TJPE - 0000200-59.2023.8.17.2230
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. 2º Vice-Presidente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 12:01
Conclusos para despacho
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03/09/2025 09:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/09/2025 08:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/09/2025 15:32
Publicado Intimação (Outros) em 01/09/2025.
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31/08/2025 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau 0000200-59.2023.8.17.2230 APELANTE: MUNICIPIO DE BARREIROS APELADO(A): ANA LUCIA SANTANA DE ALMEIDA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Des(a). do Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau, fica V.
Sa. intimado(a) a apresentar contraminuta aos Agravos em Recurso Especial e Extraordinário.
RECIFE, 28 de agosto de 2025 CARTRIS -
28/08/2025 11:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/08/2025 11:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/08/2025 03:00
Decorrido prazo de Coordenação da Central de Recursos Cíveis em 27/08/2025 23:59.
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13/08/2025 10:01
Juntada de Petição de agravo em recurso extraordinário
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13/08/2025 09:56
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
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30/07/2025 00:12
Decorrido prazo de ANA LUCIA SANTANA DE ALMEIDA em 29/07/2025 23:59.
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07/07/2025 11:29
Publicado Intimação (Outros) em 07/07/2025.
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05/07/2025 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 15:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/07/2025 15:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/07/2025 15:00
Expedição de intimação (outros).
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03/07/2025 15:00
Expedição de intimação (outros).
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03/07/2025 15:00
Expedição de intimação (outros).
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21/06/2025 11:32
Recurso Extraordinário não admitido
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21/06/2025 11:32
Recurso Especial não admitido
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19/06/2025 11:05
Conclusos para decisão
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13/06/2025 14:32
Conclusos para despacho
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13/06/2025 14:31
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 16:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/05/2025 00:23
Publicado Intimação (Outros) em 15/05/2025.
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16/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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13/05/2025 10:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/05/2025 10:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/05/2025 15:13
Remetidos os Autos (Análise pela vice-presidência) para Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau (CARTRIS). (Origem:Gabinete do Des. Erik de Sousa Dantas Simões)
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12/05/2025 15:13
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 11:46
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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12/05/2025 11:45
Juntada de Petição de recurso especial
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25/04/2025 00:18
Decorrido prazo de ANA LUCIA SANTANA DE ALMEIDA em 24/04/2025 23:59.
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31/03/2025 00:26
Publicado Intimação (Outros) em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Erik de Sousa Dantas Simões 1ª Câmara de Direito Público Apelação nº º 0000200-59.2023.8.17.2230 Apelante: Município de Barreiros Apelado: Ana Lúcia Santana de Almeida Relator: Des.
Erik de Sousa Dantas Simões EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA E INÉPCIA DA INICIAL REJEITADAS.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
MUNICÍPIO DE BARREIROS.
DESVIRTUAMENTO DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE.
TEMA 612/STF.
CONTRATAÇÃO NULA.
DEVIDO PAGAMENTO DE FGTS.
TEMA 916/STF.
ENUNCIADOS DA SDP.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
APELO DESPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Tratando-se de pessoa natural, como no caso em comento, a declaração de pobreza acostada sob o id 43536513 gera presunção de veracidade, devendo ser entendido que a parte declarante não detém meios de assumir as despesas processuais sem prejuízo de seu sustentou ou de sua família, nos termos do § 3º, do artigo 99, do CPC.
Impugnação rejeitada. 2.
A Autora colacionou seus documentos, bem como as fichas financeiras que comprovam o vínculo administrativo com o Ente Municipal, suficientes ao convencimento do Juízo.
Preliminar de inépcia da inicial rejeitada. 3.
A sentença não está sujeita ao Duplo Grau Obrigatório de Jurisdição, pois é líquida e está dentro dos limites estipulados pelo art. 496, § 3º, III, do CPC. 4.
Neste caso, a Autora foi contratada temporariamente pelo Município de Barreiros, para exercer o cargo de Professor.
Ajuizou Ação de Cobrança visando à condenação do Município ao pagamento das parcelas referentes ao FGTS.
Na sentença combatida, o julgamento foi pela procedência do pedido formulado da peça de ingresso. 5.
Analisando-se os documentos colacionados aos autos, foi possível constatar que a parte autora manteve com a Administração Pública vínculo contratual precário, entre janeiro de 2017 e dezembro de 2020, com vistas ao atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público, conforme fichas financeiras de id 43536514. 6.
Com efeito, o art. 37, inciso IX, da Carta Magna, prevê forma diversa de admissão de agentes públicos pela Administração Pública para contratação por tempo determinado, visando atender necessidade temporária de excepcional interesse público. 7.
A Constituição Federal concedeu aos Entes Federados a competência de instituir e regulamentar a contratação de pessoal em casos excepcionais e temporários. 9.
Para que seja reputada válida a contratação temporária, de acordo com o Tema 612, de Repercussão Geral, RE nº 658026, é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a necessidade de contratação seja indispensável, sendo vedada a contratação para os serviços ordinários permanentes do Estado, e que devam estar sob o espectro das contingências normais da Administração”. 10.
Ao analisar o caso concreto, verifica-se que tais requisitos não se encontram retratados nos autos.
Resta patente a irregularidade da contratação, posto que a função de Professor não se enquadra como temporária, salvo se fosse demonstrada a situação de excepcional interesse público, o que não ocorreu no caso em análise. 11.
Desta feita, o Ente Público não justificou, por meio de procedimento prévio, a contratação temporária, não restando demonstrada a necessidade da admissão provisória, o que viola o princípio constitucional da impessoalidade, considerando que não houve critério objetivo na escolha. 12.
O STF, em sede de repercussão geral, reafirmou seu entendimento, conforme o Tema 916, no seguinte sentido: “A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS”. 13.
Como se vê, o Supremo Tribunal Federal garante o FGTS ao trabalhador temporário contratado sem a observância dos preceitos constitucionais que regulam essa forma de contratação.
Assim, à autora é devido o pagamento das parcelas referentes ao FGTS pelo período laborado entre o intervalo de janeiro de 2017 a dezembro de 2020. 14.
Sabe-se que as partes não estão obrigadas a fazer prova de fato negativo.
Em verdade, o Ente Municipal, no papel de tomador de serviços, é quem poderia realizar a prova do efetivo pagamento da verba pleiteada, todavia, limitou-se a negar a existência do direito perseguido, não se desincumbindo do ônus determinado no inciso II, do art. 373, do CPC. 15.
O cálculo dos consectários legais aplicáveis à condenação deve seguir o entendimento consolidado nos Enunciados Administrativos nºs 08, 11, 15 e 20 da Seção de Direito Público deste e.
Tribunal de Justiça. 16.
No que pertine à verba honorária, correta a sentença que condenou o Município a pagar 20% (vinte por cento) do valor da condenação, correspondendo ao montante de R$ 1.276,00 (um mil, duzentos e setenta e seis reais). 17.
Por fim, cumpre ressaltar a observância da prescrição quinquenal das verbas anteriores a 06 de fevereiro de 2017, pois a ação foi proposta em 06 de fevereiro de 2023. 18.
Apelo desprovido.
De ofício, determina-se a aplicação dos Enunciados nºs 08, 11, 15 e 20 da SDP e aplica-se a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a ação, mantendo todos os demais termos da sentença vergastada. 19.
Custas pelo Município, pois a Lei Estadual nº 17.116/2020, que dispõe sobre o regime de custas e emolumentos no Poder Judiciário do Estado de Pernambuco, não prevê isenção para referidos entes públicos. 20.
Decisão Unânime.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº º 0000200-59.2023.8.17.2230, sendo partes as acima indicadas, acordam os Excelentíssimos Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em negar provimento ao Apelo, nos termos do voto do Relator, estando tudo de acordo com as notas Taquigráficas, votos e demais peças que passam a integrar este julgado.
Recife, data conforme registro de assinatura eletrônica.
Des.
Erik de Sousa Dantas Simões Relator 3 -
27/03/2025 11:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/03/2025 11:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/03/2025 11:49
Expedição de intimação (outros).
-
26/03/2025 17:12
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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26/03/2025 11:31
Juntada de Petição de certidão (outras)
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26/03/2025 11:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/02/2025 16:03
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 15:13
Deliberado em Sessão - Adiado
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04/02/2025 00:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARREIROS em 03/02/2025 23:59.
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03/02/2025 10:11
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
18/12/2024 16:09
Deliberado em Sessão - Adiado
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18/12/2024 15:15
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 00:34
Decorrido prazo de ANA LUCIA SANTANA DE ALMEIDA em 12/12/2024 23:59.
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09/12/2024 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2024 10:56
Conclusos para julgamento
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22/11/2024 00:18
Publicado Intimação (Outros) em 21/11/2024.
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22/11/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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21/11/2024 14:47
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 14:45
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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19/11/2024 15:43
Fechamento manual de prazo(s) de expediente(s) concluído
-
19/11/2024 15:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/11/2024 15:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/11/2024 15:42
Expedição de intimação (outros).
-
19/11/2024 15:42
Expedição de intimação (outros).
-
19/11/2024 15:41
Dados do processo retificados
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19/11/2024 15:41
Processo enviado para retificação de dados
-
19/11/2024 15:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/11/2024 15:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/11/2024 15:33
Expedição de intimação (outros).
-
19/11/2024 15:33
Expedição de intimação (outros).
-
19/11/2024 15:32
Dados do processo retificados
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19/11/2024 15:31
Alterada a parte
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19/11/2024 15:27
Processo enviado para retificação de dados
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14/11/2024 17:46
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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14/11/2024 16:29
Conclusos para decisão
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13/11/2024 14:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/11/2024 14:25
Conclusos para admissibilidade recursal
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13/11/2024 14:25
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. Erik de Sousa Dantas Simões vindo do(a) Gabinete do Des. Marcelo Russell Wanderley (1ª CC)
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13/11/2024 08:55
Declarada incompetência
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11/11/2024 14:11
Conclusos para decisão
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11/11/2024 14:00
Recebidos os autos
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11/11/2024 14:00
Conclusos para admissibilidade recursal
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11/11/2024 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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