TJPE - 0001215-55.2025.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 7ª Camara Civel Especializada - 1º (7Cce-1º)
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 00:25
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 24/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 08:49
Conclusos para decisão
-
17/04/2025 16:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/04/2025 11:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Des. Virgínio Marques Carneiro Leão (Titular). (Origem:Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley (Processos Vinculados - 7CCE-1º))
-
31/03/2025 00:31
Publicado Intimação (Outros) em 31/03/2025.
-
31/03/2025 00:31
Publicado Intimação (Outros) em 31/03/2025.
-
29/03/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
29/03/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Desa.
Valéria Bezerra Pereira Wanderley 7ª Câmara Cível Especializada - Recife AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001215-55.2025.8.17.9000 AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A AGRAVADO(A): SM GESSO LTDA RELATORA: DESA.
VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BRADESCO SAÚDE S.A. contra decisão interlocutória proferida nos autos do Processo nº 0137106-30.2024.8.17.2001, em trâmite na 2ª Vara Cível da Comarca do Recife/PE, que DEFERIU PARCIALMENTE a tutela provisória de urgência para determinar à agravante que recalculasse o valor da mensalidade do plano de saúde da parte autora, aplicando os índices de reajuste anuais autorizados pela ANS para planos individuais ou familiares, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 por boleto emitido em desacordo, no prazo de cinco dias.
A agravante sustenta que a decisão é ilegal, na medida em que: (i) o contrato mantido com a parte agravada é de natureza coletiva empresarial; (ii) não comercializa planos individuais desde 2007; (iii) os reajustes praticados decorreram de fundamentos atuariais e legais; (iv) a imposição de índices próprios dos planos individuais afronta a regulamentação da ANS e desestabiliza o equilíbrio econômico-financeiro contratual.
Postula, assim, a concessão de efeito suspensivo ativo para suspender a eficácia da decisão agravada.
Decido.
Nos termos do art. 1.019, I, do CPC, poderá o relator suspender os efeitos da decisão agravada, desde que demonstrados, de forma cumulativa, a probabilidade do direito e o risco de dano grave ou de difícil reparação.
No caso em análise, o juízo de origem, ao conceder a tutela provisória, fundamentou-se na ausência de transparência quanto à base legal e contratual dos reajustes sucessivos aplicados, bem como na plausibilidade das alegações da parte autora sobre a desproporcionalidade dos aumentos, à míngua de elementos técnicos capazes de demonstrar a legitimidade e razoabilidade dos percentuais aplicados.
O contrato celebrado entre as partes é de natureza coletiva empresarial, o que de fato afasta, em regra, a aplicação automática dos índices autorizados pela ANS para planos individuais.
Contudo, tal distinção não afasta a necessidade de que os reajustes estejam devidamente fundamentados, com transparência e em consonância com a boa-fé objetiva, nos termos dos arts. 6º, III, e 46 do CDC.
A jurisprudência do STJ tem reiterado que “é lícita a aplicação de reajustes por sinistralidade em contratos coletivos, desde que haja demonstração de critérios objetivos e da regularidade atuarial”.
Em sede de cognição sumária, não se vislumbra manifesta ilegalidade na decisão de origem, tampouco se constata risco de dano irreparável à agravante, uma vez que a medida imposta é de caráter provisório, reversível e voltada à proteção da continuidade assistencial da parte agravada, não havendo indicativo de abalo financeiro irreparável à operadora.
Não demonstrado o periculum in mora e ausente verossimilhança inequívoca quanto à ilegalidade do decisum, não se justificando, por ora, a suspensão da medida antecipatória concedida.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal (art. 1.019, II, CPC).
Recife, data da certificação digital.
Valéria Bezerra Pereira Wanderley Desembargadora Relatora 01 -
27/03/2025 16:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/03/2025 16:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/03/2025 16:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/03/2025 14:20
Não Concedida a Medida Liminar
-
27/03/2025 11:38
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 08:27
Conclusos para julgamento
-
24/01/2025 16:34
Juntada de Petição de guia
-
23/01/2025 14:14
Alterado o assunto processual
-
23/01/2025 10:15
Conclusos para admissibilidade recursal
-
23/01/2025 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0109344-10.2022.8.17.2001
Marcelo Assad de Barros
Salma Assad de Barros
Advogado: Paula de Rezende Caminha
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 21/09/2022 10:00
Processo nº 0011526-91.2015.8.17.0000
Traditio Companhia de Seguros
Joana Martins de Araujo
Advogado: Carlos Antonio Harten Filho
Tribunal Superior - TJPI
Ajuizamento: 15/01/2020 11:00
Processo nº 0011526-91.2015.8.17.0000
Joana Martins de Araujo
Sul America Cia Nacional de Seguros
Advogado: Andre Frutuoso de Paula
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 09/09/2015 00:00
Processo nº 0000491-92.2019.8.17.3590
Maria de Lourdes da Silva
Municipio de Vitoria de Santo Antao
Advogado: Clarissa Martins Felix
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 25/08/2022 11:52
Processo nº 0000491-92.2019.8.17.3590
Municipio de Vitoria de Santo Antao
Maria de Lourdes da Silva
Advogado: Enio Ricardo Cordeiro Lacerda
Tribunal Superior - TJPI
Ajuizamento: 09/09/2024 14:30