TJPE - 0000869-94.2018.8.17.2810
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Jaboatao dos Guararapes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 22:54
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
17/02/2025 17:50
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 17:49
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 00:02
Decorrido prazo de FRANCISCO ROBERTO JANUARIO em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 00:02
Decorrido prazo de DIEGO FELIPE NUNES em 16/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 00:05
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 09/12/2024.
-
07/12/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
06/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 4ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Processo nº 0000869-94.2018.8.17.2810 EXEQUENTE: FRANCISCO ROBERTO JANUARIO, DIEGO FELIPE NUNES EXECUTADO(A): MATTOSO INDUSTRIA DE PANIFICACAO LTDA - ME INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do teor do Despacho de ID 162130350 , conforme segue transcrito abaixo: II) Da ausência de pagamento Devidamente certificada a intimação e a ausência de pagamento, e havendo a prévia manifestação da parte exequente ou após a intimação da certidão, conforme o art. 854 do CPC, deve ser feita a penhora pelos sistemas Sisbajud e Renajud, nos termos do art. 835 do CPC.
Tratando-se de pedido de obtenção de informações da Secretaria da Receita Federal, de instituições bancárias, cadastro de registro de veículos, cadastros de inadimplentes e instituições análogas (E-CAC, SISBAJUD, RENAJUD, SIEL, INFOJUD, SERASAJUD e congêneres), com o advento do art. 10 da Lei Estadual nº 17.116/2020, regulamentado pelo Provimento CM nº 002/2022, publicado no DJe nº 047/2022, e alterado pelo Provimento CM nº 05/2022, publicado no DJe nº 001/2023, faz-se necessário o recolhimento de custas processuais para a prática dos atos requeridos.
Nesse contexto, intime-se a parte requerente para recolhimento, em 05 dias, da taxa relativa ao ato, sendo que a cada pesquisa corresponde o valor de R$ 41,87.
A fim de simplificar e cooperar com a execução deste ato, segue link para geração da guia de pagamento: https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/custasDiversas/gerarCustasDiversas.xhtml.
I- Comprovado o recolhimento da(s) taxa(s), remetam-se os autos para “caixa preparar ordem de bloqueio” para realização da diligência, com anotação da etiqueta "PESQUISA-SISBAJUD”.
II- Não havendo o recolhimentos das taxas legais, conclusos para decisão.
Não encontrado valor em dinheiro ou veículo em nome da parte executada, intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção por abandono.
III) Do auto de penhora Encontrado valor em dinheiro ou veículo em nome da parte executada, lavre-se o auto de penhora, intime-se a parte devedora, nos termos do art. 841 do CPC.
IV) Da ausência de impugnação à penhora Encontrado valor em dinheiro e ausente impugnação à penhora, expeça-se alvará de levantamento à parte exequente com prazo de 90 dias, devendo a esta se manifestar quanto à satisfação de seu crédito no prazo de 10 dias, sendo que o silêncio será tido como satisfação e os autos devem vir conclusos para sentença de extinção pelo pagamento, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Encontrado bem móvel ou imóvel e ausente impugnação à penhora, a parte exequente deve se manifestar quanto à adjudicação, nos termos do art. 876 do CPC ou quanto à alienação por iniciativa particular, conforme o art. 879 do CPC.
Nada requerendo neste sentido, ou silente, conclusos para nomeação de leiloeiro.
Cumpra-se.
Com força de mandado/ofício.
Jaboatão dos Guararapes (PE), datado e assinado eletronicamente Raquel Evangelista Feitosa Juíza de Direito nsa JABOATÃO DOS GUARARAPES, 5 de dezembro de 2024.
THIAGO FREITAS FREIRE Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior -
05/12/2024 07:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/12/2024 07:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/11/2024 11:38
Outras Decisões
-
08/08/2024 11:12
Conclusos para decisão
-
05/08/2024 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2024 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 22:05
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 09:20
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/03/2024 12:03
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
19/03/2024 12:02
Dados do processo retificados
-
19/03/2024 12:01
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 11:59
Alterada a parte
-
19/03/2024 11:59
Processo enviado para retificação de dados
-
27/02/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 17:37
Conclusos para decisão
-
20/02/2024 17:37
Evoluída a classe de IMISSÃO NA POSSE para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
20/02/2024 17:37
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 12:53
Processo Reativado
-
23/01/2024 12:48
Juntada de Petição de execução/cumprimento de sentença
-
17/10/2023 09:04
Arquivado Definitivamente
-
17/10/2023 09:03
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 11:27
Expedição de Comunicação via sistema.
-
04/09/2023 11:27
Julgado improcedente o pedido
-
12/04/2023 12:40
Alterada a parte
-
16/12/2022 08:14
Conclusos para decisão
-
16/12/2022 08:13
Expedição de Certidão.
-
16/12/2022 08:12
Dados do processo retificados
-
16/12/2022 08:12
Expedição de Certidão.
-
16/12/2022 08:10
Processo enviado para retificação de dados
-
30/08/2022 14:33
Expedição de Comunicação via sistema.
-
30/08/2022 14:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/06/2022 11:06
Conclusos para despacho
-
08/06/2022 18:19
Juntada de Petição de apensamento
-
06/06/2022 07:02
Expedição de intimação.
-
06/06/2022 07:02
Expedição de Certidão.
-
24/02/2022 11:23
Expedição de intimação.
-
24/02/2022 11:20
Expedição de Certidão.
-
02/12/2021 08:59
Expedição de intimação.
-
17/08/2021 09:06
Decorrido prazo de CEMANDO JABOATAO em 16/08/2021 23:59:59.
-
06/08/2021 16:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/08/2021 16:55
Juntada de Petição de diligência
-
06/08/2021 16:12
Mandado devolvido retificação de resultado de julgamento
-
06/08/2021 16:12
Juntada de Petição de diligência
-
03/08/2021 09:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/07/2021 10:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/07/2021 09:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/07/2021 09:01
Mandado enviado para a cemando: (Jaboatão - Varas Cemando)
-
16/07/2021 09:01
Expedição de intimação.
-
22/03/2021 16:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/03/2021 11:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/03/2021 11:03
Mandado enviado para a cemando: (Jaboatão - Varas Cemando)
-
18/03/2021 11:03
Expedição de Mandado.
-
18/03/2021 11:03
Expedição de intimação.
-
18/03/2021 10:48
Expedição de Certidão.
-
28/12/2020 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2020 15:44
Conclusos para despacho
-
20/10/2020 17:34
Juntada de Petição de atualização de endereço
-
17/09/2020 18:15
Expedição de intimação.
-
22/08/2020 15:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/08/2020 15:17
Juntada de Petição de diligência
-
24/07/2020 11:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/05/2020 09:29
Expedição de intimação.
-
21/05/2020 09:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/05/2020 09:19
Mandado enviado para a cemando: (Jaboatão - Varas Cemando)
-
21/05/2020 09:19
Expedição de Mandado.
-
21/05/2020 09:15
Expedição de Certidão.
-
01/04/2020 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2020 12:17
Conclusos para despacho
-
15/01/2020 14:09
Juntada de Petição de providência
-
03/12/2019 08:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/12/2019 08:23
Juntada de Petição de diligência
-
26/11/2019 15:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/11/2019 06:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/11/2019 06:39
Mandado enviado para a cemando: (Central de Mandados de Jaboatão - Varas)
-
22/11/2019 06:39
Expedição de citação.
-
22/11/2019 06:39
Expedição de intimação.
-
12/11/2019 14:19
Revogada decisão anterior
-
07/08/2019 10:31
Conclusos para julgamento
-
07/08/2019 10:31
Expedição de Certidão.
-
06/08/2019 22:28
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2019 05:56
Expedição de intimação.
-
17/05/2019 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2019 13:12
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2018 14:43
Conclusos para despacho
-
07/12/2018 14:42
Expedição de Certidão.
-
26/10/2018 09:04
Juntada de Petição de certidão
-
08/10/2018 09:13
Expedição de citação.
-
08/10/2018 09:13
Expedição de intimação.
-
11/09/2018 16:17
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/05/2018 11:48
Conclusos para decisão
-
15/05/2018 22:16
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2018 22:16
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2018 11:49
Expedição de intimação.
-
10/04/2018 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2018 12:59
Conclusos para decisão
-
14/03/2018 18:43
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2018 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2018 11:28
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2018 22:34
Conclusos para decisão
-
24/01/2018 22:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2018
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002824-19.2023.8.17.2380
Maria Salva Ferreira Batista
Francisco Batista de Andrade
Advogado: Albannya Lucia da Silva Goncalves dos SA...
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 10/10/2023 19:20
Processo nº 0038504-39.2014.8.17.0001
Direct Empreendimentos Imobiliarios LTDA
Banco Santander S.A
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 30/05/2014 00:00
Processo nº 0109336-62.2024.8.17.2001
Empresa Metropolitana S.A.
Edp Smart Energia LTDA
Advogado: Antonio Renato Lima da Rocha
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 20/09/2024 18:13
Processo nº 0003606-17.2021.8.17.3020
Banco do Nordeste
Martinho Raimundo do Nascimento
Advogado: Francisca Maria da Conceicao
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 15/10/2021 11:48
Processo nº 0009857-94.2024.8.17.2810
Edvania Alves Bezerra
Neonergia Pernambuco - Cia Energetica De...
Advogado: Bruna Rio Macieira Costa Oliveira
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 10/04/2024 02:07