TJPE - 0008899-89.2022.8.17.3130
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. 2º Vice-Presidente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 08:39
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 08:39
Baixa Definitiva
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18/07/2025 08:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para instância de origem
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15/07/2025 11:32
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 11:31
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 00:13
Decorrido prazo de PGE - 2ª procuradoria regional - Petrolina em 15/05/2025 23:59.
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25/04/2025 00:15
Decorrido prazo de DOMINGOS SAVIO DOS SANTOS em 24/04/2025 23:59.
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31/03/2025 00:25
Publicado Intimação (Outros) em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 8899-89.2022.8.17.3130 * RECORRENTE: DOMINGOS SÁVIO DOS SANTOS RECORRIDO: ESTADO DE PERNAMBUCO DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com base no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão da 4ª Câmara de Direito Público em apelação.
Na origem, trata-se de ação ordinária proposta por Domingos Sávio, militar inativo, contra o Estado de Pernambuco, objetivando a suspensão das contribuições previdenciárias incidentes sobre a totalidade de seus vencimentos e a restituição dos valores já pagos, a qual foi julgada improcedente.
A 4ª Câmara de Direito Público negou provimento ao apelo do recorrente nos seguintes termos (ID 43227303): EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
POLICIAL MILITAR INATIVO DO ESTADO DE PERNAMBUCO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A TOTALIDADE DOS PROVENTOS.
PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS E RESTITUIÇÃO DOS VALORES.
RECONHECIMENTO, PELO STF, DA INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI FEDERAL Nº 13.954/2019 QUE CRIOU O “SISTEMA DE PROTEÇÃO SOCIAL DOS MILITARES” E ESTIPULOU A CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCiÁRIA SOBRE A TOTALIDADE DA REMUNERAÇÃO DOS MILITARES, ATIVOS OU INATIVOS, E DE EUS PENSIONISTAS (TEMA 1.177).
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA INCONSTITUCIONALIDADE PARA CONSIDERAR VÁLIDAS TODAS AS CONTRIBUIÇÕES REALIZADAS COM FUNDAMENTO NA REFERIDA LEI FEDERAL Nº 13.954/2019 ATÉ 1/01/2023.
RECONHECIMENTO DA LEGALIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EFETUADAS PELO ESTADO DE PERNAMBUCO, CONFORME LEI FEDERAL Nº 13.954/2019, INCLUSIVE AS QUE ANTECEDEM A VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 432/2020.
PERÍODO ANTERIOR À LEI FEDERAL Nº 13.954/2019 QUE DEVE OBSERVAR AS REGRAS PREVISTAS NO ART.70, I, DA Lei COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 28/2000, QUE PREVIAM, À ÉPOCA, CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A TOTALIDADE DA REMUNERAÇÃO AUFERIDA.
PORTANTO, NO CASO CONCRETO, É LEGAL A INCIDÊNCIA DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS INCIDENTES SOBRE AS GRATIFICAÇÕES PERCEBIDAS PELO AUTOR (MILITAR INATIVO) NÃO INCORPORÁVEIS À APOSENTADORIA.
APELO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
DECISÃO UNÂNIME.
Em suas razões recursais, o recorrente alega violação dos artigos 373, I e 1.014, do Código de Processo Civil (CPC), por não ter o acórdão observado a LC nº 169/2011, relativa a majoração da carga horária laboral dos militares sem a devida contraprestação em seus vencimentos.
Assevera também a inconstitucionalidade do art. 19 da LC nº 155/2010 em razão do aumento da jornada de trabalho do servidor público sem contraprestação remuneratória, temática decidida em Repercussão Geral, Tema 514 do STF.
Contrarrazões apresentadas.
Recurso tempestivo e preparo dispensado (beneficiário da justiça gratuita).
Brevemente relatados, decido.
A questão jurídica contida nas razões do presente recurso especial versa sobre a compensação salarial de 33,33% em decorrência da alegada majoração na carga horária de trabalho dos policiais militares deste Estado, de 30 para 40 horas semanais, com base nas Leis Complementares Estaduais nº 155/2010 e nº 169/2011.
Contudo, como visto, a controvérsia do acórdão recorrido diz respeito a incidência de contribuição previdenciária sobre a totalidade da remuneração dos militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas (tema 1.177 STF), matéria absolutamente diversa da tratada nas razões deste recurso.
Tem-se, portanto, razões recursais manifestamente dissociadas do fundamento do acórdão recorrido.
Assim, a falta de dialeticidade, por não ter a parte recorrente impugnado o fundamento do acórdão recorrido, expõe deficiência que inviabiliza a compreensão da exata controvérsia e impede o acesso à Corte Superior, a atrair, por analogia, a incidência da Súmula 284 do STF, a qual dispõe: Súmula 284, STF: É inadmissível o Recurso Extraordinário quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
Forte nestas considerações, e com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, inadmito o recurso especial.
Publique-se.
Recife, data da certificação digital.
Des.
EDUARDO SERTÓRIO CANTO 2º Vice-Presidente (65) -
27/03/2025 14:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/03/2025 14:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/03/2025 14:12
Expedição de intimação (outros).
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23/03/2025 12:06
Recurso Especial não admitido
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20/03/2025 11:01
Conclusos para decisão
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19/03/2025 10:34
Conclusos para despacho
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19/03/2025 09:42
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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17/03/2025 16:52
Expedição de intimação (outros).
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20/02/2025 00:05
Decorrido prazo de PGE - 2ª procuradoria regional - Petrolina em 19/02/2025 23:59.
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29/01/2025 17:34
Remetidos os Autos (Análise pela vice-presidência) para Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau (CARTRIS). (Origem:Gabinete do Des. André Oliveira da Silva Guimarães)
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29/01/2025 17:33
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 13:59
Juntada de Petição de recurso especial
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09/12/2024 00:12
Publicado Intimação (Outros) em 09/12/2024.
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07/12/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 16:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/12/2024 16:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/12/2024 16:32
Expedição de intimação (outros).
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04/12/2024 14:22
Conhecido o recurso de DOMINGOS SAVIO DOS SANTOS - CPF: *40.***.*90-04 (APELANTE) e não-provido
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25/11/2024 10:50
Juntada de Petição de certidão (outras)
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25/11/2024 10:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/10/2024 14:32
Conclusos para julgamento
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23/10/2024 11:57
Recebidos os autos
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23/10/2024 11:57
Conclusos para admissibilidade recursal
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23/10/2024 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
23/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
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