TJPE - 0000861-23.2024.8.17.3420
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tabira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 10:57
Conclusos para despacho
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10/04/2025 10:57
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 13:13
Juntada de Petição de outros documentos
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05/04/2025 01:25
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 01/04/2025.
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05/04/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Tabira R CEL.
ZUZA BARROS, 2514, Forum José Veríssimo Monteiro, Centro, TABIRA - PE - CEP: 56780-000 - F:(87) 38473925 Processo nº 0000861-23.2024.8.17.3420 AUTOR(A): JOEL FRAGOSO LEITE RÉU: VITORIA ANA DOS SANTOS DESPACHO - COM FORÇA DE MANDADO Vieram os autos conclusos após petição do autor em id. 185205020.
Nela, o autor junta o documento requerido em despacho de id. 182320657, mas se abstém de recolher as custas, afirmando que já foram pagas em id. 180307948.
Junta-as de novo em id. 185205024.
Como foi afirmando em despacho anterior, "o comprovante de pagamento de taxa judiciária id. 180307948 não corresponde à presente ação, contendo número de processo distinto e base de cálculo que não corresponde ao valor desta causa".
Esclarece-se ainda mais: as custas juntadas pelo autor nesta ação correspondem às custas da ação n. 0002178-90.2023.8.17.3420, que tramitou neste juízo e foi extinta sem resolução do mérito.
Tratando-se aqui de nova ação, novas custas devem ser pagas, inclusive tendo por base de cálculo da taxa judiciária o valor correto do imóvel da pretensão usucapienda, no montante equivalente ao valor dado a esta causa, e não o parâmetro utilizado na ação anteriormente extinta; razão pela qual, por cooperação processual, mais uma vez se registra que as custas desta ação não estão regularmente pagas.
Assim, e apenas por cooperação processual, reitere-se a intimação do autor para cumprir o item "1" do despacho de id. 182320657, no prazo previsto no art. 290, sob pena das consequências previstas no mesmo dispositivo.
Transcorrido o prazo acima, certifique a Diretoria do pagamento das custas iniciais, observando o parâmetro do valor desta causa.
Não havendo pagamento, proceda-se à conclusão para sentença.
Tabira/PE, [data] da assinatura eletrônica.
João Paulo dos Santos Lima Juiz Substituto -
28/03/2025 11:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/03/2025 11:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/03/2025 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 15:02
Conclusos para despacho
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14/10/2024 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/09/2024 21:49
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 23/09/2024.
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23/09/2024 21:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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19/09/2024 17:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/09/2024 17:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/09/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 16:11
Conclusos para decisão
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27/08/2024 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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