TJPE - 0026266-16.2025.8.17.2001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Capital - Secao a
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 06:14
Decorrido prazo de MARIA ISMENIA DE ANDRADE em 22/07/2025 23:59.
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19/06/2025 20:58
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 19/06/2025.
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19/06/2025 20:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 11:57
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 11:57
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 11:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/06/2025 11:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/06/2025 11:54
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 03:35
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO IPOJUCA em 12/06/2025 23:59.
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19/05/2025 05:14
Publicado Sentença (Outras) em 15/05/2025.
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19/05/2025 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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13/05/2025 11:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/05/2025 11:22
Indeferida a petição inicial
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13/05/2025 10:46
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 10:25
Conclusos para despacho
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13/05/2025 10:25
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 03:20
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO IPOJUCA em 05/05/2025 23:59.
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25/04/2025 00:51
Publicado Decisão em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 10:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/04/2025 10:42
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CONDOMINIO DO EDIFICIO IPOJUCA - CNPJ: 02.***.***/0001-09 (EXEQUENTE).
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22/04/2025 10:23
Conclusos para decisão
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22/04/2025 08:57
Conclusos para despacho
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17/04/2025 12:33
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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05/04/2025 04:25
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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05/04/2025 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 32ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0026266-16.2025.8.17.2001 EXEQUENTE: C.
D.
E.
I.
EXECUTADO(A): M.
I.
D.
A.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Vistos etc. 1.
Da Gratuidade de justiça.
A pessoa jurídica autora ajuizou ação cognitiva pugnando pelo deferimento da gratuidade de justiça, mediante afirmação de hipossuficiência nos autos.
O Superior Tribunal de Justiça ao apreciar a possibilidade de concessão da gratuidade às pessoas jurídicas, emitiu a Súmula 481, na qual firmou o entendimento de que: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. ” Portanto, deixou clara a incumbência da pessoa jurídica que demandar o benefício, de comprovar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais sem comprometer a existência ou viabilidade (podendo ser apresentados livros contábeis, balanços, declarações de IR).
Precedentes do STF: AgRg nos EDcl na Rcl 1.905-SP, DJ 20/9/2002; do STJ: REsp 431.239-MG, DJ 16/12/2002; REsp 414.049-RS, DJ 11/11/2002; AgRg nos EDcl na Rcl 1.045-SP, DJ 24/6/2002; Ag no REsp 367.053-AP, DJ 29/4/2002; REsp 338.159-SP, DJ 22/4/2002, e AgRg na MC 3.058-SC, DJ 23/4/2001.
No mesmo sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
SÚMULA Nº 481⁄STJ.
HIPOSSUFICIÊNCIA AFASTADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7⁄STJ. 1.
A prova da hipossuficiência para fins de concessão do benefício da gratuidade da justiça incumbe à pessoa jurídica, sendo irrelevante a finalidade lucrativa ou não da entidade requerente, consoante jurisprudência da Corte Especial do STJ e do STF. [...] 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 401.457⁄RJ, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, j. 12⁄11⁄2013, DJe 25⁄11⁄2013) Em consonância: AgRg no AREsp 245.821⁄RS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, j. 19⁄9⁄2013, DJe 24⁄9⁄2013; e, AgRg no AREsp 228.247⁄PR, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Terceira Turma, j. 20⁄8⁄2013, DJe 30⁄8⁄2013.
Na hipótese, vislumbro ausente prova conclusiva e robusta da impossibilidade do recolhimento das custas processuais, razão pela qual, imputo à postulante o ônus de instruir o feito com documentação contábil e fiscal apta a comprovar de forma cabal a presença dos requisitos do Art.98 do CPC, sem o que restará inviabilizado o deferimento do benefício. 2.
Das Taxas e Demais Despesas Considerando que o Conselho da Magistratura do Estado de Pernambuco, em atendimento ao disposto no artigo 10, §2º, da Lei Estadual nº 17.116/2020, editou o Provimento nº 002/2022-CM, de 10 de março de 2022, alterado pelo Provimento nº 05/2022- CM, de 22 de dezembro de 2022, fixando, nos Anexos I e II, os atos processuais não abrangidos pelas custas processuais, e os valores que devem ser despendidos pelas partes que os demandarem.
Considerando que o Comitê Gestor de Arrecadação do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na NOTA TÉCNICA nº 001/2022, publicada em 18 de março de 2022, ao deliberar sobre o marco temporal para aplicação do Provimento nº 2, de 10 de março de 2022, do Conselho da Magistratura do Estado de Pernambuco, concluiu que a exigibilidade do prévio pagamento das despesas processuais com a prática dos atos previstos em seu artigo 1º e Anexo I, é cabível em todos os pedidos protocolado a partir de 01/01/2023; e que a exigibilidade do prévio pagamento das despesas processuais com a prática dos atos previstos em seu artigo 2º e Anexo II, é cabível em todos os pedidos protocolados a partir de 11/03/2022.
Considerando a cobrança pela prática dos mencionados atos tem objetivo remunerar serviços prestados pelo próprio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, passíveis de remuneração por taxa, e serviços prestados por terceiros contratados pelo Poder Judiciário ou com ele chamados a colaborar, cuja remuneração é enquadrada como despesa processual em sentido estrito, em razão do que, os valores estabelecidos devem ser previamente recolhidos, independente de intimação.
Advirtam-se as partes que não serão conhecidos pedidos para a prática dos atos processuais não abrangidos pelas custas processuais previstos nos artigos 1º e 2º, e Anexos I e II, do Provimento nº 002/2022-CM, de 10 de março de 2022, alterado pelo Provimento nº 05/2022-CM, de 22 de dezembro de 2022, sem a devida comprovação do pagamento das taxas e/ou despesas cabíveis.
Em se tratando de ato indispensável para o desenvolvimento válido e regular do processo, ou mesmo para o seu prosseguimento, e não sendo possível a continuidade por outros meios admitidos na legislação processual, poderá ser reconhecida a perda superveniente de interesse processual, ou, tratando-se de procedimento executivo e cabendo a diligência ao Exequente, a aplicação do Art.924, I, do CPC, sem prejuízo, em qualquer caso, do reconhecimento de outras hipóteses do Art.485, do CPC.
O recolhimento das despesas eventualmente incidentes far-se-á através do sistema SICAJUD[1], na aba GERAÇÃO DE GUIA > DIVERSAS.
Para além do pedido de gratuidade, observo que a parte exequente inseriu imposição prévia de segredo de justiça nos autos, sem qualquer justificativa para tanto.
Posto isto, DETERMINO a intimação de quem postula, por intermédio do(a) seu(a) patrono ou patronesse para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar a emenda à exordial com as informações acima apontadas, instruindo-as com os documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência financeira, ou promover o recolhimento das custas e demais despesas processuais, sob pena de extinção; além de justificar a imposição prévia de segredo de justiça aos presentes autos.
Consigne-se na intimação que, havendo requerimento, poderá ser deferido o parcelamento das despesas processuais, desde que demonstrada a real necessidade de tal medida.
Publique-se e intime-se.
Decorrido o prazo fixado, com ou sem manifestação válida, volvam os autos conclusos.
Prazo: 15 dias Via digitalmente assinada desta decisão servirá de expediente para comunicação processual.
Recife (PE), data da assinatura eletrônica José Júnior Florentino dos Santos Mendonça Juiz de Direito 2 [1] Disponível em:https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/manterGuia/consultarProcessoGuia.xhtml -
27/03/2025 15:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/03/2025 15:43
Determinada a emenda à inicial
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26/03/2025 14:13
Conclusos para decisão
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26/03/2025 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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