TJPE - 0018632-66.2025.8.17.2001
1ª instância - 24ª Vara Civel da Capital - Secao B
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 19:08
Conclusos para despacho
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29/05/2025 13:53
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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26/05/2025 19:16
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 26/05/2025.
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23/05/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 13:43
Juntada de Petição de réplica
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16/05/2025 11:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2025 11:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/04/2025 20:20
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2025 11:56
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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07/04/2025 18:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2025 03:49
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 31/03/2025.
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05/04/2025 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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03/04/2025 09:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/04/2025 09:10
Juntada de Petição de diligência
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02/04/2025 03:15
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 00:01
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 24ª Vara Cível da Capital Processo nº 0018632-66.2025.8.17.2001 AUTOR(A): KAIO FAGNER DANTAS DA SILVA RÉU: IBGM - INSTITUTO BRASILEIRO DE GESTAO & MARKETING LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 24ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 198372234, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA ajuizada por KAIO FAGNER DANTAS DA SILVA, sob os auspícios da gratuidade da justiça, em face do CENTRO UNIVERSITÁRIO BRASILEIRO - UNIBRA.
O requerente, aluno regularmente matriculado no curso de Odontologia da instituição de ensino superior requerida, alega que, por dificuldades financeiras, necessitou solicitar transferência para outra instituição de ensino.
Para tanto, requereu à UNIBRA a expedição de seu histórico escolar e das ementas das disciplinas cursadas.
Contudo, a instituição ré recusou-se a fornecer a documentação solicitada, condicionando-a à quitação integral dos débitos de mensalidades em aberto.
O requerente argumenta que a negativa da instituição configura prática abusiva e ilegal, além de causar-lhe prejuízos, impedindo-o de dar continuidade aos seus estudos.
Dessa forma, pleiteia em sede de tutela de urgência antecipada, a expedição dos documentos acadêmicos solicitados, independentemente da existência de débitos, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (Hum mil reais), a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, a citação da ré, a procedência da presente ação com a confirmação da tutela declarando a inexistência de débito e a condenação em danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além do ônus sucumbencial.
Em despacho de ID nº197182710 foi determinada a emenda à inicial, sendo atendida mediante petição de ID nº197987032. É o relatório.
Decido.
De início recebo a petição de ID nº 197987032 e os documentos que a acompanham como complemento da inicial, fazendo parte integrante desta.
Defiro em favor do autor, os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC, diante da afirmação contida na exordial e dos documentos comprobatórios – ID nº 196594360/197987033.
Após compulsar os autos, depois de confrontar a documentação anexada e os argumentos da parte, observo que o autor goza da presunção de aparência de um bom direito, de modo a preencher, portanto, os requisitos necessários à concessão da tutela antecipada, nos moldes do art.300 do CPC.
O Art. 300 do CPC admite a concessão de tutela urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito reside na ilegalidade da retenção de documentos acadêmicos como forma de cobrança de débitos educacionais, conforme previsto no artigo 6º da Lei nº 9.870/99, ipsis litteris: “ Art. 6º São proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento, sujeitando-se o contratante, no que couber, às sanções legais e administrativas, compatíveis com o Código de Defesa do Consumidor, e com os arts. 177 e 1.092 do Código Civil Brasileiro, caso a inadimplência perdure por mais de noventa dias.” O perigo de dano, por sua vez, resta configurado pelo risco de o requerente perder a oportunidade de transferência para outra instituição de ensino, comprometendo sua formação acadêmica e seu projeto de vida, conforme alegado na inicial, caracterizando o periculum in mora.
Ademais, vejamos um entendimento neste sentido: “EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INSTITUIÇÃO PRIVADA DE ENSINO.
ALUNO INADIMPLENTE .
RECUSA EM FORNECER O HISTÓRICO ESCOLAR.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
SENTENÇA MANTIDA .
A negativa de entrega do histórico escolar ao aluno inadimplente configura ato abusivo que afronta o artigo 6.º da Lei 9.870/99 e viola direito líquido e certo do impetrante, devendo ser mantida a sentença que concedeu a segurança. (TJ-MG - Remessa Necessária-Cv: 10024132200221001 MG, Relator.: Marcos Lincoln, Data de Julgamento: 13/12/2018, Data de Publicação: 18/12/2018)” A par destas considerações, à vista dos fatos e dos fundamentos retro mencionados, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada na inicial, para determinar que a instituição de ensino requerida, CENTRO UNIVERSITÁRIO BRASILEIRO - UNIBRA, forneça ao requerente, KAIO FAGNER DANTAS DA SILVA, no prazo de 5 (cinco) dias, todos os documentos acadêmicos solicitados, especialmente o histórico escolar e as ementas das disciplinas cursadas, independentemente da existência de débitos de mensalidades, a contar da data da intimação deste decisum, até ulterior deliberação deste juízo, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) – Art.536, § 1º do CPC, até o limite de 30 (trinta) dias-multa.
Observo que a parte suplicante não manifestou interesse na realização da audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC, portanto, deixo de designar a audiência conciliatória do art.334 do CPC, podendo as partes, a qualquer momento, conciliarem e requererem a homologação judicial.
Cite-se e intime-se a Ré, através de Oficial de Justiça, para o cumprimento do presente decisum, no prazo assinalado, bem como, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 219, CPC), querendo, a contar da data da juntada aos autos do mandado cumprido – CPC, art. 231, II, contestar os termos da presente ação, sob pena de presumirem aceitos como verdadeiros os fatos articulados na exordial (art. 344, CPC).
A cópia da presente decisão assinada eletronicamente servirá como MANDADO de intimação e citação, a ser cumprido pelo(a) Senhor(a) Oficial(a), devidamente identificado.
Realizem as intimações necessárias, no tempo previsto na legislação procedimental.
Cumpra-se.
Recife, 20 de março de 2025.
Dra.
Maria do Rosário Monteiro Pimentel de Souza Juíza de Direito" RECIFE, 27 de março de 2025.
TACIANA MARTINS AMORIM BARBOSA BARROS Diretoria Cível do 1º Grau -
27/03/2025 12:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/03/2025 12:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/03/2025 12:08
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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27/03/2025 12:08
Expedição de citação (outros).
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27/03/2025 12:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/03/2025 12:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/03/2025 12:05
Expedição de citação (outros).
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20/03/2025 14:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a KAIO FAGNER DANTAS DA SILVA - CPF: *76.***.*23-66 (AUTOR(A)).
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20/03/2025 14:24
Determinada a citação de IBGM - INSTITUTO BRASILEIRO DE GESTAO & MARKETING LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-40 (RÉU)
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20/03/2025 14:24
Concedida a Medida Liminar
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19/03/2025 20:40
Conclusos para decisão
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17/03/2025 14:59
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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10/03/2025 22:27
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 10:51
Alterado o assunto processual
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10/03/2025 10:45
Conclusos para despacho
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25/02/2025 16:47
Conclusos para decisão
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25/02/2025 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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