulas do convênio, o que esbarra nas Súmulas 5 e 7/STJ. 3.
Tal como consta do acórdão recorrido, a Agência Nacional de Saúde Suplementar já se manifestou acerca da obrigatoriedade de cobertura do fármaco Nusinersen (Spinraza), conforme se constata no Parecer Técnico n. 01/GEAS/GGRAS/DIPRO/2021, elaborado após a realização de estudos técnicos. 4.
O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que "É obrigatório o custeio do medicamento Spinraza (Nusinersen) para o tratamento da Atrofia Muscular Espinhal (AME), quando prescrito pelo médico assistente, ante a existência de nota técnica da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS nesse sentido." (AgInt no AREsp n. 2.477.733/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 14/6/2024.) Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.092.662/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.) Estando o acórdão impugnado em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), incide, na hipótese, o enunciado 83 de súmula do STJ[1], que obsta o prosseguimento do feito.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, INADMITO o Recurso Especial interposto.
Intimem-se.
Recife, data da certificação digital.
Des.
FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES 1º Vice-Presidente do TJPE em exercício [1] “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do 'Iribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. -
28/03/2025 08:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/03/2025 08:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/03/2025 08:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/03/2025 08:35
Expedição de intimação (outros).
-
28/03/2025 06:35
Recurso Especial não admitido
-
26/03/2025 11:59
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 08:26
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 07:18
Expedição de Certidão.
-
25/01/2025 00:02
Decorrido prazo de LUCIVANIA NUNES OLIVEIRA MARTINS em 24/01/2025 23:59.
-
04/12/2024 00:06
Publicado Intimação (Outros) em 04/12/2024.
-
04/12/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 10:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/12/2024 10:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/11/2024 12:27
Remetidos os Autos (Análise pela vice-presidência) para Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau (CARTRIS). (Origem:Gabinete do Des. Luciano de Castro Campos (1ª TCRC))
-
01/11/2024 12:16
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 12:13
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 00:02
Decorrido prazo de Coordenação da Central de Recursos Cíveis em 21/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 00:12
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 00:12
Decorrido prazo de HELOISA VIRGINIA FALCAO DANTAS em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 00:12
Decorrido prazo de Antonio de Moraes Dourado Neto em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 00:12
Decorrido prazo de LUCAS DE ARAUJO SARMENTO em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 00:07
Decorrido prazo de MARCO AURELIO CARNEIRO DE MENEZES em 24/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 11:02
Juntada de Petição de recurso especial
-
13/09/2024 18:15
Publicado Intimação (Outros) em 03/09/2024.
-
13/09/2024 18:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
30/08/2024 08:40
Expedição de intimação (outros).
-
30/08/2024 08:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/08/2024 08:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/08/2024 09:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/08/2024 08:24
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
28/08/2024 08:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/07/2024 10:16
Conclusos para o Gabinete
-
24/07/2024 10:15
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 00:08
Decorrido prazo de MARCO AURELIO CARNEIRO DE MENEZES em 23/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 00:05
Publicado Intimação (Outros) em 16/07/2024.
-
16/07/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
12/07/2024 12:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/07/2024 12:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/07/2024 00:00
Decorrido prazo de Coordenação da Central de Recursos Cíveis em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 00:00
Decorrido prazo de LUCAS DE ARAUJO SARMENTO em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 00:00
Decorrido prazo de MARCO AURELIO CARNEIRO DE MENEZES em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 00:00
Decorrido prazo de HELOISA VIRGINIA FALCAO DANTAS em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 00:00
Decorrido prazo de Coordenação da Central de Recursos Cíveis em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 00:00
Decorrido prazo de LUCAS DE ARAUJO SARMENTO em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 00:00
Decorrido prazo de MARCO AURELIO CARNEIRO DE MENEZES em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 00:00
Decorrido prazo de HELOISA VIRGINIA FALCAO DANTAS em 11/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 00:02
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 02/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 00:02
Decorrido prazo de Antonio de Moraes Dourado Neto em 02/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 00:02
Decorrido prazo de Antonio de Moraes Dourado Neto em 02/07/2024 23:59.
-
11/06/2024 11:41
Juntada de Petição de embargos (outros)
-
03/06/2024 10:57
Expedição de intimação (outros).
-
03/06/2024 10:55
Expedição de intimação (outros).
-
03/06/2024 10:53
Alterada a parte
-
01/06/2024 07:54
Conhecido o recurso de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. - CNPJ: 29.***.***/0001-79 (APELANTE) e não-provido
-
29/05/2024 07:23
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
29/05/2024 07:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/04/2024 11:27
Alterada a parte
-
25/01/2024 22:21
Conclusos para o Gabinete
-
25/01/2024 21:09
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
24/11/2023 19:14
Expedição de intimação (outros).
-
24/11/2023 19:14
Dados do processo retificados
-
24/11/2023 19:13
Processo enviado para retificação de dados
-
24/11/2023 19:13
Dados do processo retificados
-
24/11/2023 19:13
Alterada a parte
-
24/11/2023 19:12
Processo enviado para retificação de dados
-
23/11/2023 22:32
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 12:52
Recebidos os autos
-
30/05/2023 11:48
Recebidos os autos
-
30/05/2023 11:48
Conclusos para o Gabinete
-
30/05/2023 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0118964-75.2024.8.17.2001
Fundacao Odontologica Presidente Castell...
Ana Karina Xavier Gomes da Silva
Advogado: Paulo Artur dos Anjos Monteiro da Silva
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 17/10/2024 21:36
Processo nº 0127412-37.2024.8.17.2001
Adriana Mirtes Melo Moura
Estado de Pernambuco
Advogado: Rafael de Lima Ramos
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 07/11/2024 19:53
Processo nº 0000190-30.2014.8.17.0290
Municipio de Granito
Marinalva Rocha dos Santos
Advogado: Luis Alberto Gallindo Martins
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 04/05/2022 00:00
Processo nº 0000190-30.2014.8.17.0290
Francisco Eronildo Gomes
Municipio de Granito
Advogado: Jorge Alberto Coelho Macedo
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 27/02/2014 00:00
Processo nº 0001809-45.2019.8.17.2480
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Lucivania Nunes Oliveira Martins
Advogado: Marco Aurelio Carneiro de Menezes
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 15/03/2019 18:42