TJPE - 0030281-96.2023.8.17.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital - Secao a
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 4ª Vara Cível da Capital Processo nº 0030281-96.2023.8.17.2001 AUTOR(A): MARIA CAROLINA GOLIN DE OLIVEIRA LOPES RÉU: BANCO INTERMEDIUM SA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 4ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 215427306, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Vistos, etc ...
I - RELATÓRIO MARIA CAROLINA GOLIN DE OLIVEIRA LOPES, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais com Pedido de Tutela de Urgência em face do BANCO INTERMEDIUM SA, igualmente qualificado.
Narra a parte autora, em síntese, que foi abordada por supostos prepostos do banco réu com uma oferta de portabilidade de dois empréstimos consignados que possuía junto ao Banco do Brasil.
A promessa era a de que a operação resultaria em uma significativa redução no valor das parcelas mensais.
Induzida a erro, anuiu à proposta e seguiu as instruções recebidas, que culminaram no crédito de R$ 98.957,22 em sua conta, valor que foi imediatamente transferido, sob orientação dos fraudadores, para contas de terceiros.
Contudo, a portabilidade e a quitação das dívidas anteriores jamais ocorreram.
Pelo contrário, a autora descobriu um novo desconto em seu contracheque, no valor de R$ 2.306,00, referente a um novo empréstimo consignado com o réu, contrato este que alega ser fraudulento, contendo dados e assinatura falsificados.
Diante do exposto, requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos.
No mérito, pugnou pela declaração de nulidade do contrato, a condenação do réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais.
A petição inicial foi instruída com documentos, incluindo conversas de WhatsApp, cópias de contratos, extratos e contracheques.
A tutela de urgência foi deferida por este Juízo (ID 142135630), determinando a suspensão dos descontos no salário da autora.
Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (ID 153346902).
Devidamente citado, o banco réu apresentou contestação (ID 155418860), sustentando, em suma, a regularidade da contratação, que teria sido realizada mediante os procedimentos de segurança da instituição.
Alegou a ausência de responsabilidade, atribuindo o ocorrido a culpa exclusiva de terceiros e da própria vítima, que teria sido negligente.
Pugnou pela improcedência dos pedidos.
A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 155983786), refutando os argumentos da defesa e reforçando a responsabilidade objetiva da instituição financeira, além de apresentar prova de que a assinatura digital do contrato foi realizada a partir de um IP localizado em Duque de Caxias/RJ, localidade estranha à autora.
Este Juízo proferiu decisão saneadora (ID 198116703), na qual inverteu o ônus da prova em favor da consumidora.
Intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir, as partes requereram o julgamento antecipado da lide.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos estão suficientemente demonstrados pela prova documental acostada aos autos.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento pacificado pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
A controvérsia central reside em verificar a validade do contrato de empréstimo consignado impugnado pela autora e, consequentemente, a responsabilidade do banco réu pelos danos decorrentes.
A autora nega veementemente ter contratado o empréstimo, sustentando ter sido vítima de fraude perpetrada por terceiros que se passaram por prepostos do banco.
A prova documental apresentada na inicial, em especial as conversas de WhatsApp, corrobora a sua versão de que sua intenção era, unicamente, realizar a portabilidade de dívidas preexistentes.
O ponto crucial para o deslinde da causa reside na responsabilidade da instituição financeira por fraudes dessa natureza.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula 479, é clara ao dispor que: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." A fraude praticada por terceiro não exime o banco de sua responsabilidade, pois tal evento é considerado um "fortuito interno", ou seja, um risco inerente à atividade bancária.
Compete à instituição financeira desenvolver mecanismos de segurança robustos para impedir que seus sistemas e seu nome sejam utilizados para a prática de ilícitos, protegendo o consumidor.
Ademais, foi proferida decisão invertendo o ônus da prova, cabendo ao banco réu comprovar a regularidade e autenticidade da contratação.
Contudo, a instituição financeira não se desincumbiu de seu ônus.
Limitou-se a alegações genéricas de regularidade, sem apresentar qualquer elemento concreto que infirmasse as robustas provas trazidas pela autora.
Pelo contrário, a autora demonstrou que a assinatura digital do contrato foi realizada a partir de um endereço de IP (200.97.167.146) localizado em Duque de Caxias/RJ, cidade completamente diversa de seu domicílio (Recife/PE).
Tal fato, não impugnado especificamente pelo réu, é um forte indício da fraude e da falsidade da contratação.
Assim, a declaração de nulidade do contrato de empréstimo nº 11511512 e a consequente inexistência do débito a ele vinculado são medidas necessárias.
Dos Danos Materiais Com a declaração de nulidade do contrato, as partes devem retornar ao status quo ante.
Desse modo, os valores descontados do contracheque da autora a título do referido empréstimo devem ser integralmente restituídos.
A devolução deve ocorrer em dobro, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC, uma vez que a cobrança se deu de forma indevida e não houve engano justificável por parte do banco, que falhou em seu dever de segurança.
Dos Danos Morais Os danos morais, no caso em tela, são evidentes.
A autora, além de ser vítima de uma fraude, teve seu salário, verba de natureza alimentar, indevidamente reduzido, gerando angústia, insegurança e abalo financeiro que extrapolam o mero aborrecimento.
A violação de seus dados pessoais e a sensação de impotência diante da falha de segurança do sistema bancário configuram ofensa a direitos da personalidade.
Para a fixação do quantum indenizatório, considero a gravidade do fato, a capacidade econômica do ofensor, o caráter punitivo-pedagógico da medida e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Sendo assim, entendo como justo e adequado o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1.
TORNAR DEFINITIVA a tutela de urgência concedida no ID 142135630, que determinou a suspensão dos descontos referentes ao contrato objeto da lide no contracheque da autora. 2.
DECLARAR A NULIDADE do contrato de empréstimo consignado nº 11511512, e, por conseguinte, a inexistência do débito a ele vinculado. 3.
CONDENAR o réu, BANCO INTERMEDIUM SA, a restituir em dobro à autora todos os valores que foram descontados de seu contracheque em decorrência do referido contrato, corrigidos monetariamente desde cada desconto indevido e acrescidos de juros de mora a partir da citação. 4.
CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser corrigido monetariamente a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e com juros de mora a partir da citação.
Com a promulgação da Lei nº 14.905/2024, que alterou o Código Civil em relação a juros e atualização monetária, adotar-se-á, nas ações propostas antes da vigência da mencionada lei, regra mista, com a utilização da Tabela do ENCOGE, e juros de 1% (um por cento) ao mês até agosto de 2024 e, a partir de setembro de 2024, a taxa SELIC, com a fixação da atualização monetária através do IPCA e os juros através da taxa SELIC menos o IPCA.
Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
RECIFE, 6 de setembro de 2025 Juiz(a) de Direito" RECIFE, 9 de setembro de 2025.
MARIA LUCIANA DA SILVA Diretoria das Varas Cíveis da Capital -
09/09/2025 10:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/09/2025 10:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/09/2025 23:42
Julgado procedente o pedido
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09/08/2025 00:23
Decorrido prazo de MARIA CAROLINA GOLIN DE OLIVEIRA LOPES em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 00:23
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 08/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:40
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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05/08/2025 16:29
Conclusos para julgamento
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05/08/2025 16:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/08/2025 16:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/07/2025 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 11:20
Conclusos para despacho
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09/05/2025 11:20
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 00:06
Decorrido prazo de MARIA CAROLINA GOLIN DE OLIVEIRA LOPES em 22/04/2025 23:59.
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15/04/2025 12:47
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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04/04/2025 09:58
Juntada de Petição de certidão (outras)
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01/04/2025 14:04
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 31/03/2025.
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01/04/2025 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 4ª Vara Cível da Capital Processo nº 0030281-96.2023.8.17.2001 AUTOR(A): MARIA CAROLINA GOLIN DE OLIVEIRA LOPES RÉU: BANCO INTERMEDIUM SA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 4ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 198116703 , conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Verifica-se que há pedido expresso, na exordial de inversão do ônus da prova.
Em que pese a instrução processual, verifico que não houve apreciação de tal pleito.
Por visualizar o preenchimento dos pressupostos legais, fixo a ônus da prova (regra de instrução) nos moldes da legislação consumerista (art. 6º, inciso VIII, CDC).
Estipulo tal regra do ônus probandi em momento anterior à sentença com o escopo de evitar nulidades e cerceamento de defesa, bem como em observância à jurisprudência firmada no STJ, no sentido de que "a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º , VIII, do CDC , é regra de instrução e não regra de julgamento, motivo pelo qual a decisão judicial que a determina deve ocorrer antes da etapa instrutória, ou quando proferida em momento posterior, garantir a parte a quem foi imposto o ônus a oportunidade de apresentar suas provas" (REsp 1.286.273/SP , Rel.
Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 22/6/2021).
Em igual sentido, colaciono precedente do E.
TJPE: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
TELEVISOR.
VÍCIO DO PRODUTO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA REALIZADO NA SENTENÇA.
REGRA DE INSTRUÇÃO E NÃO DE JULGAMENTO.
PRECEDENTES DO STJ, NULIDADE DA SENTENÇA.
REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL PARA PRODUÇÃO DE PROVAS PELAS PARTES. 1.
Trata-se de ação Indenizatória em que a parte autora pretende a compensação por danos materiais e morais em razão de ter adquirido televisor que não funcionava logo depois de ter sido adquirido. 2.O magistrado, ao apreciar o pedido na sentença, concedeu a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, desincumbindo o autor de qualquer encargo probatório. 3.É cediço que no ordenamento jurídico brasileiro há duas espécies de inversão do ônus da prova: a ope legis que decorre da própria lei, devendo as partes conhecerem previamente o ônus probatório que lhe foi atribuído pela norma jurídica e a ope judici em que o magistrado avaliará no caso concreto, a necessidade da inversão do ônus probatório, devendo ser as partes cientificadas quanto ao seu ônus probatório. 4.Dessa forma, cabe ao julgador proceder com a inversão do ônus da prova desde que verificada a hipossuficiência do consumidor ou a verossimilhança de suas alegações, devendo proceder com essa inversão antes do julgamento da lide de forma a garantir que a parte a quem foi atribuído o ônus, possa produzir as provas que entenda pertinentes à solução do caso concreto. 5.Na hipótese dos autos, em que a discussão envolve a existência ou não do vício do produto, deveria o julgador ter invertido o encargo probatório durante o saneamento do processo, oportunizando ao apelante a produção de prova pericial de forma a averiguar se o aparelho apresentou defeito em razão de sua má fabricação ou se a responsabilidade pelo vício seria do consumidor pelo mau uso do equipamento. 6.O Superior Tribunal de Justiça, em diversos julgados, manifestou-se no sentido de que a inversão do ônus da prova é regra de instrução e não de julgamento, devendo ser assegurada à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo a apresentação de provas durante a instrução processual. 7.
Nulidade da sentença e baixa dos autos ao juízo de origem para reabertura da instrução processual. (TJ-PE - APL: 4890039 PE, Relator: Sílvio Neves Baptista Filho, Data de Julgamento: 22/11/2017, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, Data de Publicação: 19/12/2017) Intimem-se as partes e, uma vez estabilizada a presente decisão, em havendo apresentação de novos documentos por alguma(s) da(s) parte(s), intime-se a contraparte para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos estritos termos do art. 437, § 1º, do CPC.
Oportunamente, à conclusão.
RECIFE, 18 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito Assinado eletronicamente por: TOMAS DE AQUINO PEREIRA DE ARAUJO " RECIFE, 27 de março de 2025.
ELIANE MARIA SANTOS RODARTE ANDRADE Diretoria Cível do 1º Grau -
27/03/2025 12:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/03/2025 12:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/03/2025 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 12:50
Conclusos para decisão
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31/01/2025 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2024 11:02
Conclusos para despacho
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28/02/2024 15:30
Conclusos para o Gabinete
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21/02/2024 18:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2024 03:56
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 08/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2024 14:18
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
18/12/2023 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/12/2023 07:40
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
14/12/2023 09:01
Juntada de Petição de contestação
-
28/11/2023 08:22
Remetidos os Autos (devolução da Central de Audiências da Capital) para Seção A da 4ª Vara Cível da Capital. (Origem:Central de Audiências da Capital)
-
28/11/2023 08:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/11/2023 08:21, Central de Audiências da Capital.
-
28/11/2023 08:20
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 06:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2023 17:46
Juntada de Petição de outros documentos
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27/11/2023 15:25
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/11/2023 11:06
Remetidos os Autos (para a Central de Audiências da Capital) para Central de Audiências da Capital. (Origem:Seção A da 4ª Vara Cível da Capital)
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12/09/2023 15:47
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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28/08/2023 12:45
Expedição de despacho\citação\citação (outros).
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28/08/2023 12:45
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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28/08/2023 12:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/11/2023 08:00, Seção A da 4ª Vara Cível da Capital.
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25/08/2023 15:42
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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24/08/2023 15:49
Concedida a Antecipação de tutela
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08/05/2023 11:10
Conclusos para decisão
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27/04/2023 14:05
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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24/04/2023 16:17
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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30/03/2023 07:31
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
30/03/2023 07:31
Expedição de Certidão.
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30/03/2023 07:29
Alterada a parte
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27/03/2023 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2023 17:39
Conclusos para decisão
-
24/03/2023 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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