TJPE - 0005024-53.2025.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Antenor Cardoso Soares Junior
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 14:12
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 14:12
Baixa Definitiva
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25/07/2025 14:10
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 19:26
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 19:24
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 07:37
Decorrido prazo de ESTADO DE PERNAMBUCO em 17/07/2025 23:59.
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17/06/2025 09:26
Decorrido prazo de MATHEUS PASSAVANTE AMARAL em 16/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:43
Publicado Intimação (Outros) em 26/05/2025.
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27/05/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 15:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/05/2025 15:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/05/2025 15:28
Expedição de intimação (outros).
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21/05/2025 11:12
Conhecido o recurso de ESTADO DE PERNAMBUCO - CNPJ: 10.***.***/0001-25 (AGRAVANTE) e não-provido
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20/05/2025 20:33
Juntada de Petição de certidão (outras)
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20/05/2025 20:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/05/2025 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DE PERNAMBUCO em 16/05/2025 23:59.
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08/05/2025 14:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/04/2025 08:58
Conclusos para julgamento
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16/04/2025 14:59
Conclusos para decisão
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16/04/2025 13:36
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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15/04/2025 18:22
Expedição de intimação (outros).
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15/04/2025 17:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/03/2025 00:35
Publicado Intimação (Outros) em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Antenor Cardoso Soares Júnior 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0005024-53.2025.8.17.9000 AGRAVANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO AGRAVADOS: MATHEUS PASSAVANTE AMARAL e ANA MARIA SOUZA DA SILVA RELATOR: DES.
ANTENOR CARDOSO SOARES JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado de Pernambuco, com pedido de concessão de efeito suspensivo, contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Olinda nos autos da Ação de Procedimento Comum Cível n.º 0022228-35.2024.8.17.2990, que, em sede de tutela de urgência, determinou àquele ente federado a exclusão das gratificações de Difícil Acesso e de Locomoção da base de cálculo do desconto destinado ao recolhimento do Imposto de Renda Pessoa Física incidente sobre os vencimentos dos autores, servidores públicos estaduais.
Aduz o agravante, em síntese, que a decisão impugnada estaria eivada de manifesta ilegalidade, porquanto assentada em premissa equivocada quanto à natureza jurídica das referidas verbas, as quais, segundo sustenta, ostentariam caráter remuneratório — e não indenizatório, como assentado na decisão a quo.
Alega, ainda, que a manutenção da decisão agravada implicaria grave lesão à ordem orçamentária e à prestação de serviços públicos essenciais, consubstanciando-se em risco de dano de difícil reparação.
Requer, por conseguinte, a concessão de efeito suspensivo à decisão recorrida, com fulcro no art. 1.019, I, do CPC. É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, “recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.” Para tanto, exige-se a concomitante presença dos requisitos da plausibilidade jurídica do direito alegado (fumus boni iuris) e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora), à semelhança do quanto disposto no art. 300 do CPC.
No caso em tela, não vislumbro, neste momento processual inaugural e de cognição sumária, elementos suficientemente robustos que autorizem o acolhimento do pleito liminar formulado pelo agravante.
Com efeito, a discussão acerca da natureza jurídica das gratificações de Difícil Acesso e de Locomoção — se de índole indenizatória, como sustentado pelos agravados, ou remuneratória, como alega o ente federado — é questão que demanda dilação probatória mínima e apreciação mais aprofundada da legislação infraconstitucional, das peculiaridades funcionais dos servidores em litígio e do regime jurídico a que se submetem.
Trata-se, pois, de matéria complexa e, como tal, incompatível com o juízo perfunctório próprio da fase liminar do agravo de instrumento.
Outrossim, impende consignar que decisões em sentido favorável à tese ora esposada pelos autores não são raras no âmbito deste Tribunal e em diversas Cortes pátrias, revelando, ao menos em sede de cognição superficial, a existência de verossimilhança jurídica na pretensão deduzida em primeiro grau.
Quanto ao perigo da demora, entendo não demonstrado o risco concreto e imediato de grave lesão à ordem pública, administrativa ou econômica, apto a justificar a revogação liminar da decisão impugnada.
A alegada repercussão orçamentária decorrente do cumprimento da medida judicial, conquanto possa vir a se verificar em casos análogos de efeito multiplicador, carece de demonstração efetiva nos autos, mostrando-se meramente hipotética e conjectural.
Aliás, não se trata de liberação de vultosa verba pública ou de bloqueio de valores orçamentários essenciais, mas, sim, da suspensão de desconto sobre parcela da remuneração dos servidores, cuja restituição poderá ser ulteriormente exigida na hipótese de reversão da decisão.
Dessa forma, a reversibilidade do provimento jurisdicional mostra-se presente, em favor do agravante, não sendo irreparável o alegado dano. À vista do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo liminar formulado no Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DE PERNAMBUCO, mantendo-se, por ora, hígida a decisão de primeiro grau.
Oficie-se ao Juízo de primeiro grau.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, à Douta Procuradoria de Justiça para emissão de parecer.
Em seguida, devolvam-me os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Recife, data conforme assinatura eletrônica.
Antenor Cardoso Soares Junior Desembargador -
27/03/2025 15:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/03/2025 15:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/03/2025 15:58
Expedição de intimação (outros).
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27/03/2025 15:58
Dados do processo retificados
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27/03/2025 15:56
Alterada a parte
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27/03/2025 15:56
Processo enviado para retificação de dados
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27/03/2025 15:55
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 13:53
Não Concedida a Medida Liminar
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26/03/2025 13:31
Conclusos para decisão
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25/02/2025 10:57
Conclusos para admissibilidade recursal
-
25/02/2025 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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