TJPE - 0010352-53.2018.8.17.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Stenio Jose de Sousa Neiva Coelho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 32ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0010352-53.2018.8.17.2001 EXEQUENTE: CLEIDE MARISA LEITE DE ANDRADE EXECUTADO(A): SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Vistos, etc.
Trata-se de pedido formulado pela executada SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, informando a existência de depósitos judiciais vinculados a este processo que ainda não teriam sido levantados, requerendo sua transferência para conta bancária de sua titularidade.
Analisando detidamente os autos, verifico os seguintes movimentos financeiros relevantes até o presente momento: a) Foi apresentado cumprimento de sentença referente a danos morais e honorários sucumbenciais; b) Diante da ausência de pagamento voluntário no prazo legal, procedeu-se ao bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD no valor total de R$ 10.197,19, já incluídos a multa e honorários previstos no art. 523, §1º do CPC; c) A executada realizou depósito judicial voluntário de R$ 8.498,66 e apresentou impugnação ao cumprimento de sentença; d) A impugnação foi julgada improcedente em 05/03/2021, sendo que após embargos de declaração opostos pela exequente, os valores bloqueados via SISBAJUD foram liberados da seguinte forma (conforme sentença de 18/03/2021): c.1) R$ 8.671,03 para a exequente (R$ 7.991,09 + R$ 679,94 depositado previamente) c.2) R$ 2.206,10 para os advogados da exequente d) O respectivo alvará foi expedido em 04/05/2021; e) Em 18/05/2021, a executada requereu a transferência do valor depositado voluntariamente para sua conta bancária; f) Em decisão de 18/05/2021, este juízo deferiu o pedido, determinando a expedição da ordem de transferência; g) O alvará em favor da executada foi expedido em 24/05/2021, autorizando a transferência de R$ 8.498,66 para a conta da executada no Banco do Brasil.
Agora, a executada informa a existência de dois outros depósitos judiciais que estariam vinculados a este processo e pendentes de levantamento: Conta judicial nº 100126123476 (Banco BB): R$ 9.891,42 (data-base 18/07/2024) Conta judicial nº 2800121771583 (Banco BB): R$ 905,53 (data-base 18/07/2024) Não consta dos autos informação clara sobre a origem, data e finalidade dos depósitos mencionados pela executada.
Tampouco há indicação dos documentos correspondentes a esses depósitos ou documentação que comprove a existência dos valores nas contas judiciais indicadas.
A própria peticionária demonstra incerteza quanto à titularidade dos valores ao afirmar "caso tal valor pertença à Parte Reclamada", o que exige cautela por parte deste juízo antes de determinar qualquer transferência.
Ante o exposto, DETERMINO: 1.
A intimação da executada SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Apresente extratos bancários ou documentos oficiais emitidos pelo Banco do Brasil que comprovem a existência e o saldo atual dos depósitos nas contas judiciais nº 100126123476 e nº 2800121771583; b) Indique os números de identificação dos autos correspondentes aos referidos depósitos; c) Esclareça as razões e datas em que tais quantias foram depositadas à disposição deste juízo, juntando comprovantes ou guias de depósito, se houver; 2.
A inclusão da advogada Ana Tejeda (OAB/PE 50.320) nos registros do processo para recebimento de intimações, conforme requerido, mantendo-se os patronos já constituídos. 3.
A juntada dos instrumentos de procuração e substabelecimento apresentados. 4.
A intimação da parte exequente para, querendo, manifestar-se sobre o pedido da executada no prazo de 5 (cinco) dias após a juntada das informações solicitadas.
Decorrido o prazo sem manifestação, renove-se o arquivamento.
Publique-se e intime-se.
Via digitalmente assinada desta decisão servirá de expediente para comunicação processual.
Prazo: 5 dias.
Recife (PE), 27 de março de 2025.
José Júnior Florentino dos Santos Mendonça Juiz de Direito 1 -
20/10/2020 18:14
Arquivado Definitivamente
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20/10/2020 18:14
Remetidos os Autos (Devolvido para instância de origem) para instância inferior
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20/10/2020 18:13
Expedição de Certidão.
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20/10/2020 00:38
Decorrido prazo de PEDRO ROSADO HENRIQUES PIMENTEL em 19/10/2020 23:59:59.
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20/10/2020 00:38
Decorrido prazo de THIAGO PESSOA ROCHA em 19/10/2020 23:59:59.
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05/10/2020 10:45
Juntada de Petição de petição em pdf
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24/09/2020 16:54
Expedição de intimação.
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24/09/2020 11:32
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e provido
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18/09/2020 19:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/09/2020 18:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/07/2020 16:13
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/07/2020 16:13
Conclusos para o Gabinete
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29/07/2020 16:13
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (2ª CC) vindo do(a) Gabinete do Des. Adalberto de Oliveira Melo
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28/07/2020 20:42
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2020 00:34
Decorrido prazo de PEDRO ROSADO HENRIQUES PIMENTEL em 10/02/2020 23:59:59.
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08/02/2020 00:26
Decorrido prazo de THIAGO PESSOA ROCHA em 07/02/2020 23:59:59.
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05/02/2020 15:22
Ato Nº 115/2020 DJe de 04/02/2020
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09/01/2020 17:34
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
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09/01/2020 17:34
Conclusos para o Gabinete
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09/01/2020 17:34
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (2ª CC) vindo do(a) Gabinete do Des. Roberto da Silva Maia - 1ª CC
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09/01/2020 17:33
Expedição de intimação.
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09/01/2020 15:52
Declarada incompetência
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11/03/2019 09:43
Juntada de Petição de petição
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11/12/2018 12:45
Recebidos os autos
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11/12/2018 12:45
Conclusos para o Gabinete
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11/12/2018 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2020
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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