TJPE - 0002407-14.2025.8.17.8227
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Jaboatao dos Guararapes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 02:21
Decorrido prazo de AURELIA DE SOUZA ROSAS CAMILO em 28/08/2025 23:59.
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22/08/2025 08:47
Juntada de Petição de certidão (outras)
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13/08/2025 04:44
Decorrido prazo de AURELIA DE SOUZA ROSAS CAMILO em 12/08/2025 23:59.
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08/08/2025 10:23
Juntada de Petição de certidão (outras)
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05/08/2025 22:00
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2025 02:04
Decorrido prazo de HOSPITAL ESPERANCA SA em 01/08/2025 23:59.
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30/07/2025 02:19
Decorrido prazo de AURELIA DE SOUZA ROSAS CAMILO em 29/07/2025 23:59.
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29/07/2025 19:41
Juntada de Petição de recurso inominado
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25/07/2025 07:07
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 25/07/2025.
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25/07/2025 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 06:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/07/2025 06:54
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 06:52
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 15:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/07/2025 02:12
Decorrido prazo de AURELIA DE SOUZA ROSAS CAMILO em 16/07/2025 23:59.
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15/07/2025 04:00
Publicado Sentença (Outras) em 15/07/2025.
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15/07/2025 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h RODOVIA BR-101 SUL, KM 80, 5º pavimento, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 31826800 Processo nº 0002407-14.2025.8.17.8227 DEMANDANTE: AURELIA DE SOUZA ROSAS CAMILO DEMANDADO(A): POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS, HOSPITAL ESPERANCA SA SENTENÇA Vistos, etc ...
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ,em decorrência de restrição cobrança indevida.
O réu Hospital Esperança arguiu, em sede de preliminar, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, ao argumento de que a controvérsia central – a negativa de cobertura – é de responsabilidade exclusiva da corré Postal Saúde.
A preliminar de ilegitimidade passiva arguida é se confunde com o mérito da causa e com ele será analisada.
O pedido de concessão da justiça gratuita será oportunamente analisado em sede de eventual recurso, tendo em vista que o acesso ao Juizado Especial é isento de custas, nos termos da legislação vigente.
Superadas as questões preliminares, adentro ao mérito da causa.
A controvérsia reside em aferir a legitimidade do débito imputado à autora e a consequente licitude da inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito.
A relação jurídica entre a autora e ambos os réus é regida pelo Código de Defesa do Consumidor.
Sendo a relação consumerista, incide a regra da responsabilidade objetiva e solidária de todos os fornecedores que integram a cadeia de consumo, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º, do CDC.
O cerne fático da questão é definir se houve ou não a autorização do plano de saúde para o custeio dos materiais que originaram a cobrança.
O Hospital demandado fundamenta sua cobrança e a subsequente negativação na premissa de que a ré Postal Saúde teria negado a cobertura.
Contudo, não trouxe aos autos qualquer prova de tal negativa.
Por outro lado, a ré Postal Saúde apresentou prova robusta em sentido contrário.
Os documentos juntados demonstram, de forma inequívoca, que tanto a internação quanto os materiais especiais foram devidamente autorizados pela operadora.
A "AUTORIZAÇÃO DE FORNECIMENTO (AF)" é clara ao liberar o pagamento de R$ 28.150,26( vinte e oito mil, cento e cinquenta reais e vinte e seis centavos) para os materiais cirúrgicos, valor este compatível com o débito cobrado de R$ 28.981,26(vinte e oito mil, novecentos e oitenta e um reais e vinte e seis centavos).
Resta evidente, portanto, que a premissa fática da qual partiu o hospital para cobrar a autora e negativar seu nome é falsa.
Houve autorização da cobertura pelo plano de saúde.
A cobrança dirigida à consumidora e a inscrição de seu nome no SCPC configuram, assim, manifesta falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC.
Eventuais entraves burocráticos ou falhas de comunicação entre o hospital e o plano de saúde são questões internas à cadeia de fornecimento que não podem ser opostas ao consumidor, que é a parte vulnerável da relação.
Dessa forma, o débito de R$ 28.981,26( vinte e oito mil, novecentos e oitenta e um reais e vinte e seis centavos) é inexigível em face da autora, devendo a negativação ser definitivamente cancelada.
A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros de proteção ao crédito gera dano moral na modalidade in re ipsa, ou seja, de forma presumida, que independe da comprovação do efetivo prejuízo.
No presente caso, a autora teve seu nome maculado por uma dívida que não lhe cabia, sendo obrigada a buscar a via judicial para restabelecer seu direito.
O abalo à sua honra, imagem e crédito é evidente e não necessita de comprovação específica .Considerando a responsabilidade solidária dos fornecedores, ambos os réus devem responder pela reparação.
O hospital, por ter sido o agente direto da cobrança e da negativação indevida.
O plano de saúde, por integrar a cadeia de fornecimento e falhar em garantir que sua autorização se traduzisse em um serviço prestado sem ônus indevido para a beneficiária.
Desta feita, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que se mostra adequada e suficiente para o caso concreto, observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
O pedido de tutela antecipada para exclusão da negativação deve ser deferido, uma vez que demonstrada a inexigibilidade do débito.
A manutenção da restrição creditícia causaria dano irreparável à autora.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para: a) Declarar a inexigibilidade do débito de R$ 28.981,26 (contrato nº 525586) em face da autora, determinando que a empresa ré, HOSPITAL ESPERANCA S.A, exclua definitivamente do nome da autora dos cadastros de proteção ao crédito relativamente ao débito em questão, no que concedo como antecipação de tutela para ser cumprida no prazo de 05( cinco) dias, a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa diária de R$100,00 ( cem reais) limitada a R$5.000,00( cinco mil reais); b) Condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais),, corrigida monetariamente a partir da data desta sentença e acrescida de juros de mora, calculados à taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024, incidindo os juros a partir da data da citação.
EXTINGO o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em caso de recurso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e após encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Ressalto que o juízo de admissibilidade dos recursos será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem.
Após o trânsito em julgado, na inércia das partes, arquive-se ou, em caso de reforma da sentença, a partir do momento em que haja requerimento de execução, expeça-se intimação para cumprimento de sentença com prazo de 15 dias, sob pena de condenação ao pagamento da multa estabelecida no art. 523, §1 do CPC.
Havendo cumprimento voluntário da obrigação com deposito em juízo do valor, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 05 dias e expeça-se alvará do valor incontroverso.
Oportunamente, arquivem-se os autos Jaboatão dos Guararapes, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito -
11/07/2025 12:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/07/2025 12:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/07/2025 12:35
Julgado procedente em parte do pedido
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03/07/2025 10:59
Juntada de Petição de certidão (outras)
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19/06/2025 13:06
Conclusos para julgamento
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19/06/2025 13:06
Audiência de conciliação realizada conduzida por PRISCILA MARIA DE SA TORRES BRANDAO em/para 19/06/2025 13:04, 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
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19/06/2025 13:04
Conclusos cancelado pelo usuário
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18/06/2025 21:48
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2025 10:03
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 11:10
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 10:28
Conclusos para despacho
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02/06/2025 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 10:01
Juntada de Petição de certidão (outras)
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26/05/2025 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 13:51
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2025 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 12:11
Conclusos para decisão
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19/05/2025 12:11
Conclusos para decisão
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19/05/2025 10:49
Juntada de Petição de certidão (outras)
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09/05/2025 08:57
Juntada de Petição de certidão (outras)
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30/04/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 03:16
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 00:02
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 10:58
Conclusos para decisão
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11/04/2025 10:58
Conclusos para decisão
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09/04/2025 00:12
Decorrido prazo de AURELIA DE SOUZA ROSAS CAMILO em 08/04/2025 23:59.
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05/04/2025 04:27
Publicado Despacho em 01/04/2025.
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05/04/2025 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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04/04/2025 12:41
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h RODOVIA BR-101 SUL, KM 80, 5º pavimento, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 31826800 Processo nº 0002407-14.2025.8.17.8227 DEMANDANTE: AURELIA DE SOUZA ROSAS CAMILO DEMANDADO(A): POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS, HOSPITAL ESPERANCA SA DESPACHO Intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, junte aos autos comprovante de endereço atualizado em seu nome, podendo ser aceitos documentos como fatura de água, luz ou telefone, desde que emitidos por entidade oficial.
Ressalta-se que boletos de pagamento sem certificação de emissão pelos Correios não atendem a essa exigência.
Na ausência de comprovante de residência em nome da parte autora, deverá ser apresentada declaração de próprio punho, nos termos da Lei nº 7.115, de 29 de agosto de 1983.
A parte autora fica expressamente advertida de que a falsidade das informações constantes na referida declaração poderá ensejar a aplicação de sanções civis, administrativas e penais.
O não cumprimento desta determinação no prazo assinalado acarretará a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos para apreciação da tutela de urgência Intime-se.
JABOATÃO DOS GUARARAPES, 28 de março de 2025 Juiz(a) de Direito -
28/03/2025 10:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/03/2025 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 13:11
Conclusos para decisão
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27/03/2025 13:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/06/2025 12:40, 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
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27/03/2025 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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