TJPE - 0159820-52.2022.8.17.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Capital - Secao a
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 00:00
Intimação
3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco Apelação Cível nº 0159820-52.2022.8.17.2001 Recorrente: IRENILSE MONICA COELHO DE FRANCA Recorrido: SOCIEDADE DOS CD PE ASSO BRAS DE ODONT SEC PE S AB PE Relatora: Desa.
Andréa Epaminondas Tenório de Brito Ementa: Direito civil e do consumidor.
Apelação cível.
Responsabilidade civil.
Tratamento odontológico.
Ausência de nexo causal.
Improcedência do pedido de indenização por danos morais.
Sentença mantida.
I.
Caso em exame 1.
Apelação contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos morais decorrentes de suposto erro em tratamento odontológico, sob fundamento de ausência de falha na prestação dos serviços contratados.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se houve falha na prestação de serviços odontológicos capazes de justificar a responsabilização civil da clínica ré por danos morais.
III.
Razões de decidir 3.
Laudo pericial técnico apontou que os procedimentos realizados estavam corretos e que os desgastes decorrem da ausência de reabilitação da arcada inferior, procedimento não contratado. 4.
A parte autora não impugnou tecnicamente o laudo, limitando-se a alegações genéricas. 5.
Não se verifica o nexo de causalidade necessário à responsabilização civil objetiva nos termos do artigo 14 do CDC. 6.
Tratando-se de obrigação de meio, e ausente prova de falha ou culpa da prestadora de serviço, não cabe indenização.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso improvido.
Tese de julgamento: "1.
A ausência de prova técnica que contradiga laudo pericial judicial afasta a responsabilidade civil da clínica odontológica. 2.
O desgaste da prótese decorrente de fator externo e não contratado não configura falha na prestação do serviço." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC, arts. 85, §11, e 98, §3º.
Jurisprudência relevante citada: Não mencionada expressamente. -
04/06/2025 07:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/06/2025 03:53
Decorrido prazo de SERGIO BARTOLOMEU DE FARIAS MARTORELLI em 02/06/2025 23:59.
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19/05/2025 18:12
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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17/05/2025 05:25
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 15/05/2025.
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17/05/2025 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 22:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 03:23
Publicado Despacho em 13/05/2025.
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14/05/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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13/05/2025 09:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/05/2025 09:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/05/2025 09:12
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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09/05/2025 11:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/05/2025 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 01:15
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 08/05/2025.
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08/05/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 08:11
Conclusos para despacho
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06/05/2025 08:11
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 08:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/05/2025 08:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/04/2025 13:04
Juntada de Petição de apelação
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17/04/2025 12:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 09:35
Juntada de Petição de certidão (outras)
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31/03/2025 01:11
Publicado Sentença (Outras) em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 6ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810369 Processo nº 0159820-52.2022.8.17.2001 AUTOR(A): IRENILSE MONICA COELHO DE FRANCA TESTEMUNHA: AUREA CRISTINA NUNES DA SILVA RÉU: SOCIEDADE DOS CD PE ASSO BRAS DE ODONT SEC PE S AB PE SENTENÇA Vistos, etc.
IRENILSE MÔNICA COÊLHO DE FRANÇA, devidamente qualificada e por meio de advogado habilitado, ingressou com a presente ação em face da ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ODONTOLOGIA – SEÇÃO PERNAMBUCO, igualmente qualificada.
Afirmou, em síntese, que em meados de 2016, procurou a demandada a fim de realizar tratamento para gengivite grave e, após realização de triagem/avaliação, realizou o implante de seis dentes na parte superior, mediante o pagamento do montante de R$2.200,00 (dois mil e duzentos reais).
Relatou, ainda, que em fevereiro de 2018 foi orientada pelo dentista responsável pela clínica, a fazer novos procedimentos e, atendendo tal orientação, realizou uma entrada no valor de R$: 1.000,00 (mil reais), conforme recibo datado no dia 28/02/2018 anexo, no valor parcial do orçamento em especialização em implante turma I.
Parte Protética, restando para outra ocasião para efetuar pagamento no cartão de crédito no valor de R$5.417,00 (cinco mil quatrocentos e dezessete reais) , totalizando o valor de R$: 6.417,00 (seis mil quatrocentos e dezessete reais), a fim de realizar um procedimento de rebaixamento da carnosidade da gengiva, sob a informação de que seria necessário para possibilitar a colocação das coroas dentárias.
Que em novembro de 2018 pagou o valor de R$2.085,00 em 06 (seis) vezes de R$: 347,50 (trezentos e quarenta e sete reais e cinquenta centavos),para 03( três) implantes, na parte inferior com taxa de cirurgia no valor de R$: 135,00 (cento e trinta e cinco reais), (02) implantes no valor de R$: 780,00 (setecentos e oitenta reais), por fim, desprendeu novo valor de R$:144,00 (cento e quarenta e quatro reais).
Alegou que o valor despendido em 2018, corrigido desde o desembolso, atingiu o montante de R$8.646,00 na data de ajuizamento da ação, no entanto, não houve a conclusão do último procedimento, mesmo após diversas tentativas de comunicação e de solução junto à demandada, pessoalmente e por telefone.
Pugnou, em sede de tutela de urgência: "...que a requerida arque com o tratamento odontológico com o profissional nomeado pelo juízo ou indicado pela autora, sob pena de que a tutela se faça inútil ao final da ação , além do fornecimento do prontuário da requerente no prazo de 05 (cinco) dias sob pena de multa diária de R$:3.000,00 (três mil reais);" Como pedido de mérito, requereu a procedência da ação com a condenação da demandada na devolução de todas as quantias pagas pelos serviços prejudicados e não realizados, no montante de Valor total de R$: 8.646,00 (oito mil seiscentos e quarenta e seis reais), devidamente corrigido na data do desembolso pela tabela ENGOGE, e indenizações pelos Danos Materiais no importe total de R$3.700,00 (três mil) e pelos Danos Morais em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), ou entendendo de forma diversa, que seja arbitrado por esse MM.
Juiz sob este mesmo título, outro valor que não se apresente irrisório diante da ofensa comprovada, considerando sempre o caráter reparatório e pedagógico desta indenização.
Juntou documentos.
Liminar indeferida.
Realizada audiência sem êxito na conciliação.
Citada, a ré apresentou defesa, em sua contestação, sustenta que os serviços foram efetivamente prestados e que os tratamentos seguiram o cronograma estabelecido pelos cursos de especialização da instituição.
Afirma, ainda, que os problemas relatados pela autora decorrem da falta de reabilitação da arcada inferior, que não foi objeto do contrato com a ré.
Juntou documentos.
Réplica apresentada.
Foi determinada a realização de perícia odontológica, cujo laudo cujo laudo foi devidamente apresentado.
Intimadas, as partes apresentaram manifestação.
Eis o relatório, decido.
A ré impugnou a concessão da gratuidade da justiça à autora, sob o argumento de que não restou comprovada sua hipossuficiência econômica.
No entanto, conforme já decidido em sede de despacho (ID 146352212), a demandada não apresentou qualquer elemento capaz de afastar a presunção legal de veracidade da declaração da autora.
A documentação acostada aos autos comprova a ausência de renda e a condição financeira limitada da requerente.
Assim, mantenho a concessão da gratuidade de justiça à parte autora.
Passo ao mérito.
A controvérsia central recai sobre a alegação da autora de que os procedimentos odontológicos contratados junto à ré não foram devidamente concluídos, ocasionando-lhe prejuízos financeiros e danos à sua saúde bucal e psicológica.
Por sua vez, a demandada sustenta que os serviços foram prestados conforme o plano de tratamento e que eventuais problemas decorreram da falta de reabilitação da arcada inferior da autora, o que não estava contemplado no contrato.
Para dirimir a controvérsia, foi determinada a realização de perícia odontológica, cujo laudo foi juntado aos autos sob ID 182622156.
Da análise pericial, extraem-se as seguintes conclusões relevantes: a) A autora realizou procedimentos odontológicos junto à ré, incluindo a instalação de implantes na maxila e mandíbula. b) A prótese superior apresentou desgaste e perda de elementos dentários, o que comprometeu sua estética e funcionalidade. c) Não foram identificados indícios de falha na osseointegração dos implantes, tampouco negligência técnica no procedimento realizado pela ré. d) O desgaste da prótese superior decorre, segundo o perito, da ausência de reabilitação da arcada inferior, o que gerou sobrecarga na estrutura superior, comprometendo sua durabilidade. e) O laudo não atribui a responsabilidade exclusiva do dano à ré, apontando que a falta de reabilitação da arcada inferior contribuiu significativamente para o problema.
Na análise da periciando o Senhor perito não identificou qualquer descompasso entre os serviços contratados e efetivamente realizados, não atribuindo a ausência dos elementos dentários inferiores a qualquer conduta da ré.
A prova pericial elaborada não foi objeto de impugnação específica pela parte autora, que, em manifestação posterior ao laudo (ID 185912024), limitou-se a reiterar suas alegações iniciais, sem apresentar qualquer questionamento concreto às conclusões do perito.
Nos termos do art. 479 do CPC, o juiz apreciará a prova pericial de acordo com o princípio do livre convencimento motivado, mas pode considerar como válidas as conclusões do perito quando não houver elementos que as infirmem.
No presente caso, a ausência de impugnação específica ao laudo implica aceitação tácita das conclusões técnicas, conferindo-lhe especial valor probatório.
Diante disso, conclui-se que não restou demonstrada falha técnica na execução dos procedimentos realizados pela ré.
O desgaste da prótese e a perda de elementos dentários foram identificados como consequências da ausência de reabilitação completa, sendo esta última uma providência que não ficou comprovado ter sido contratada junto à demandada.
Portanto, não há elementos para afirmar que houve falha na prestação do serviço que justifique a restituição dos valores pagos ou a indenização pretendida.
Nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor em razão da falha na prestação de serviços, salvo se demonstrar a inexistência de defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No caso concreto, o conjunto probatório indica que os serviços contratados foram executados e que a causa primária do problema relatado pela autora não decorreu de falha da ré, mas sim da ausência de complementação do tratamento na arcada inferior.
Assim, a responsabilidade da ré não restou configurada.
A autora requereu indenização por danos morais sob o argumento de que a ausência da finalização do tratamento lhe causou constrangimentos, sofrimento psicológico e afetou sua autoestima.
No entanto, para que seja configurado o dano moral, é necessário que haja violação concreta a um direito da personalidade, o que não restou demonstrado no caso dos autos.
O desgaste da prótese superior decorreu, conforme constatado pelo perito, da sobrecarga mastigatória ocasionada pela falta de reabilitação da arcada inferior, o que não pode ser imputado exclusivamente à ré.
Não há, portanto, comprovação de que tenha havido erro na prestação do serviço que tenha causado sofrimento extrapatrimonial indenizável.
Assim, não há fundamento para a condenação da ré em danos morais.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados e, por consequência, extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida.
Intimem-se.
Não havendo requerimentos, após o trânsito em julgado, ao arquivo.
Cumpra-se.
RECIFE, 27 de março de 2025 Juiz(a) de Direito 222 -
27/03/2025 12:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/03/2025 12:28
Julgado improcedente o pedido
-
27/03/2025 11:24
Conclusos para julgamento
-
10/01/2025 20:16
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 17:37
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 17:37
Expedição de .
-
03/12/2024 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2024 22:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2024 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2024 15:14
Publicado Despacho em 23/10/2024.
-
05/11/2024 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
25/10/2024 18:04
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
21/10/2024 21:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/10/2024 21:10
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2024 19:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2024 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2024 06:53
Decorrido prazo de SERGIO BARTOLOMEU DE FARIAS MARTORELLI em 18/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 14:38
Publicado Despacho em 10/07/2024.
-
27/07/2024 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
26/07/2024 12:06
Conclusos para despacho
-
26/07/2024 12:05
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 12:04
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
25/07/2024 08:14
Juntada de Petição de requerimento (outros)
-
25/07/2024 08:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2024 02:12
Decorrido prazo de SERGIO BARTOLOMEU DE FARIAS MARTORELLI em 24/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 19:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/07/2024 19:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/07/2024 13:14
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
08/07/2024 08:01
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
08/07/2024 07:50
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/07/2024 07:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/07/2024 07:50
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 01:24
Decorrido prazo de SOCIEDADE DOS CD PE ASSO BRAS DE ODONT SEC PE S AB PE em 03/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 10:58
Conclusos para decisão
-
20/03/2024 17:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2024 09:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2024 08:54
Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/03/2024 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 21:48
Conclusos para despacho
-
11/12/2023 17:48
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
06/12/2023 12:09
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
05/12/2023 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2023 13:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/12/2023 13:56
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
01/12/2023 13:55
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 13:54
Alterada a parte
-
24/11/2023 07:56
Nomeado perito
-
24/11/2023 07:56
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 08:54
Conclusos para despacho
-
27/10/2023 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2023 07:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2023 07:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/10/2023 09:06
Expedição de intimação (outros).
-
29/09/2023 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 18:30
Conclusos para despacho
-
06/07/2023 14:11
Juntada de Petição de ações processuais\documento de comprovação
-
05/07/2023 18:36
Juntada de Petição de ações processuais\contestação
-
25/05/2023 12:11
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
25/04/2023 12:15
Juntada de Petição de ações processuais\contestação
-
21/04/2023 16:30
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
05/04/2023 09:20
Remetidos os Autos (devolução do CEJUSC) para Seção A da 6ª Vara Cível da Capital. (Origem:Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Recife)
-
05/04/2023 09:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/04/2023 09:17, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Recife.
-
05/04/2023 09:18
Expedição de Certidão.
-
31/03/2023 12:08
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
31/03/2023 12:04
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
31/03/2023 10:27
Expedição de Certidão.
-
29/03/2023 07:44
Remetidos os Autos (para o CEJUSC) para Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Recife. (Origem:Seção A da 6ª Vara Cível da Capital)
-
20/03/2023 11:06
Expedição de despacho\citação\citação (outros).
-
20/03/2023 11:06
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
20/03/2023 10:59
Expedição de Certidão.
-
20/03/2023 10:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/04/2023 09:00, Seção A da 6ª Vara Cível da Capital.
-
20/03/2023 10:56
Expedição de Certidão.
-
15/02/2023 08:32
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
15/02/2023 07:22
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 07:38
Conclusos para despacho
-
16/11/2022 22:21
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
16/11/2022 20:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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16/11/2022 20:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/11/2022 14:47
Conclusos para decisão
-
12/11/2022 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2022
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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