TJPE - 0015858-52.2024.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 8ª Camara Civel Especializada - 1º (8Cce-1º)
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 16:32
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 16:32
Baixa Definitiva
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10/07/2025 16:32
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 16:31
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 07:25
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 07:25
Decorrido prazo de EDUARDO BEZERRA DE MELLO MARINHO em 08/07/2025 23:59.
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06/06/2025 00:12
Publicado Intimação (Outros) em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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06/06/2025 00:12
Publicado Intimação (Outros) em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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05/06/2025 00:00
Intimação
8ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0015858-52.2024.8.17.9000 RELATOR: DES.
PAULO ROBERTO ALVES DA SILVA AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE AGRAVADO: EDUARDO BEZERRA DE MELLO MARINHO DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de agravo de instrumento interposto por Sul América Companhia De Seguro Saúde em face de decisão proferida nos autos do processo nº 0027241-72.2024.8.17.2001.
Compulsados os autos do feito originário, observo que foi prolatada sentença, consoante se vê do ID 204166827 – 15-05-2025.
Dessa forma, resta prejudicado o presente agravo de instrumento, tudo isso em razão da perda superveniente do seu objeto,conforme entendimento do STJ, a saber: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
DISCUSSÃO, NA DECISÃO AGRAVADA, ACERCA DA RELAÇÃO JURÍDICA TRAVADA ENTRE AS CORRÉS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
QUESTÃO DECIDIDA NA SENTENÇA PROLATADA ANTES DO JULGAMENTO DAQUELE AGRAVO.
PERDA DE OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OCORRÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
O propósito recursal consiste em definir se, no caso concreto, a prolação de sentença acarretou a perda de objeto do agravo de instrumento - desafiando decisão de antecipação dos efeitos da tutela - julgado posteriormente àquela. 2. É prevalente nesta Corte Superior o entendimento de que a superveniência da sentença absorve os efeitos das decisões interlocutórias anteriores, na medida da correspondência entre as questões decididas, o que, em regra, implicará o esvaziamento do provimento jurisdicional requerido nos recursos interpostos contra aqueles julgados que antecederam a sentença, a ensejar a sua prejudicialidade por perda de objeto. 3.
Na espécie, a decisão impugnada mediante agravo de instrumento, na qual se havia suspendido a relação jurídica existente entre as liticonsortes passivas, no âmbito de ação civil pública, foi confirmada na sentença - na qual se homologou o reconhecimento do pedido para excluir a fundação correquerida do convênio celebrado com a Petrobras - antes do julgamento do agravo de instrumento, revelando-se manifesta a perda de objeto desse recurso. 4.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1971910 RJ 2019/0159243-6, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 15/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2022).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO.
PERDA DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão que julgou prejudicado o Agravo em Recurso Especial e determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa. 2.O Superior Tribunal de Justiça entende que "a superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via Agravo de Instrumento" ( AgInt no AREsp 984.793/SC, Rel.Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 3.4.2017; REsp 1.666.941/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13.9.2017; AgRg no REsp 1.255.270/RJ, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19.12.2011). 3 Ainda que se pudesse superar a perda do objeto do recurso, são intransponíveis os óbices que levaram à sua inadmissão. 4.
Agravo Interno não provido (STJ - AgInt na PET no AREsp: 1897302 RS 2021/0137565-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/03/2022).
Do exposto, dada a superveniência de sentença nos autos do processo principal, que exauriu a questão aqui debatida, NÃO CONHEÇO o recurso de agravo de instrumento, o que faço com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC.
Após transcurso dos prazos, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se com a posterior baixa na distribuição e arquivamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Recife, data da certificação digital.
PAULO ROBERTO ALVES DA SILVA Desembargador Relator 09 -
04/06/2025 13:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/06/2025 13:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/06/2025 13:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/06/2025 10:26
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
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26/05/2025 19:07
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 00:04
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 24/04/2025 23:59.
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15/04/2025 18:35
Conclusos para despacho
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15/04/2025 17:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/03/2025 00:12
Publicado Intimação (Outros) em 31/03/2025.
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31/03/2025 00:12
Publicado Intimação (Outros) em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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29/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 8ª Câmara Cível Especializada - 1º (8CCE-1º) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº - 0015858-52.2024.8.17.9000 AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE AGRAVADO(A): EDUARDO BEZERRA DE MELLO MARINHO RELATOR: PAULO ROBERTO ALVES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido liminar formulado no bojo do presente recurso, ora em trâmite nesta Câmara Cível Especializada em razão de redistribuição processual promovida a partir da reestruturação interna do Tribunal de Justiça de Pernambuco, nos termos da Emenda Regimental nº 31/2024.
Ressalte-se que o presente feito integra um amplo conjunto de processos redistribuídos a esta unidade jurisdicional, muitos dos quais com pedidos liminares ainda pendentes de apreciação, e que, atualmente, se encontram em fase adiantada de tramitação, inclusive com relatórios elaborados e/ou prontos para inclusão em pauta.
Nesse cenário, e considerando o tempo decorrido desde o protocolo do pedido, bem como a iminência de apreciação colegiada do mérito, entendo ausente, neste momento, urgência apta a justificar o deferimento da medida pleiteada de forma monocrática, sem prejuízo de reexame oportuno pelo colegiado, à luz de eventual modificação do contexto fático ou jurídico.
Assim, com base nos princípios da proporcionalidade, eficiência e economia processual, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo, sem prejuízo de nova análise caso sobrevenham elementos relevantes que justifiquem a medida em momento posterior.
Intime-se a parte agravada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o recurso e os documentos apresentados pela parte agravante (art. 1.019, II, do CPC/15).
Publique-se.
Intimem-se.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Recife, data da certificação digital.
Des.
Paulo Roberto Alves da Silva Relator -
27/03/2025 11:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/03/2025 11:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/03/2025 11:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/03/2025 10:05
Não Concedida a Medida Liminar
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26/03/2025 16:55
Conclusos para decisão
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05/11/2024 11:52
Redistribuído por criação de nova unidade judiciária em razão de criação de unidade judiciária
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18/04/2024 21:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2024 22:41
Conclusos para o Gabinete
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17/04/2024 22:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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