TJPE - 0090582-09.2023.8.17.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Capital - Secao a
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 20:29
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
01/09/2025 17:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2025 02:12
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 12/08/2025.
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15/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 14ª Vara Cível da Capital Processo nº 0090582-09.2023.8.17.2001 AUTOR(A): FLAVIO HENRIQUE DE MELO PEREIRA RÉU: MAPFRE VIDA S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 14ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 199165792, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO A decisão abaixo foi disponibilizada na data de .
Contudo, em virtude de falha no sistema que travou os processos na pasta de confirmar a minuta, mesmo este juízo já tendo assinado o documento; bem como não tendo retorno quando ao chamado aberto junto à SETIC, exclui a decisão anterior e a recoloco abaixo a fim de que o processo siga o fluxo no PJE.
Vistos e etc...
Trata-se de ação de cobrança de seguro de vida em grupo "fam militar" interporta por FLAVIO HENRIQUE DE MELO PEREIRA em detrimento da MAPFRE VIDA S/A, todos devidamente qualificados na inicial.
Afirma o autor que ao ingressar no Exército Militar, aderiu ao seguro de vida exclusivo de militares das Forças Armadas, denominado FAM MILITAR, por intermédio da Estipulante Fundação Habitacional do Exército, com descontos mensais em seu contracheque.
Aduz que em fevereiro de 2023 foi inspecionado pela Junta de Saúde para término de sua incapacidade temporária, quando foi diagnosticado com Discopatia Degenerativa cervical e lombar, além de outros transtornos de discos intervertebrais.
Sendo então emitido parecer de incapacidade definitiva para o serviço do exército, conforme documento em anexo.
Em vista disso, não tendo tido acesso ao contrato à época de sua celeberação, mas tendo sido informado que em caso de incapacidade teria direito a seguro, requer que a ré seja condenada a pagar a indenização devida em virtude de invalidez total e permanente por acidente, no valor de R$ 187.000,95, com juros e correção monetária a contar da data do ajuizamento dessa ação.
Audiência de conciliação realizada sem êxito.
Parte ré contestou ao ID 151500654, alegando, preliminarmente, a falta de interesse de agir por não ter havido negativa ao pagamento do seguro, visto que este sequer foi requerido.
No mérito, aduz que o caso do autor não preenche os requisitos para recebimento da cobertura de invalidez funcional permanente e total.
Ao ID 182461285 fora designada perícia, com honorários de R$ 300,00 a ser suportada pela parte Ré, conforme previsto no Convênio n°014/2017 celebrado entre o TJ/PE e a Seguradora Líder do Consórcio DPVAT e, como ordinariamente já se sabe que a Seguradora é quem tenciona a prova pericial, por aplicação do artigo 33 do CPC.
Réu depositou os honorários, apresentou quesitos e indicou tabela com os critérios a serem utilizados na avaliação pericial (ID 185254142).
Autor apresentou documentos médicos.
Perícia não fora realizada por ausência do perito.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
De início verifico que não se trata o caso dos autos de danos pessoais por veículos automotores da via terrestre – DPVAT, mas sim de seguro no qual o autor aderiu ao ingressar no exército, não se enquadrando, por isso, no convênio n°014/2017 celebrado entre o TJ/PE e a Seguradora Líder do Consórcio DPVAT.
Onde o autor requer, após declaração de sua incapacidade, o pagamento da apólice.
Assim, tendo em vista que não se trata de seguro DPVAT, altero o valor inicialmente arbitrado para R$ 2.900,00 a ser suportado pelo réu.
Ainda, em respeito ao princípio da celeridade processual e razoável duração do processo, libero o perito anterior do múnus que lhe fora atribuído e designo, neste momento, o médico João Filipe Novaes de Oliveira CRM/PE 31.143 e-mail: [email protected] Telefone: (81) 9 9258-6248 CPF: *76.***.*99-29 fixando neste momento a controvérsia de saber que incapacidade atribuída ao autor, enquadra-o em alguma das hipóteses acobertadas pelo seguro contratado com o réu.
Já tendo depósito de R$ 300,00 nos autos, intime-se a parte ré para no prazo de 15 dias, depositar o restante dos honorários (2.600) ora fixados, no Banco do Brasil sob pena de verossimilhança à tese autoral.
Assim, intimem-se as partes e com o depósito dos honorários, remeta-se o feito para elaboração do laudo pericial em 20 dias.
Intimem-se ainda o perito anterior, para ciência de sua saída do processo e o expert ora designado, para ciência de sua nomeação.
Lembrando que com a entrega do laudo pericial, a verba honorária deve ser liberada ao perito, nos termos por ele requerido sem necessidade de novo despacho e as partes intimadas para em 15 dias manifestarem-se em razoes finais.
RECIFE, data, assinatura e intimações, todas eletrônicas.
Juiz(a) de Direito" RECIFE, 8 de agosto de 2025.
LORENA SILVA SANTOS Diretoria Cível do 1º Grau -
08/08/2025 12:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/08/2025 12:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/08/2025 22:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 10:48
Juntada de Petição de manifestação do perito
-
15/05/2025 20:57
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
15/05/2025 10:09
Juntada de Petição de manifestação do perito
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23/04/2025 00:08
Decorrido prazo de FLAVIO HENRIQUE DE MELO PEREIRA em 17/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 11:53
Juntada de Petição de manifestação do perito
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15/04/2025 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2025 17:10
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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10/04/2025 17:09
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 17:08
Alterada a parte
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02/04/2025 00:54
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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02/04/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 14ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810310 Processo nº 0090582-09.2023.8.17.2001 AUTOR(A): FLAVIO HENRIQUE DE MELO PEREIRA RÉU: MAPFRE VIDA S/A DECISÃO A decisão abaixo foi disponibilizada na data de .
Contudo, em virtude de falha no sistema que travou os processos na pasta de confirmar a minuta, mesmo este juízo já tendo assinado o documento; bem como não tendo retorno quando ao chamado aberto junto à SETIC, exclui a decisão anterior e a recoloco abaixo a fim de que o processo siga o fluxo no PJE.
Vistos e etc...
Trata-se de ação de cobrança de seguro de vida em grupo "fam militar" interporta por FLAVIO HENRIQUE DE MELO PEREIRA em detrimento da MAPFRE VIDA S/A, todos devidamente qualificados na inicial.
Afirma o autor que ao ingressar no Exército Militar, aderiu ao seguro de vida exclusivo de militares das Forças Armadas, denominado FAM MILITAR, por intermédio da Estipulante Fundação Habitacional do Exército, com descontos mensais em seu contracheque.
Aduz que em fevereiro de 2023 foi inspecionado pela Junta de Saúde para término de sua incapacidade temporária, quando foi diagnosticado com Discopatia Degenerativa cervical e lombar, além de outros transtornos de discos intervertebrais.
Sendo então emitido parecer de incapacidade definitiva para o serviço do exército, conforme documento em anexo.
Em vista disso, não tendo tido acesso ao contrato à época de sua celeberação, mas tendo sido informado que em caso de incapacidade teria direito a seguro, requer que a ré seja condenada a pagar a indenização devida em virtude de invalidez total e permanente por acidente, no valor de R$ 187.000,95, com juros e correção monetária a contar da data do ajuizamento dessa ação.
Audiência de conciliação realizada sem êxito.
Parte ré contestou ao ID 151500654, alegando, preliminarmente, a falta de interesse de agir por não ter havido negativa ao pagamento do seguro, visto que este sequer foi requerido.
No mérito, aduz que o caso do autor não preenche os requisitos para recebimento da cobertura de invalidez funcional permanente e total.
Ao ID 182461285 fora designada perícia, com honorários de R$ 300,00 a ser suportada pela parte Ré, conforme previsto no Convênio n°014/2017 celebrado entre o TJ/PE e a Seguradora Líder do Consórcio DPVAT e, como ordinariamente já se sabe que a Seguradora é quem tenciona a prova pericial, por aplicação do artigo 33 do CPC.
Réu depositou os honorários, apresentou quesitos e indicou tabela com os critérios a serem utilizados na avaliação pericial (ID 185254142).
Autor apresentou documentos médicos.
Perícia não fora realizada por ausência do perito.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
De início verifico que não se trata o caso dos autos de danos pessoais por veículos automotores da via terrestre – DPVAT, mas sim de seguro no qual o autor aderiu ao ingressar no exército, não se enquadrando, por isso, no convênio n°014/2017 celebrado entre o TJ/PE e a Seguradora Líder do Consórcio DPVAT.
Onde o autor requer, após declaração de sua incapacidade, o pagamento da apólice.
Assim, tendo em vista que não se trata de seguro DPVAT, altero o valor inicialmente arbitrado para R$ 2.900,00 a ser suportado pelo réu.
Ainda, em respeito ao princípio da celeridade processual e razoável duração do processo, libero o perito anterior do múnus que lhe fora atribuído e designo, neste momento, o médico João Filipe Novaes de Oliveira CRM/PE 31.143 e-mail: [email protected] Telefone: (81) 9 9258-6248 CPF: *76.***.*99-29 fixando neste momento a controvérsia de saber que incapacidade atribuída ao autor, enquadra-o em alguma das hipóteses acobertadas pelo seguro contratado com o réu.
Já tendo depósito de R$ 300,00 nos autos, intime-se a parte ré para no prazo de 15 dias, depositar o restante dos honorários (2.600) ora fixados, no Banco do Brasil sob pena de verossimilhança à tese autoral.
Assim, intimem-se as partes e com o depósito dos honorários, remeta-se o feito para elaboração do laudo pericial em 20 dias.
Intimem-se ainda o perito anterior, para ciência de sua saída do processo e o expert ora designado, para ciência de sua nomeação.
Lembrando que com a entrega do laudo pericial, a verba honorária deve ser liberada ao perito, nos termos por ele requerido sem necessidade de novo despacho e as partes intimadas para em 15 dias manifestarem-se em razoes finais.
RECIFE, data, assinatura e intimações, todas eletrônicas.
Juiz(a) de Direito RTA -
27/03/2025 12:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/03/2025 12:02
Nomeado perito
-
27/03/2025 12:00
Conclusos para decisão
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27/03/2025 12:00
Conclusos cancelado pelo usuário
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27/03/2025 12:00
Desentranhado o documento
-
27/03/2025 12:00
Cancelada a movimentação processual
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24/02/2025 22:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 16:44
Conclusos para decisão
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29/11/2024 14:41
Conclusos 5
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29/11/2024 14:41
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 08:36
Juntada de Petição de requerimento (outros)
-
19/11/2024 01:47
Decorrido prazo de LUIZ DE LIMA CASANOVA NETO em 18/11/2024 23:59.
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30/10/2024 14:50
Juntada de Petição de documentos diversos
-
29/10/2024 10:57
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
21/10/2024 22:24
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
21/10/2024 12:45
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
14/10/2024 18:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2024 03:17
Decorrido prazo de FLAVIO HENRIQUE DE MELO PEREIRA em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 03:17
Decorrido prazo de MAPFRE VIDA S/A em 08/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 17:57
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 01/10/2024.
-
02/10/2024 17:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
27/09/2024 14:02
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
27/09/2024 13:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/09/2024 13:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/09/2024 13:54
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 13:51
Alterada a parte
-
25/09/2024 21:52
Alterada a parte
-
25/09/2024 21:44
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 21:32
Alterada a parte
-
17/09/2024 14:25
Nomeado perito
-
09/04/2024 20:54
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/03/2024 18:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2024 15:36
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
27/01/2024 01:33
Decorrido prazo de FLAVIO HENRIQUE DE MELO PEREIRA em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 01:33
Decorrido prazo de FLAVIO HENRIQUE DE MELO PEREIRA em 26/01/2024 23:59.
-
22/11/2023 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2023 06:52
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
13/11/2023 18:01
Juntada de Petição de contestação
-
26/10/2023 12:31
Juntada de Petição de requerimento (outros)
-
25/10/2023 14:18
Remetidos os Autos (devolução do CEJUSC) para Seção A da 14ª Vara Cível da Capital. (Origem:Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Recife)
-
25/10/2023 14:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/10/2023 14:16, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Recife.
-
25/10/2023 14:15
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2023 15:02
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2023 08:01
Remetidos os Autos (para o CEJUSC) para Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Recife. (Origem:Seção A da 14ª Vara Cível da Capital)
-
09/10/2023 15:42
Juntada de Petição de documentos diversos
-
26/09/2023 19:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/09/2023 07:00
Decorrido prazo de FLAVIO HENRIQUE DE MELO PEREIRA em 20/09/2023 23:59.
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21/09/2023 07:00
Decorrido prazo de MAPFRE VIDA S/A em 20/09/2023 23:59.
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16/08/2023 09:11
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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16/08/2023 09:11
Expedição de despacho\citação\citação (outros).
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16/08/2023 09:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/10/2023 11:00, Seção A da 14ª Vara Cível da Capital.
-
15/08/2023 23:35
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 16:40
Juntada de Petição de requerimento
-
10/08/2023 16:37
Conclusos para decisão
-
10/08/2023 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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