TJPE - 0018223-50.2022.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Desa. Valeria Bezerra Pereira Wanderley (3ª Cc)
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 10:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/09/2025 10:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/09/2025 09:28
Remetidos os Autos (Devolução) para Diretoria. Cálculo realizado
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04/09/2025 09:27
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 13:41
Remetidos os Autos (Análise) para Contadoria (Recife)
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25/08/2025 12:16
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 00:01
Decorrido prazo de A & M SOCIEDADE PERNAMBUCANA DE OBRAS E SERVICOS LTDA em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 00:01
Decorrido prazo de ANDERSON DE MIRANDA VALENCA em 13/08/2025 23:59.
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22/07/2025 15:03
Publicado Intimação (Outros) em 22/07/2025.
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22/07/2025 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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22/07/2025 15:03
Publicado Intimação (Outros) em 22/07/2025.
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22/07/2025 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Desa.
Valéria Bezerra Pereira Wanderley 3ª Câmara Cível - Recife AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0018223-50.2022.8.17.9000 AGRAVANTE: ANDERSON DE MIRANDA VALENCA, MICHELINE GOMES ROMAO DE MIRANDA VALENCA AGRAVADO(A): A & M SOCIEDADE PERNAMBUCANA DE OBRAS E SERVICOS LTDA RELATORA: DESA.
VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Anderson de Miranda Valença e Micheline Gomes Romão de Miranda Valença contra decisão proferida nos autos do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, proposto por Vivante Gestão e Administração Judicial Ltda., no curso do processo de falência da empresa A&M Sociedade Pernambucana de Obras e Serviços Ltda.
O juízo da 12ª Vara Cível da Comarca do Recife deferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, autorizando a constrição de bens dos agravantes, ao fundamento de que restaram caracterizados o abuso de direito e a confusão patrimonial com desvio de finalidade, tendo em vista a suposta dilapidação do patrimônio da sociedade e a cessão irregular de quotas sociais no curso da recuperação judicial.
Inconformados, os agravantes interpuseram o presente recurso buscando a reforma da decisão agravada, sustentando que não praticaram qualquer conduta fraudulenta ou dolosa, e que a cessão de quotas ocorreu em conformidade com os meios legais disponíveis à época.
Alegam ausência dos requisitos previstos no art. 50 do Código Civil para a desconsideração da personalidade jurídica e apontam a existência de má-fé na atuação dos adquirentes subsequentes, os quais teriam efetivamente conduzido à dilapidação patrimonial da empresa.
Ao final, requerem a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a improcedência do incidente de desconsideração.
Não foram apresentadas contrarrazões pela parte agravada.
EM detrimento da notícia do arquivamento do processo originário, foi intimada a parte agravante para se manifestar sob pena de não conhecimento do recurso.
Intimada, a parte deixou transcorrer o prazo sem manifestação.
Vieram os autos conclusos.
Decido monocraticamente.
O interesse recursal configura-se como pressuposto de admissibilidade indispensável ao conhecimento de qualquer recurso, sendo aferido com base na utilidade e necessidade da providência jurisdicional postulada.
Trata-se da demonstração de que a parte recorrente possui interesse jurídico em ver modificada, anulada ou integrada a decisão judicial, de modo que o recurso apresente potencial de lhe proporcionar resultado mais favorável do que aquele obtido na instância inferior.
Nesse contexto, impõe-se ao julgador a verificação continuada do interesse das partes ao longo do curso processual, especialmente em sede recursal, onde eventual perda superveniente do interesse ou ausência de manifestação tempestiva pode comprometer a regularidade do procedimento.
A parte recorrente, quando intimada para suprir eventual omissão ou regularizar sua manifestação, deve se pronunciar no prazo legal, sob pena de configuração de desinteresse na sequência do feito.
A ausência de manifestação, mormente quando acompanhada de advertência expressa acerca de suas consequências, autoriza o reconhecimento da ausência de interesse recursal e, por conseguinte, a inadmissibilidade do recurso por ausência de pressuposto processual essencial.
Apelação cível interposta pela parte autora contra a sentença que julgou extinta a execução provisória, diante do cumprimento da obrigação de fazer.
Processo principal no qual foram fixados os reajustes decorrentes da lei do Piso Nacional.
Apelante que, intimada por duas vezes a carrear as peças processuais concernentes ao julgamento promovido pela antiga Décima Quarta Câmara Cível, quedou-se inerte.
Perda superveniente do interesse recursal .
Ausência de pressuposto de admissibilidade.
Não conhecimento. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00006281720218190044, Relator.: Des(a).
CELSO LUIZ DE MATOS PERES, Data de Julgamento: 07/12/2023, SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 10ª CÂMA) Ementa: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Desa.
Valéria Bezerra Pereira Wanderley 2ª TCRC 2ª TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU AGRAVO INTERNO: 0008216-79.2019.8.17.2670 AGRAVANTE: Município de Gravatá AGRAVADO: Gravatá Park Ltda RELATORA: Desa.
Valéria Bezerra Pereira Wanderley EMENTA: AGRAVO INTERNO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE IMPULSÃO PROCESSUAL PELO EXEQUENTE.
ALEGAÇÃO DE PREMATURIDADE NA DECISÃO.
DESNECESSIDADE DE DILIGÊNCIAS ADICIONAIS.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL.
NÃO PROVIMENTO.
Agravo Interno interposto pelo Município de Gravatá, alegando prematuridade na decisão que extinguiu o feito executivo sem resolução de mérito devido à insuficiência de endereço do executado para citação.
O Município sustenta que deveriam ter sido realizadas diligências adicionais, como a consulta ao Sistema Infojud e a citação por edital.
A sentença extintiva baseou-se na ausência de impulsão processual pelo exequente, que não demonstrou interesse no prosseguimento da lide.
A decisão de extinção não foi fundamentada na ausência de citação válida ou na inexistência de endereço na CDA.
O juiz a quo determinou a intimação do exequente para informar acerca da penhora/arresto frustrada, sob pena de extinção do feito.
O ente municipal deixou transcorrer in albis o prazo fixado, resultando na extinção do processo por perda superveniente do interesse processual.
A perda superveniente do interesse processual ocorre quando, durante o curso do processo, uma ou mais condições da ação deixam de existir.
Esta situação retira a necessidade ou a adequação da tutela jurisdicional inicialmente buscada, conforme o artigo 485 , inciso VI , do CPC .
As condições da Ação são requisitos essenciais para que o Judiciário possa examinar o mérito de um pedido.
Incluem a legitimidade das partes, o interesse processual e a possibilidade jurídica do pedido.
Estas condições têm natureza pública e podem ser verificadas de ofício pelo magistrado, em qualquer fase do processo.
O magistrado pode e deve verificar de ofício as condições da ação.
Se constatar a ausência de qualquer condição da ação, deve extinguir o processo sem resolução de mérito, conforme o artigo 485 , inciso VI , do CPC .
O Agravante sustentou tese baseada na extinção do feito por ausência de citação válida, contudo, a ação foi extinta por falta de impulsão processual.
Não foi rebatido a contento o motivo real da extinção.
Agravo Interno não provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Turma da Câmara Regional de Caruaru-PE em NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, nos termos do voto da Relatora.
Caruaru, data da certificação digital.
VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY Desembargadora Relatora Estas condições têm natureza pública e podem ser verificadas de ofício pelo magistrado, em qualquer fase do processo, inclusive em sede recursal.
A verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação não se submete à iniciativa das partes, competindo ao juiz, no exercício do poder-dever de controle da regularidade formal do processo, promover tal análise sempre que necessário para garantir a higidez do procedimento jurisdicional.
Assim, a ausência de interesse recursal, quando identificada, autoriza a atuação ex officio do julgador.
De igual modo, a verificação da ausência de qualquer condição da ação — como a legitimidade das partes, a possibilidade jurídica do pedido ou o próprio interesse processual — impõe ao magistrado o dever de extinguir o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
A atuação judicial neste aspecto visa assegurar que o processo somente se desenvolva e produza efeitos válidos quando preenchidos todos os requisitos essenciais à sua existência e desenvolvimento válido e regular.
A extinção do processo por ausência de interesse recursal ou pela falta de pressupostos processuais não exige, para sua validade, a prévia intimação pessoal da parte, especialmente quando esta já foi devidamente advertida acerca da necessidade de manifestação tempestiva e das consequências de sua inércia.
O Código de Processo Civil, ao prever a possibilidade de extinção sem resolução de mérito no artigo 485, inciso VI, não condiciona tal providência à intimação pessoal, bastando a regular ciência nos autos e o não atendimento à diligência determinada pelo juízo.
Diante da ausência de pressuposto recursal essencial, qual seja, o interesse recursal, configurado pela inércia da parte mesmo após devidamente advertida, nego seguimento ao recurso de apelação.
Intime-se.
Arquive-se.
Recife, data da certificação digital.
VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY Desembargadora Relatora 07 -
18/07/2025 09:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/07/2025 09:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/07/2025 09:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/07/2025 20:18
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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17/07/2025 12:51
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 12:26
Conclusos para despacho
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15/05/2025 12:25
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 00:01
Decorrido prazo de ANDERSON DE MIRANDA VALENCA em 14/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:05
Publicado Intimação (Outros) em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 09:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/05/2025 09:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/05/2025 09:12
Dados do processo retificados
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05/05/2025 09:11
Processo enviado para retificação de dados
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30/04/2025 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 11:17
Conclusos para decisão
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08/04/2025 00:01
Decorrido prazo de ANDERSON DE MIRANDA VALENCA em 07/04/2025 23:59.
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07/04/2025 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 00:04
Publicado Intimação (Outros) em 31/03/2025.
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31/03/2025 00:04
Publicado Intimação (Outros) em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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29/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Câmara Cível (Gabinete em provimento) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº - 0018223-50.2022.8.17.9000 RELATOR: Desembargador AGRAVANTE: ANDERSON DE MIRANDA VALENCA, MICHELINE GOMES ROMAO DE MIRANDA VALENCA AGRAVADO(A): A & M SOCIEDADE PERNAMBUCANA DE OBRAS E SERVICOS LTDA PROCESSO CIVIL.
DESPACHO SANEADOR.
TRANSIÇÃO INSTITUCIONAL DE GABINETE.
META NACIONAL 2 CNJ/2025.
JULGAMENTO DE 90% DOS PROCESSOS DISTRIBUÍDOS ATÉ 31/12/2022 NO 2º GRAU.
JULGAMENTO DE 100% DOS PROCESSOS PENDENTES HÁ 15 ANOS OU MAIS.
MACRODESAFIO: AGILIDADE E PRODUTIVIDADE NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
PRINCÍPIOS: COOPERAÇÃO PROCESSUAL (ART. 6º, CPC).
EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA (ART. 37, CAPUT, CF).
DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO (ART. 5º, LXXVIII, CF).
PROVIDÊNCIAS PREPARATÓRIAS AO JULGAMENTO.
HIGIDEZ DOS ATOS PROCESSUAIS.
MEDIDAS DETERMINADAS: VERIFICAÇÃO DE CONEXÃO.
REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL.
ATUALIZAÇÃO CADASTRAL.
ANÁLISE DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
RECOLHIMENTO DE CUSTAS.
INFORMAÇÃO SOBRE FATOS NOVOS EM TUTELAS DE URGÊNCIA.
VERIFICAÇÃO DE PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO.
PARTICIPAÇÃO EFETIVA DAS PARTES.
OTIMIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
REDUÇÃO DO TEMPO TOTAL DO PROCESSO.
DECISÕES MAIS QUALIFICADAS E SEGURAS.
MENOR SUSCETIBILIDADE A RECURSOS E ANULAÇÕES.
BENEFÍCIOS DIRETOS AOS JURISDICIONADOS.
DESPACHO SANEADOR Na condição de Juíza Desembargadora Substituta, assumo com minha equipe a continuidade do honroso legado construído pelo Desembargador Bartolomeu Bueno de Freitas Morais ao longo de seus 43 anos de notável dedicação à magistratura pernambucana.
Magistrado que, além de decano desta Corte, destacou-se como Vice-presidente e Corregedor Geral de Justiça, bem como na presidência da 3º Câmara Cível, do 1º Grupo de Câmaras Cíveis, da Seção Cível e da Comissão de Direitos Humanos, integrando também, como membro nato, o Órgão Especial e o Conselho da Magistratura.
Diante dessa transição institucional, este gabinete encontra-se engajado em um esforço concentrado para organização e catalogação sistemática do acervo processual recentemente transferido, honrando assim o compromisso com a excelência jurisdicional que caracterizou a gestão anterior.
Na esteira da excelência que marcou a gestão anterior, que, no período compreendido entre 03.2024 a 03.2025, alcançou resultados expressivos como a redução de 27,5% do acervo total (de 5.790 para 4.198 processos), diminuição de 69% nos processos conclusos há mais de 100 dias, queda de 87,5% nos processos com prioridade legal conclusos há mais de 100 dias e impressionante redução de 96% nos processos paralisados na secretaria (de 217 para apenas 9), buscamos implementar medidas estruturadas para estabelecer uma adequada gestão dos feitos, visando proporcionar uma prestação jurisdicional ainda mais célere e eficiente aos jurisdicionados.
Durante a migração, verificou-se que algumas etiquetas de controle interno e outras anotações processuais contidas no PJe foram perdidas, embora haja perspectiva de recuperação.
Antecipando-nos a esta situação e considerando o expressivo volume de processos atualmente conclusos, optamos por implementar uma reorganização dos feitos por ordem de prioridade legal e cronológica.
Apesar de avanços recentes na produtividade, o acervo ainda permanece elevado.
O Conselho Nacional de Justiça estabeleceu para 2025 a Meta Nacional 2, determinando à Justiça Estadual o julgamento de pelo menos 90% dos processos distribuídos até 31/12/2022 no 2º grau e 100% dos processos pendentes há 15 anos ou mais, conforme diretrizes oficialmente emitidas.
Esta meta não representa mero indicador estatístico, mas instrumento concreto para garantir que processos antigos sejam finalmente solucionados, beneficiando principalmente os jurisdicionados que aguardam, por vezes há mais de uma década, a resolução definitiva de seus litígios.
Considerando o Macrodesafio "Agilidade e produtividade na prestação jurisdicional" (Estratégia Nacional do Poder Judiciário 2021-2026) e a Meta 5 de 2025, que impõe a redução da taxa de congestionamento líquida, faz-se necessária a adoção de medidas que conciliem celeridade com qualidade decisória.
Este gabinete tem envidado intensos esforços no aprimoramento da gestão processual, adotando metodologias que privilegiam a análise por antiguidade e prioridade legal, em estrita observância aos princípios da cooperação processual (art. 6º, CPC), da eficiência administrativa (art. 37, caput, CF), e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF).
Após análise específica dos autos, identifico a necessidade de providências preparatórias ao julgamento, cujo cumprimento proporcionará decisão mais qualificada e segura, evitando nulidades e garantindo a efetiva entrega da prestação jurisdicional.
A adoção de medidas organizatórias neste momento processual constitui instrumento de otimização que beneficia diretamente as partes.
De fato, a experiência forense demonstra que processos devidamente saneados têm seu julgamento definitivo em prazo significativamente menor, além de produzirem decisões menos suscetíveis a recursos e anulações.
Este modelo de gestão processual, além de atender às metas de produtividade do CNJ, promove o encurtamento do tempo total do processo, concretizando o princípio constitucional da duração razoável.
Ressalto que as providências abaixo elencadas têm dupla finalidade: de um lado, garantem a higidez dos atos processuais; de outro, possibilitam que as partes contribuam ativamente para a eficiência do julgamento, exercendo plenamente seu direito à participação efetiva no processo.
Diante do exposto, e em observância aos princípios processuais e constitucionais supracitados, bem como às determinações emanadas do Conselho Nacional de Justiça, DETERMINO as seguintes providências, aplicáveis conforme a particularidade do caso concreto: 1.
INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, informem a existência de outros processos conexos, indicando os respectivos números no PJe; A identificação de feitos conexos possibilitará o julgamento conjunto, evitando decisões conflitantes e promovendo segurança jurídica, ou a devida remessa à Câmara preventa para julgamento do feito; 2.
INTIMEM-SE as partes para fins de regularização processual, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, caso irregulares ou desatualizadas; 3.
INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, atualizarem seus dados e de seus procuradores, considerando o tempo transcorrido desde a distribuição; 4.
Em havendo pedido de gratuidade judiciária por pessoa jurídica, em considerando a Súmula nº 5 do TJPE e a Súmula nº 481 do STJ, bem como a possível alteração da situação financeira pelo transcurso do tempo, DETERMINO a comprovação da impossibilidade financeira mediante documentação contábil atualizada, no mesmo prazo; 5.
CONCEDO às partes o prazo de 05 (cinco) dias úteis para o recolhimento das custas devidas; 6.
DETERMINO às partes que em se tratando de pedido de tutela de urgência, informem fatos novos relevantes ocorridos após a última manifestação e que apresentem informações complementares essenciais ao deslinde da causa, no prazo comum de 5 (cinco) dias úteis; 7.
INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, informe a esta Relatoria se houve perda superveniente de objeto do recurso, apresentando documentação comprobatória da resolução extrajudicial da lide, pagamento do débito, ou outra circunstância que possa caracterizar a carência superveniente de interesse processual, evitando assim o prosseguimento desnecessário do feito e contribuindo para a racionalização da atividade jurisdicional.
As determinações acima deverão ser cumpridas conforme as particularidades de cada caso concreto.
Ressalto que o presente saneamento processual tem como escopo precípuo o aprimoramento da prestação jurisdicional, mediante racionalização e otimização dos atos processuais.
A cooperação de todos os atores processuais nesta fase preparatória configura expressão do princípio da colaboração, permitindo julgamento mais célere e qualificado.
A Diretoria Cível deverá proceder, com urgência, às intimações por meio do Diário de Justiça Eletrônico e/ou portal eletrônico.
Findo o prazo de cinco dia úteis, façam-me os autos imediatamente conclusos para Decisão.
O não cumprimento das determinações acima no prazo estabelecido poderá ensejar a preclusão de direitos e o prosseguimento do feito no estado em que se encontra.
Recife, data da assinatura.
Juíza Nalva Cristina B.
Campello Santos Desembargadora Substituta Relatora ♦ -
27/03/2025 12:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/03/2025 12:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/03/2025 12:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/03/2025 15:20
Determinada Requisição de Informações
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19/03/2025 21:08
Conclusos para despacho
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17/03/2025 21:50
Conclusos para decisão
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11/03/2025 14:54
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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26/02/2025 19:57
Conclusos para julgamento
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06/07/2023 10:16
Conclusos para o Gabinete
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05/07/2023 16:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/07/2023 00:53
Decorrido prazo de BRUNO MIRANDA GOMES DE CONSTANTINO BANDEIRA em 03/07/2023 23:59.
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25/05/2023 13:25
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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25/05/2023 13:25
Dados do processo retificados
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25/05/2023 13:22
Processo enviado para retificação de dados
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24/05/2023 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2022 16:09
Conclusos para o Gabinete
-
26/09/2022 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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