TJPE - 0010650-78.2024.8.17.8227
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Jaboatao dos Guararapes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 19:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2025 07:39
Arquivado Definitivamente
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26/04/2025 07:38
Transitado em Julgado em 26/04/2025
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24/04/2025 00:13
Decorrido prazo de ELISETE DO CARMO SILVA em 18/04/2025 23:59.
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16/04/2025 09:19
Juntada de Petição de certidão (outras)
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15/04/2025 00:14
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC em 14/04/2025 23:59.
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05/04/2025 02:43
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 31/03/2025.
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05/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h RODOVIA BR-101 SUL, KM 80, 5º pavimento, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 31826800 Processo nº 0010650-78.2024.8.17.8227 DEMANDANTE: ELISETE DO CARMO SILVA DEMANDADO(A): ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado está o relatório, nos moldes do art. 38 da Lei n. 9.099/1995.
Primeiramente, tendo em conta os princípios da celeridade e informalidade do sistema instituído pela Lei dos Juizados Especiais, bem como os Enunciados n. 47 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados e 162 do Fórum Nacional de Juizados Especiais, deixo de analisar todos os argumentos das partes porque desnecessário e não compromete a autoridade da sentença.
De outro giro, a teor do que dispõe o art. 6º da norma em comento, "O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum".
Quanto ao pedido de aplicação dos efeitos da revelia, embora a contestação tenha sido, verdadeiramente, juntada após o prazo estabelecido, há de se levar em consideração os documentos acostados com a referida peça - eis que não se pode ignorar o dever de buscar a verdade real dos fatos.
Em outras palavras, a presunção de veracidade que decorre da revelia não é absoluta, devendo o juiz analisar o contexto do processo e as provas produzidas, até então, pelas partes.
Outrossim, perceba-se que é lícito ao revel, em qualquer fase, intervir no processo, podendo, inclusive, apresentar documentos comprobatórios indispensáveis para o deslinde da ação.
De sorte, conclui-se que a dispensa de intimações, próprias da revelia, não inviabiliza a participação da parte revel nos atos processuais, tampouco importa a desconsideração, de plano, das peças por ela juntadas.
Seguidamente, no mérito, pela descrição da inicial, evidentemente, está-se diante de uma nítida relação de consumo, na qual incidentes as regras protetivas da legislação consumerista, e, dentre elas, aquela prevista no art. 6º, do CDC, a qual prevê entre os direitos básicos do consumidor: "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências." Todavia, embora estejamos perante uma relação consumerista, a inversão do ônus da prova em benefício do consumidor não o exime de fazer prova mínima dos fatos alegados e constitutivos do seu direito, a teor do art. 373, I, do CPC.
Pois bem.
No caso dos autos, penso que a pretensão autoral não merece prosperar.
Explico.
Do cotejo das provas juntadas, entendo que a demandada se desincumbiu do ônus a ela atribuído de demonstrar a regularidade da contratação e, consequentemente, dos débitos impostos (art. 373, inciso II, do CPC).
Somado a isso, veja-se que a própria demandante reconheceu a autenticidade do áudio apresentado com a contestação: Por via de consequência, nada há a ser reparado ou compensado, na medida em que não demonstrado qualquer vício de vontade apto a invalidar o vínculo.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral.
Sem custas, nem honorários advocatícios, nos moldes do art. 55 da Lei n. 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Cumpra-se.
JABOATÃO DOS GUARARAPES, 27 de março de 2025.
José Carvalho de Aragão Neto Juiz de Direito -
27/03/2025 15:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/03/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 10:48
Julgado improcedente o pedido
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26/03/2025 11:23
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 11:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por JOSE CARVALHO DE ARAGAO NETO em/para 26/03/2025 11:23, 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
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30/01/2025 12:04
Juntada de Petição de contestação
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07/01/2025 13:55
Juntada de Petição de certidão (outras)
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12/12/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 10:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/03/2025 11:00, 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
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12/12/2024 10:06
Distribuído por 2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
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