TJPE - 0000720-90.2025.8.17.8230
1ª instância - Juizado Especial Criminal da Comarca de Caruaru
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 11:43
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
10/06/2025 11:35
Decorrido prazo de DEIVIDY ALEXANDRE EVANGELISTA em 09/06/2025 23:59.
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02/06/2025 12:23
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
02/06/2025 12:23
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
26/05/2025 12:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/08/2025 08:45, Juizado Especial Criminal de Caruaru.
-
12/04/2025 00:13
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE OLIVEIRA NEVES em 11/04/2025 23:59.
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11/04/2025 13:19
Recebidos os autos
-
11/04/2025 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 12:27
Conclusos para despacho
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11/04/2025 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 08:51
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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07/04/2025 13:33
Recebidos os autos
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07/04/2025 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 12:13
Conclusos para despacho
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05/04/2025 03:57
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 01/04/2025.
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05/04/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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02/04/2025 20:15
Juntada de Petição de outros documentos
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31/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Criminal de Caruaru AV PORTUGAL, 1234, Fórum João Elísio Florêncio, UNIVERSITÁRIO, CARUARU - PE - CEP: 55016-400 - F:(81) 37199170 Processo nº 0000720-90.2025.8.17.8230 AUTOR(A): DEIVIDY ALEXANDRE EVANGELISTA RÉU: EDSON LEAL DE NEGREIROS DESPACHO Considerando os termos da manifestação ministerial de ID 198814247, observo que queixa-crime ajuizada pelo querelante não perfez os requisitos insculpidos no art. 44 do CPP, vez que a procuração acostada ao feito não atendeu aos requisitos ali descritos.
Desta feita, e considerando que ainda não se ultimou o lapso decadencial, DETERMINO que o querelante seja intimado, através do seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, emendar a queixa-crime, sob pena de indeferimento da inicial..
CARUARU, data conforme assinatura eletrônica.
Marupiraja Ramos Ribas Juiz(a) de Direito -
28/03/2025 09:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/03/2025 09:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/03/2025 18:18
Recebidos os autos
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27/03/2025 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 12:11
Conclusos para despacho
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25/03/2025 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 17:29
Recebidos os autos
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24/03/2025 17:29
Expedição de Comunicação via sistema.
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24/03/2025 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 09:50
Conclusos para despacho
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21/03/2025 13:49
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 12:28
Alterada a parte
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07/03/2025 21:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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