TJPE - 0007216-84.2024.8.17.8226
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 19:32
Arquivado Definitivamente
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23/04/2025 19:31
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 00:11
Decorrido prazo de CRYSTIAN NOGUEIRA BERNARDI em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:11
Decorrido prazo de SOLARIS MAIS VIVER em 14/04/2025 23:59.
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05/04/2025 01:07
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 31/03/2025.
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05/04/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV DA INTEGRAÇÃO, 1465, - de 1430/1431 a 1554/1555, VILA EDUARDO, PETROLINA - PE - CEP: 56330-290 - F:(87) 38669793 Processo nº 0007216-84.2024.8.17.8226 EXEQUENTE: SOLARIS MAIS VIVER EXECUTADO(A): CRYSTIAN NOGUEIRA BERNARDI SENTENÇA Vistos, etc...
Em suma, cuida-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL na qual a exequente pretende a satisfação de crédito de decorrente de inadimplemento de taxas condominiais.
A parte executada, por sua vez, atravessou Embargos à execução questionando a validade do título exequendo sob o fundamento de cobranças de taxas anteriores a efetiva entrega do imóvel.
Delineados esses contornos, restou controversa a viabilidade dda presente execução.
Pois bem, para que o título seja considerado executivo, deve ser líquido, certo e exigível, conforme art. 783 do Código de Processo Civil.
No caso em tela, observo que a parte executada promoveu a juntada de documentos (Num. 183867894 - Pág. 2) indicando ter recebido o imóvel gerador do débito condominial em 27/06/2024.
A execução,
por outro lado, corresponde aos meses de março, abril, maio e junho de 2024 (Num. 177099800 - Pág. 1) anteriores, portanto, a entrega das chaves, inexistindo, por conseguinte, obrigação da parte executada no pagamento das respectivas taxas condominiais exequendas.
Por pertinente, confira-se o seguinte precedente: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.
ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL.
COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DA TUTELA ANTECIPADA.
AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. 1.
Na instância de origem, foi concedida tutela antecipada para impedir a inscrição dos agravantes nos cadastros de inadimplentes, em razão do alegado descumprimento contratual decorrente do atraso na entrega do imóvel.
Contudo, sustentam que estão sendo ameaçados de negativação pela administradora do condomínio. 2.
O juízo de origem indeferiu o pedido de extensão da tutela, sob o fundamento de não ser possível compelir a administradora do condomínio, por não integrar a lide, a cumprir decisão judicial a que não anuiu. 3.
Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade do promitente comprador pelo pagamento de taxas condominiais e IPTU somente se configura a partir da imissão na posse do imóvel, a qual se concretiza com o recebimento das chaves (AgInt no REsp n. 2.085.055/SE, Quarta Turma, rel.
Min.
João Otávio de Noronha, julgado em 4/11/2024). 4.
No caso concreto, há controvérsia acerca da posse do imóvel.
Os agravantes sustentam que a não entrega decorreu de atraso na obra, enquanto a agravada imputa a situação ao inadimplemento contratual. 5.
Na fase processual atual, não é possível antecipar a responsabilidade pelos encargos condominiais posteriores à entrega das chaves ou, ao menos, à sua disponibilização aos adquirentes, não sendo viável imputá-los exclusivamente à agravada. 6.
Ademais, a imposição de obrigação de não fazer à administradora do condomínio, que não integra a lide, extrapola os limites subjetivos do processo, devendo eventual discussão sobre a legitimidade para arcar com tais encargos ser conduzida em ação própria. 7.
Ausente a probabilidade do direito invocado, impõe-se a manutenção da decisão que indeferiu a antecipação de tutela recursal.
RECURSO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50187326020258217000, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Carlos Tomasi Diniz, Julgado em: 03-02-2025) (original sem destaque).
Nesse contexto, quando o título não existe ou quando a sua própria existência é posta em discussão, seria uma ilegalidade comprometer o patrimônio do obrigado, justamente porque, para tanto, falta o elemento legitimador possível.
Por pertinente, confira-se o seguinte precedente: APELAÇÃO CÍVEL.
LICITAÇÃO E CONTRATO ADMINISTRATIVO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIBILIDADE.
MANTIDA A DECISÃO QUE INDEFERIU A INICIAL E EXTINGUIU A AÇÃO EXECUTIVA.
Caso dos autos em que não se está executando o contrato administrativo, mas as decisões administrativas que fixaram multas por suposto descumprimento de prazo de entrega de mercadorias.
Pretensão que não satisfaz os requisitos legais, pois ausente a certeza, a liquidez e a exigibilidade que devem embasar os títulos executivos.
Inteligência dos artigos 783 e 786 do Código de Processo Civil.
Mantida a decisão que indeferiu a petição inicial e julgou extinta a execução.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº *00.***.*68-99, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em: 27-11-2019) Deste modo, ausentes os requisitos da certeza, liquidez e exigibilidade, não como fornecer guaria à pretensão executória.
Ante o exposto, considerando tudo o mais que dos autos consta e princípios atinentes à espécie, EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Intimem-se.
Na hipótese de apresentação de recurso, certificada a tempestividade, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao colégio Recursal, para processamento do (s) recurso (s) interposto (s).
Petrolina/PE, 18 de março de 2025.
Juiz de Direito - 
                                            
27/03/2025 17:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/03/2025 17:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/03/2025 11:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/03/2025 10:54
Conclusos para julgamento
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27/12/2024 18:05
Conclusos para despacho
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04/11/2024 10:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/11/2024 10:29
Juntada de Petição de devolução de mandado
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11/10/2024 15:18
Conclusos para decisão
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11/10/2024 14:53
Conclusos para despacho
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11/10/2024 11:36
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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09/10/2024 10:09
Expedição de Comunicação via sistema.
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09/10/2024 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 15:16
Conclusos para despacho
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01/10/2024 08:19
Juntada de Petição de embargos (outros)
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25/09/2024 06:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/09/2024 14:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/09/2024 14:35
Mandado enviado para a cemando: (Petrolina Cemando)
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24/09/2024 14:35
Expedição de Mandado (outros).
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24/09/2024 14:01
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 09:47
Decorrido prazo de CRYSTIAN NOGUEIRA BERNARDI em 16/09/2024 23:59.
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12/09/2024 22:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/09/2024 22:28
Juntada de Petição de devolução de mandado
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12/08/2024 13:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/08/2024 12:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/08/2024 12:53
Mandado enviado para a cemando: (Petrolina Cemando)
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12/08/2024 12:53
Expedição de Mandado (outros).
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29/07/2024 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 23:52
Conclusos para decisão
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26/07/2024 23:52
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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