TJPE - 0024251-37.2000.8.17.0001
1ª instância - (Inativa) 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais da Capital - Secao B
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 11:22
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 18:06
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 19:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 00:26
Decorrido prazo de SUELY PONCELL DE OLIVEIRA em 29/04/2025 23:59.
-
06/05/2025 00:26
Decorrido prazo de VERGE DISTRIBUIDORA LTDA em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 10:51
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 00:04
Decorrido prazo de SUELY PONCELL DE OLIVEIRA em 22/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:04
Decorrido prazo de VALDO GOMES DE OLIVEIRA em 22/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 00:04
Decorrido prazo de VERGE DISTRIBUIDORA LTDA em 22/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 00:49
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0024251-37.2000.8.17.0001 EXEQUENTE: JOSE TAVARES DE MOURA NETO EXECUTADO(A): VERGE DISTRIBUIDORA LTDA, VALDO GOMES DE OLIVEIRA, SUELY PONCELL DE OLIVEIRA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial com pedido de bloqueio de bens formulado pelo credor e pedido de gratuidade judiciária formulado pela executada Suely.
Decido.
Prefacialmente, decorrido o prazo estabelecido para que a executada juntasse a declaração requerida, bem como a certidão de regularidade de seu CPF (ID 122381205), indefiro o pleito de concessão dos benefícios da justiça gratuita à devedora Suley.
Vencida a etapa acima,destaco que o Tribunal de Justiça implementou nova estrutura organizacional no âmbito do 1º grau, com a criação e instalação da Central Judiciária de Processamento Remoto - CENJUD (INC 14/2024), bem como as diretorias por competência.
Para fins de atender à necessidade do serviço sem incremento de despesas com pessoal, houve remanejamento de servidores de diversas unidades judiciárias, que passaram a ser lotadas na CENJUD e respectivas diretorias.
No caso das antigas VETES, a cessão dos servidores correspondeu a um terço da força de trabalho no âmbito da secretaria / gabinete, impondo-se, temporariamente, promover ajustes de procedimentos até então adotados no tocante às consultas dos diversos sistemas disponibilizados nesta secretaria, tais como SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER, CNIB, SERASAJUD, com o fito de não impactar o tempo do processo em desfavor do credor.
Com esta nova composição do quadro laboral, até que sejam implementados os ajustes necessários, decido limitar as consultas aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, CNIB e SERASAJUD, por serem os de maior eficácia nos feitos de execuções de títulos extrajudiciais de acordo com a experiência desta secretaria, sem prejuízo de revisão oportunamente.
Assim, por ora, indefiro o pleito de consulta ao SNIPER e defiro apenas as demais pesquisas requeridas pelo credor.
Desta feita, após a comprovação do pagamento das custas cabíveis, defiro o pedido do(s) exequente(s) e determino a realização de pesquisa e o bloqueio de bens registrados em nome do(s) executado(s) através consulta eletrônica no sistema SISBAJUD, na forma abaixo. a.1.Determino a indisponibilidade, através do sistema SISBAJUD, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira existentes em nome do(s) executado(s) (art. 854-CPC), repetidamente pelo prazo de 7 (sete) dias, considerando que a experiência desta unidade judiciária demonstra que restam infrutíferas as tentativas de bloqueio após este período, resultando tão somente na demora processual em desfavor do próprio credor. a.2.
Realizado o bloqueio determinado, deve(m) o(s) executado(s) ser(em) intimados para, querendo, impugnar a penhora no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC. a.3.
Intime-se o executado para, querendo, impugnar o demonstrativo atualizado do débito, juntado pelo exequente, exclusivamente em relação aos índices de juros e correção aplicados para sua atualização, no prazo de 5 (cinco) dias. a.4.
Havendo indisponibilidade de valores superiores ao débito atualizado, determino o cancelamento da indisponibilidade sobre o valor em excesso, que deve ser cumprido pela instituição financeira depositária, no prazo de 24 horas (CPC, art. 854, § 1º). a.5.
Caso haja a constrição de valor ínfimo, desbloquei-se, imediatamente, por força do art. 836, do CPC. a.6.
Apresentada impugnação, devem os autos voltarem conclusos para decisão. a.7.
Não apresentada impugnação, a indisponibilidade converter-se-á, de plano, em penhora, sem necessidade de lavratura de “termo”, pois será considerado como sendo o "termo de penhora", o Recibo de Protocolamento de indisponibilidade de Valores", emitido pelo sistema SISBAJUD (CPC, art.854, § 5º), determinando à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 horas, transfira o montante indisponível para conta judicial vinculada à este juízo, no Banco do Brasil (Agência do Fórum Rodolfo Aureliano em Recife-PE).
Ato contínuo, consulte-se o sistema INFOJUD, com a finalidade de pesquisar exclusivamente a existência de patrimônio na última declaração de bens apresentada pela parte executada.
Intime-se.
Cumpra-se.
Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito Datado e assinado eletronicamente 3 -
27/03/2025 13:49
Expedição de Comunicação via sistema.
-
27/03/2025 13:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/03/2025 13:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/03/2025 12:28
Conclusos para decisão
-
09/07/2024 23:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2023 14:48
Conclusos para o Gabinete
-
05/01/2023 16:48
Expedição de intimação.
-
21/12/2022 16:09
Expedição de Certidão.
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20/09/2022 08:53
Expedição de intimação.
-
20/09/2022 08:51
Expedição de intimação.
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16/07/2022 17:44
Expedição de Certidão de migração.
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25/05/2022 17:34
Expedição de intimação.
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25/05/2022 17:34
Expedição de intimação.
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25/05/2022 17:34
Expedição de intimação.
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25/05/2022 17:32
Dados do processo retificados
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25/05/2022 14:32
Processo enviado para retificação de dados
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23/05/2022 22:59
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2022 22:03
Conclusos para despacho
-
22/05/2022 22:03
Juntada de documentos
-
22/05/2022 21:41
Juntada de documentos
-
22/05/2022 21:21
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2000
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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