TJPE - 0013283-59.2024.8.17.2990
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Olinda
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 10:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/05/2025 15:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/05/2025 11:36
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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26/04/2025 00:09
Decorrido prazo de BANCO BMG em 23/04/2025 23:59.
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25/04/2025 14:54
Juntada de Petição de apelação
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04/04/2025 12:43
Publicado Sentença (Outras) em 01/04/2025.
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04/04/2025 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Olinda AV PAN NORDESTINA, S/N, Km 4, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53010-210 - F:( ) Processo nº 0013283-59.2024.8.17.2990 INTERESSADO (PGM): JOAO RAMOS DA SILVA ESPÓLIO - REQUERIDO: BANCO BMG SENTENÇA JOÃO RAMOS DA SILVA, qualificado, ingressou com a presente “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS” contra BANCO BMG S/A, igualmente qualificado, sob a alegação de que resolveu obter um empréstimo consignado tradicional em agosto/2020 recebendo em sua conta corrente o valor de R$2.487,67, mas, ao verificar melhor, observou que se tratava de contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável com parcelas no valor de R$ R$328,25, as quais já foram descontadas, durante quatro anos, 45 parcelas, perfazendo um total de R$14.771,25.
Afirma que entrou imediatamente em contato com a demandada com o escopo de esclarecer a situação, oportunidade em que foi informado(a) que o contrato firmado foi, na verdade, de um cartão de crédito consignado, sendo completamente diferente daquele que acreditava e queria ter contratado.
Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos referidos descontos.
Já, no mérito, pediu a confirmação da tutela de urgência; o cancelamento do cartão consignado; a nulidade do contrato; a condenação da ré a restituir em dobro tudo que foi descontado, além da indenização por danos morais no valor de R$10.000,00.
Pediu a gratuidade da justiça.
Juntou documentos.
Decisão de ID 173635207 indeferindo o pedido de tutela de urgência e deferindo a gratuidade da justiça ao autor.
Devidamente citado, o réu apresentou contestação, ao ID 177236726, alegando, preliminarmente, inépcia da inicial por ausência de tratativa na via administrativa, irregularidade de representação e a prescrição da ação, além de impugnar a gratuidade da justiça concedida ao autor e o comprovante de residência juntado.
No mérito, defendeu a legalidade da contratação do cartão de crédito consignável cartão de crédito nº 5135 XXXX XXXX 8995, vinculado à matrícula *00.***.*65-07 e com o código de adesão (ADE) nº 60586944, tendo sido liberado inicialmente no dia 04/03/2020 um saque utilizando seu cartão de crédito consignado, no valor de R$3.776,40.
Sustenta que no ato desta contratação foi disponibilizada quantia na conta do autor, bem como o autor, mediante o uso do cartão, realizou saque complementar, razão pela qual não há danos morais ou materiais a serem reparados.
Pede a improcedência da ação.
Juntou documentos.
Réplica ao ID 185680231.
Assim, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, a teor da regra contida no art.355, I, do CPC, não sendo necessária a produção de outras provas.
Inicialmente, rejeito a alegação de falta de interesse de agir, eis que a parte autora não necessita esgotar a via administrativa para acionar o Judiciário a fim de buscar uma solução para o problema que enfrenta.
No que tange à impugnação ao benefício da gratuidade judiciária, observo que a parte ré apenas alega, genericamente, que a parte autora não preenche os requisitos legais para tanto, contudo, não colacionou qualquer prova apta a lastrear seu pleito, razão por que não merece acolhida tal impugnação.
Consigno que a atividade do advogado é essencial para a persecução dos direitos dos seus clientes, e que o fato de ter ajuizado diversas ações com o mesmo objeto, por si só, não configura suposta má-fé do causídico.
A má-fé deve ser comprovada e não apenas presumida.
Igualmente, rejeito a alegação de irregularidade de representação, sendo certo que foi acostada procuração dando poderes ao advogado subscritor da inicial.
Não havendo mais preliminares, passo a enfrentar o mérito.
Quanto à alegação de prescrição, a presente demanda é regida pelo CDC, o qual preceitua que o prazo prescricional para reparação dos danos é de 05 anos a partir do conhecimento do dano, conforme previsão do art. 27 do referido diploma legal.
Nessa senda, como se trata de relação com descontos contínuos e a ação foi proposta em junho/2024, só poderão, eventualmente, ser restituídos os valores descontados a partir de dezembro/2019.
Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC).
PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NÃO VERIFICADAS .
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR.
INFRINGÊNCIA DO ART. 6º, III, DO CDC.
PRÁTICA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA .
NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
SENTENÇA MANTIDA .
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Contrato de empréstimo consignado para pagamento de valor mínimo, insuficiente para amortizar o saldo devedor, o que torna os descontos perenes e a dívida impagável. 2 .
Mais especificamente, a relação discutida é de trato sucessivo, em que a violação do direito ocorre de forma contínua de modo que o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira.
Assim sendo, não há que se falar em prescrição. 3.
Pertinente à tese de decadência, esclareço que a jurisprudência do STJ é no sentido de que “a decadência não se opera quando a violação do direito é de trato sucessivo, ou seja, o ato impugnado é repetido mensalmente” ( AgInt no MS 23 .862/DF, Rel.
Ministro Herman Benjamin, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 20/11/2018) (...)ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Egrégia Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, unanimemente, em NEGAR PROVIMENTO à apelação do Banco BMG S/A, para manter, incólume, a sentença vergastada, na conformidade do relatório e voto, que, devidamente revistos e rubricados, passam a integrar este aresto.
Caruaru, data da certificação digital.
Des .
Luiz Gustavo Mendonça de Araújo Relator 8 (TJ-PE - AC: 00044603220218173110, Relator.: LUIZ GUSTAVO MENDONÇA DE ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/02/2023, Gabinete do Des.
Luiz Gustavo Mendonça de Araújo (1ª TCRC)) Trata-se de ação declaratória de nulidade do contrato, repetição do indébito e de indenização por danos morais por meio da qual a parte autora sustenta que foi induzida a erro pelo banco demandado ao contratar cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC).
Contudo, da análise dos autos, observo que a parte requerida demonstrou a origem e a justa causa dos descontos efetuados no contracheque do autor.
Explico.
A partir da análise do documento de ID 177236729 e seguintes, observo que o cartão de crédito do banco foi usado para realização de saque complementar pela parte autora, como se vê das páginas 7 e 12 e da(s) TED(’s) de ID 177236730.
Tal fato não foi impugnado especificamente em réplica, pelo autor, que se limitou a reproduzir o que havia exposto na exordial.
Ademais, o contrato de ID 177236728 explica claramente a contratação “Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado emitido pelo Banco BMG S/A e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento”, tendo o(a) autor(a) concordado com a modalidade de contratação, quando emitiu sua assinatura, inclusive com apresentação dos documentos pessoais – ID177236728.
Ademais, desde a exordial, restou incontroversa a contratação, pois o demandante afirmou que acreditava se tratar de um empréstimo consignado tradicional quando firmou o contrato, sendo supostamente induzido a erro.
Ora, tendo a parte autora contratado o empréstimo por meio do cartão de crédito consignado, caber-lhe-ia o regular pagamento das respectivas faturas/empréstimo na forma contratada.
Sabe-se que o não pagamento integral da dívida constituída por meio de cartão de crédito implica a incidência de encargos moratórios sobre o principal, de forma que o saldo devedor é reduzido vagarosamente mês a mês.
Isto ocorre porque o pagamento, limitado à margem consignável do autor, é suficiente para satisfazer os juros e o IOF incidentes sobre a operação de crédito, porém sobra pouco saldo para quitar a dívida principal.
Assim, desejando ver-se livre do débito, o contratante deverá pagar, integralmente, o valor constante da fatura do cartão.
Diante de tais considerações e, comprovado nos autos que a parte autora contratou o empréstimo através do cartão de crédito consignado, não merece acolhimento o pedido de nulidade, pois a dívida foi regularmente constituída.
Muito menos há ato ilícito praticado pelo banco réu hábil a ensejar os danos morais, pois se limitou a efetuar os descontos na forma pactuada, exercendo regularmente o seu direito de cobrança.
Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE ATO JURÍDICO C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
RMC.
UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PARA REALIZAÇÃO DE SAQUES COMPLEMENTARES.
DISTINGUISHING DA SÚMULA 63 DO TJGO. 1.
As razões de decidir que levaram à edição da Súmula 63 deste TJGO foram as situações em que o consumidor não sabia a real natureza do crédito solicitado. É dizer, aquele entendimento vinculante se aplica aos casos em que o consumidor adquire o crédito por meio do cartão consignado (mediante saque/transferência), mas imagina que está a celebrar empréstimo pessoal consignado. 2.
No caso concreto o autor utilizou o cartão de crédito consignado durante quase 6 anos (entre novembro/2015 e junho/2021), realizou 19 saques complementares e ainda efetuou o pagamento de várias faturas (evento 12, arquivos 03 e 04). 3.
Nas hipóteses em que o consumidor utiliza o cartão por longo período, realiza saques complementares, recebe e paga faturas, a jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que deve ser feito o distinguishing para afastar a incidência da Súmula 63 do TJGO.
Portanto, a medida que se impõe é a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados pelo consumidor.
APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS.
DESPROVIDA A PRIMEIRA E PROVIDA A SEGUNDA. (TJ-GO - AC: 53066525520218090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
RODRIGO DE SILVEIRA, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) EMENTA: Direito do Consumidor.
Cartão de crédito consignado.
Descontos devidos.
Apelação desprovida. 1.
Trata-se de cartão de crédito consignado contratado pela apelante. 2.
Muito embora alegue que desconhecia se tratar de cartão consignado, o instrumento é claro ao dispor que o valor do saque ou das respectivas parcelas será lançado na fatura do cartão, juntamente com os encargos incidentes até o efetivo pagamento. 3.
Da atenta leitura das faturas, constata-se que a apelante fez amplo uso do cartão de crédito para compras e saques complementares, além de efetuar pagamentos avulsos, o que não se coaduna com a alegação de desconhecimento sobre a natureza do negócio jurídico. 4.
Por outro lado, com a contínua utilização do crédito e o pagamento inferior ao valor integral da fatura, houve o rápido incremento da dívida. 5.
Como em todo e qualquer cartão de crédito, se o titular não paga integralmente a fatura, sujeita-se a pagar os encargos moratórios incidentes sobre o valor que não foi pago. 6.
Os descontos, portanto, são legítimos e decorrem do contrato entabulado pela apelante e pelo uso do crédito que foi colocado à sua disposição. 7.
Apelação a que se nega provimento. (TJ-RJ - APL: 00006213620218190202 202200181274, Relator: Des(a).
HORÁCIO DOS SANTOS RIBEIRO NETO, Data de Julgamento: 26/01/2023, VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/02/2023) EMENTA: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Sílvio Neves Baptista Filho Rua Frei Caneca, s/n, Maurício de Nassau, CARUARU - PE - CEP: 55012-330 - F:() APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0000673-32.2017.8.17.3240 APELANTE: MARIA DAS NEVES MACEDO REPRESENTADO: BANCO BMG EMENTA: APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
AUTORIZAÇÃO EXPRESSA PARA SAQUE NO CARTÃO DE CRÉDITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PROVA DA CONTRATAÇÃO.
AUTORA QUE NÃO CONSEGUIU PROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A demandante ingressou com a presente ação após constatar descontos mensais em seus proventos, em valores que variam entre R$ 44,00 e R$46,85 em razão de contrato de cartão de crédito consignado, sem que tenha usufruído de qualquer serviço dessa natureza. 2.
O Banco apresentou defesa alegando que os descontos eram legítimos, pois a demandante havia firmado contrato com aquela instituição, concordando com todas as cláusulas e estipulações nele lançadas.
Trouxe aos autos cópia de proposta de adesão firmada pela autora para emissão de cartão de crédito 3.
Os documentos anexados mostram que a requerente solicitou a emissão do referido cartão de crédito, em 24 de março de 2013, responsabilizando-se integralmente pela disponibilidade da margem consignável para desconto mensal em sua remuneração para pagamento do valor correspondente ao mínimo da fatura mensal do cartão. 4.
A instituição financeira comprovou que houve saque no cartão de crédito no valor de R$ 1.070,00, bem como outros saques complementares, demonstrando assim, que houve a celebração de contrato entre as partes. 5.
Em casos análogos, em que se verifica efetiva manifestação de vontade do consumidor na formalização do negócio, não há que se falar em descontos indevidos. 6.
A apelante não conseguiu provar os fatos constitutivos do seu direito, tal como previsto no art. 373, I do CPC/1973, logo, inexiste falha na prestação do serviço do Banco réu de forma a justificar os pedidos de cancelamento do débito e condenação do demandado na repetição do indébito e a pagar indenização por dano moral. 7.
Considerado que a autora, no caso concreto, alterou a verdade dos fatos alegando que não contratou o cartão consignado e, tendo a parte ré comprovado a relação jurídica firmada, mantem-se a condenação em litigância de má-fé por violação aos princípios da boa-fé e probidade processuais. 8.Apelo desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº. 0000673-32.2017.8.17.3240, em que figura como Apelante Maria das Neves Macedo e como Apelado Banco BMG S/A, acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Turma da Câmara Regional do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em dar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator.
Caruaru, de de 2019.
Sílvio Neves Baptista Filho Desembargador Relator (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 0000673-32.2017.8.17.3240, Relator: SILVIO NEVES BAPTISTA FILHO, Data de Julgamento: 12/04/2019, Gabinete do Des.
Sílvio Neves Baptista Filho (Processos Vinculados - 1ª TCRC)) Dessa forma, não havendo ato ilícito praticado pelo réu, também não há condenação ao pagamento de dano moral ao autor.
Isto posto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Contudo, fica tal condição suspensa em razão da gratuidade da justiça concedida à parte autora.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Em caso de interposição de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias (art. 1010, parágrafo primeiro do CPC) e, em seguida, remetam-se os autos ao TJPE, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1010, parágrafo terceiro do CPC).
Em caso de existirem custas/taxas judiciária inadimplidas por pessoa NÃO beneficiária de justiça gratuita, intime-se a parte devedora para que efetue o pagamento das mesmas no prazo de 15 dias, sob pena de multa (art. 22 da Lei 17.116/20) Consoante Provimento nº 003/2022 - CM, do Conselho da Magistratura, de 10 de março de 2022, publicado no DOE de 18.02.2022, edição 57/2022: 1 - Escoado o prazo acima sem reposta, se o débito for igual ou superior a R$ 4.000,00 (quatro mil reais), deverá ser emitida certidão do trânsito em julgado e planilha de cálculo à Procuradoria Geral do Estado, exclusivamente por meio do correio eletrônico [email protected], caso em que o expediente também deverá ser acompanhado de cópia do título executivo judicial (sentença exequenda e, se houver, acórdão), instrumentos procuratórios, atos constitutivos e outros documentos relevantes para o cumprimento de sentença, nos termos do art. 2º, VII, da Instrução Normativa nº 13, de 25 de maio de 2016, do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco. 2 - Escoado o prazo acima sem resposta, se débito for inferior a R$ 4.000,00 (quatro mil reais) determino, desde, já o encaminhamento das peças necessárias para o Comitê Gestor de Arrecadação do TJPE (art. 27, parágrafo terceiro da Lei 17.116/20) Após, ao arquivo.
Olinda, 27 de março de 2025.
Rafael Sindoni Feliciano Juiz(a) de Direito -
28/03/2025 08:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/03/2025 08:46
Julgado improcedente o pedido
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17/03/2025 19:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 14:41
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 17:43
Conclusos para despacho
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11/12/2024 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/12/2024 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2024 00:03
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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03/12/2024 11:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/12/2024 11:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/10/2024 21:29
Juntada de Petição de réplica
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30/09/2024 16:18
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 30/09/2024.
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30/09/2024 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 14:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/09/2024 14:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/06/2024 09:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/06/2024 22:58
Conclusos para decisão
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16/06/2024 22:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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