TJPE - 0022284-80.2024.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. 1º Vice-Presidente
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 21:55
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 14:44
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 10:59
Conclusos para despacho
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30/05/2025 10:36
Conclusos para decisão
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30/05/2025 10:35
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 00:04
Decorrido prazo de DJAN HENRIQUE MENDONCA DO NASCIMENTO em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 00:04
Decorrido prazo de JOSE DOMINGOS SALES DA SILVA em 29/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:13
Publicado Intimação (Outros) em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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27/04/2025 21:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/04/2025 21:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/04/2025 00:03
Decorrido prazo de JOSE DOMINGOS SALES DA SILVA em 25/04/2025 23:59.
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25/04/2025 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 15:53
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
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25/04/2025 14:53
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
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01/04/2025 00:17
Publicado Intimação (Outros) em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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01/04/2025 00:17
Publicado Intimação (Outros) em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0022284-80.2024.8.17.9000 RECORRENTE: MAXXIMA MURIBECA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA RECORRIDO: JOSE DOMINGOS SALES DA SILVA D E C I S Ã O Recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inc.
III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão prolatado em agravo de instrumento (id. 41969717), assim ementado: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
NÃO CABIMENTO DO RECURSO.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
LOTEAMENTO. ÁREA ALAGÁVEL.
TUTELA DE URGÊNCIA.
SUSPENSÃO DE COBRANÇAS E ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Não conhecimento do agravo de instrumento quanto ao acolhimento do pedido de gratuidade de justiça por ausência de previsão legal. 2.
No mérito, a insurgência recursal diz respeito à tutela de urgência parcialmente concedida para suspensão da cobrança das parcelas do contrato e abstenção de inscrição em cadastros de inadimplentes. 3.
O agravado alega que o lote adquirido encontra-se em área alagável, sem condições de habitabilidade, o que justificaria o pedido formulado na ação de rescisão do contrato de compra e venda com alienação fiduciária em garantia. 4.
A jurisprudência consolidada do STJ entende que o procedimento previsto nos arts. 26 e 27 da Lei nº 9.514/1997 aplica-se apenas ao inadimplemento do comprador/devedor fiduciante, não sendo aplicável para a hipótese de inadimplemento da vendedor/credor fiduciário. 5.
Além da probabilidade do direito do agravado à rescisão contratual sem observância da forma prevista na Lei nº 9.514/1997, uma vez que esta decorre de suposto descumprimento contratual do vendedor, o perigo de dano está presente, considerando o risco de agravamento da situação financeira e eventual inscrição em cadastros de inadimplentes. 6.
Mantida a decisão que deferiu parcialmente a tutela de urgência pleiteada, por estarem presentes os requisitos do art. 300 do CPC. 7.
Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Em suas razões recursais (id. 43011254), a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão impugnado violou os arts. 26[1] e 27[2], da Lei nº 9.514/97, bem como o art. 300[3] do CPC, ao manter decisão concessiva de tutela provisória de urgência que determinou a suspensão da exigibilidade das prestações de contrato de promessa de compra e venda de imóvel e a abstenção de negativação da parte recorrida em cadastros de proteção ao crédito.
Sustenta o não preenchimento dos requisitos legais de probabilidade do direito e perigo de dano, por se tratar de contrato garantido por alienação fiduciária, de modo que o inadimplemento pela desistência voluntária do comprador autoriza a recorrente a promover leilão extrajudicial para alienação do imóvel, com a consequente consolidação da propriedade em seu nome.
Argumenta, ademais, que há necessidade de ampla dilação probatória para melhor definição das bases da rescisão judicial do negócio, pois o recorrido aponta suposto vício oculto no imóvel, o qual estaria situado em área alagável, sem comprovar suas alegações.
Aduz que eventuais alagamentos decorrem de casos fortuitos e força maior, inexistindo comprovação de qualquer falha de planejamento e execução do empreendimento imobiliário, tampouco de omissão de informações ou propaganda enganosa, sendo imprescindível, para tanto, a realização de perícia técnica no local.
Contrarrazões apresentadas (id. 44153991). É o que havia a relatar.
Decido.
Preenchidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo à análise do recurso especial.
Incidência das Súmulas nº 735 do STF e nº 7 do STJ: Observo que o aresto recorrido manteve decisão do juízo primário concessiva de tutela de urgência de natureza antecipada, reputando evidenciados a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Em se tratando de recurso especial interposto contra acórdão em agravo de instrumento que versa sobre tutela provisória, como ocorre no presente caso, o Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que a via eleita não é compatível com a impugnação de juízo provisório sobre questão controvertida.
Firme neste raciocínio, tanto o recurso extraordinário quanto o recurso especial exigem providência jurisdicional definitiva com vistas a franquear a instauração do contencioso no âmbito dos Tribunais Superiores.
Sendo assim, no que concerne ao mérito do agravo de instrumento, deve incidir, por analogia, o óbice do enunciado nº 735 da Súmula do STF: “Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar”.
Dada a impossibilidade de interposição de recursos extremos de decisão que defere ou indefere medida cautelar ou antecipatória, face à natureza precária e provisória da decisão atacada, afigura-se, assim, ausente o imprescindível pressuposto constitucional relativo ao esgotamento de instância.
Sabe-se que, excepcionalmente, o STJ admite a interposição de recurso especial contra acórdão que decide sobre pedido de antecipação da tutela, mas tão somente discutir eventual ofensa aos próprios dispositivos legais que disciplinam a matéria da tutela provisória descrita no art. 300 do CPC e desde que não seja necessário rever o contexto fático.
No presente caso, todavia, a análise da presença dos pressupostos para concessão da tutela de urgência esbarra no verbete nº 7 da Súmula do STJ, que assim dispõe: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Isso porque o Colegiado prolatou decisão fundamentada na apreciação do conjunto fático-probatório acostado aos autos, ao assentar que a probabilidade do direito consiste na alegação de inadimplemento do credor fiduciário (promitente vendedor) e que o perigo de dano reside no risco de agravamento da situação financeira do recorrido.
A esse respeito, confira-se a fundamentação do voto condutor do julgamento (id. 40788308): Da análise dos julgados acima mencionados, nota-se que, segundo o entendimento majoritário do STJ acerca do assunto, a aplicação do procedimento da Lei nº 9.514/1997 é restrita à hipótese de inadimplência do comprador e devedor fiduciante, situação diversa a dos autos que trata, em tese, de caso envolvendo resolução de contrato de compra e venda por inadimplemento da vendedora e credora fiduciária.
Além da probabilidade do direito do agravado à rescisão contratual sem necessidade de observância da forma prevista na Lei nº 9.514/1997, o perigo de dano é manifesto, haja vista que a não concessão da medida poderá prejudicá-lo, já que continuaria a suportar um ônus financeiro diante de uma relação jurídica que já não pretende continuar, podendo, ainda, vir a sofrer restrições e dificuldades decorrentes de uma possível inscrição em cadastros de inadimplentes.
Portanto, recomendável a manutenção da tutela de urgência para suspensão da cobrança das parcelas do contrato e abstenção de inclusão do nome do agravado nos cadastros de inadimplentes, visto que preenchidos os requisitos autorizadores da medida (art. 300, CPC).
Rever o entendimento da Câmara julgadora acerca das questões invocadas no presente recurso, implicaria, necessariamente, no reexame dos elementos informativos dos autos, finalidade que, como visto, escapa ao âmbito do recurso especial.
Na mesma linha é a jurisprudência pacífica do STJ: [...] 1.
O presente caso versa sobre decisão de indeferimento de tutela de urgência em primeira instância, de forma que a Súmula n. 735 do STF deve ser aplicada analogicamente ao recurso especial, segundo a qual “[n]ão cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar”.
O óbice deve ser aplicado ainda que o agravante alegue que pretende tão somente o reconhecimento da nulidade do acórdão diante da sua suposta omissão na análise de argumentos que considera essenciais ao deslinde do feito, visto que intenta, em última análise, o reconhecimento de que o Tribunal a quo não analisou da forma devida os requisitos autorizadores da concessão de tutela antecipada. 2.
A discussão acerca da presença ou não dos elementos autorizadores da tutela de urgência exigiria amplo reexame das provas presentes nos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. [...] (AgInt no AREsp n. 2.633.539/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.) [...] 4.
Esta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula n. 735/STF, entende que, em regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela. 5.
A pretensão de alterar o entendimento a que chegou o Tribunal de origem quanto ao preenchimentos dos requisitos de concessão da tutela de urgência, esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.665.282/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024.) Ante o exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, inadmito o presente recurso especial.
Intimem-se.
Recife, data da certificação digital.
Des.
Fausto Campos 1º Vice-Presidente do TJPE [1] Art. 26.
Vencida e não paga a dívida, no todo ou em parte, e constituídos em mora o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante, será consolidada, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. [2] Art. 27.
Consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário promoverá leilão público para a alienação do imóvel, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data do registro de que trata o § 7º do art. 26 desta Lei. [3] Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. -
28/03/2025 10:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/03/2025 10:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/03/2025 10:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/03/2025 06:35
Recurso Especial não admitido
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24/03/2025 10:29
Conclusos para decisão
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04/12/2024 13:58
Conclusos para despacho
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03/12/2024 16:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/11/2024 00:06
Publicado Intimação (Outros) em 08/11/2024.
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08/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 13:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/11/2024 13:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/10/2024 09:27
Remetidos os Autos (Análise pela vice-presidência) para Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau (CARTRIS). (Origem:Gabinete do Des. Sílvio Neves Baptista Filho (5ª CC))
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24/10/2024 00:10
Decorrido prazo de JOSE DOMINGOS SALES DA SILVA em 23/10/2024 23:59.
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23/10/2024 20:36
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 20:35
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 20:20
Juntada de Petição de recurso especial
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02/10/2024 00:11
Publicado Intimação (Outros) em 02/10/2024.
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02/10/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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02/10/2024 00:11
Publicado Intimação (Outros) em 02/10/2024.
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02/10/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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30/09/2024 18:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/09/2024 18:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/09/2024 18:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/09/2024 17:52
Conhecido o recurso de MAXXIMA MURIBECA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-80 (AGRAVANTE) e não-provido
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30/09/2024 15:18
Juntada de Petição de certidão (outras)
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30/09/2024 15:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/09/2024 10:27
Conclusos para o Gabinete
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03/09/2024 10:25
Expedição de Certidão.
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31/08/2024 00:03
Decorrido prazo de JOSE DOMINGOS SALES DA SILVA em 30/08/2024 23:59.
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26/08/2024 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2024 00:08
Publicado Intimação (Outros) em 09/08/2024.
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09/08/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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09/08/2024 00:08
Publicado Intimação (Outros) em 09/08/2024.
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09/08/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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07/08/2024 10:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/08/2024 10:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/08/2024 10:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/08/2024 09:11
Não Concedida a Medida Liminar
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23/05/2024 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2024 18:17
Conclusos para o Gabinete
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22/05/2024 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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