TJPE - 0003435-21.2021.8.17.3130
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. 2º Vice-Presidente
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 00:03
Decorrido prazo de Coordenação da Central de Recursos Cíveis em 02/06/2025 23:59.
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21/05/2025 00:01
Decorrido prazo de PGE - 2ª procuradoria regional - Petrolina em 20/05/2025 23:59.
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07/04/2025 08:10
Juntada de Petição de resposta preliminar
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31/03/2025 00:03
Publicado Intimação (Outros) em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 2ª Vice Presidência RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO PROCESSO Nº 3435-21.2021.8.17.3130 * AGRAVANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO AGRAVADA: ANNA GABRIELA DE AZEVEDO CAMPOS D E C I S Ã O Inicialmente registro terem sido prolatadas nos presentes autos decisões de inadmissibilidade do recurso especial e do recurso extraordinário, ambas com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil (CPC), sendo afastadas as incidências dos precedentes afirmados para os Tema 551 e 916 da repercussão geral.
Contra as referidas decisões foram interpostos agravo em recurso especial e agravo em recurso extraordinário, previstos no art. 1.042 do CPC, os quais foram remetidos em conjunto ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), por força do disposto no § 7º do art. 1.042 do CPC, sendo o primeiro autuado como AREsp n. 2.606.671 /PE, mas não conhecido.
Na sequência, o STJ não conheceu o agravo interno, sendo, ao final, expedida certidão de trânsito em julgado e remetidos os autos do processo ao Supremo Tribunal Federal (STF) para apreciação do agravo em recurso extraordinário.
No STF, autuado como ARE n. 1.530.116/PE e entendido tratar-se de questão submetida à sistemática da repercussão geral por meio do ARE 1.487.739/PE, paradigma do Tema 1.308/STF, inexistente ao tempo das decisões de inadmissão dos recursos, determinou-se a devolução dos autos a este Tribunal de Justiça para a observância do procedimento previsto nos incisos I a III do art. 1.030 do CPC.
Neste contexto, à vista da decisão do STF, passo a realizar novo juízo de admissibilidade do recurso extraordinário, desta feita com foco na controvérsia do Tema 1.308.
Do sobrestamento do Recurso Extraordinário.
A questão de fundo versada no Tema 1.308/STF diz respeito a garantia do piso salarial nacional previsto na Lei Federal n. 11.738/2008, de 16 de julho de 2008, em favor dos profissionais do magistério, ainda que submetidos a regime de contratação temporária e tem a sua controvérsia descrita como: "Recurso extraordinário em que se discute à luz dos artigos 2º; 5º; II; 206; V; VIII; e parágrafo único, da Constituição Federal se o piso nacional do magistério se aplica apenas aos profissionais da educação escolar pública com cargos efetivos, ou se também incide sobre as contratações temporárias" Desse modo, na medida em que dita controvérsia ainda não foi solucionada no âmbito do STF, impõe-se, na espécie, a observância do disposto no art. 1.030, III, e oportuna aplicação do disposto no art. 1.040, ambos CPC.
Assim, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até o pronunciamento definitivo da Corte Suprema.
Ao CARTRIS, para adoção das medidas cabíveis.
Publique-se.
Recife, data da certificação digital.
DES.
EDUARDO SERTÓRIO CANTO 2º Vice-Presidente (54) -
27/03/2025 16:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/03/2025 16:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/03/2025 16:26
Expedição de intimação (outros).
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27/03/2025 16:26
Expedição de intimação (outros).
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21/02/2025 08:38
Alterada a parte
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20/02/2025 17:24
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1308
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08/02/2025 16:57
Conclusos para decisão
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07/02/2025 11:36
Conclusos para despacho
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07/02/2025 11:36
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 11:35
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 11:33
Remetidos os Autos (Devolução) para o TJPE. Devolvido do STJ.
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19/03/2024 09:51
Remetidos os Autos (Análise) para o STJ.
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05/02/2024 14:12
Expedição de Certidão.
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17/05/2023 09:56
Expedição de Certidão.
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02/05/2023 10:50
Expedição de Certidão.
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22/04/2023 20:53
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2023 08:20
Conclusos para o Gabinete
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21/03/2023 08:19
Expedição de Certidão.
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21/03/2023 00:25
Decorrido prazo de Coordenação da Central de Recursos Cíveis em 20/03/2023 23:59.
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08/03/2023 15:16
Juntada de Petição de contraminuta de agravo em recurso extraordinário
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08/03/2023 15:12
Juntada de Petição de contraminuta de agravo em recurso especial
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02/02/2023 09:25
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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25/01/2023 23:14
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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19/01/2023 15:30
Juntada de Petição de ações processuais\resposta\resposta preliminar
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19/01/2023 09:55
Expedição de intimação.
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19/01/2023 09:55
Expedição de intimação.
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19/01/2023 09:55
Expedição de intimação.
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17/01/2023 21:16
Negado seguimento a Recurso
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17/01/2023 21:16
Negado seguimento ao recurso
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02/01/2023 10:57
Conclusos para o Gabinete
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19/12/2022 11:24
Juntada de Petição de ações processuais\contrarrazões\contrarrazões da apelação
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19/12/2022 11:24
Juntada de Petição de ações processuais\contrarrazões\contrarrazões da apelação
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08/12/2022 00:24
Decorrido prazo de Coordenação da Central de Recursos Cíveis em 07/12/2022 23:59.
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08/12/2022 00:13
Decorrido prazo de PGE - 2ª procuradoria regional - Petrolina em 07/12/2022 23:59.
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07/12/2022 17:17
Expedição de intimação.
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21/11/2022 18:49
Remetidos os Autos (Análise pela vice-presidência) para Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau (CARTRIS). (Origem:Gabinete do Des. José Ivo de Paula Guimarães)
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03/11/2022 17:39
Expedição de Certidão.
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03/11/2022 16:29
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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03/11/2022 16:23
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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10/10/2022 11:30
Juntada de Petição de resposta
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07/10/2022 18:44
Expedição de intimação.
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07/10/2022 11:21
Conhecido o recurso de PGE - 2ª procuradoria regional - Petrolina (APELANTE) e não-provido
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06/10/2022 15:51
Juntada de Petição de certidão\certidão (outras)
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06/10/2022 15:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/09/2022 14:37
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/08/2022 11:54
Conclusos para o Gabinete
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17/08/2022 10:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/08/2022 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2022 18:38
Conclusos para o Gabinete
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16/08/2022 18:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/08/2022 00:27
Decorrido prazo de PGE - 2ª procuradoria regional - Petrolina em 08/08/2022 23:59.
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04/08/2022 10:43
Juntada de Petição de resposta
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03/08/2022 08:37
Expedição de intimação.
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26/07/2022 14:00
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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23/07/2022 00:11
Decorrido prazo de EVANDERSON LUIZ NUNES GOMES em 22/07/2022 23:59.
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21/07/2022 16:13
Juntada de Petição de certidão
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21/07/2022 16:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/07/2022 14:27
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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15/06/2022 16:49
Conclusos para o Gabinete
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15/06/2022 16:47
Juntada de Petição de manifestação ministerial
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14/06/2022 17:47
Expedição de intimação.
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14/06/2022 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2022 11:19
Recebidos os autos
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18/05/2022 11:19
Conclusos para o Gabinete
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18/05/2022 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2022
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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